TJDFT - 0707031-09.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707031-09.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURINETE ARAUJO MOTA REU: MARILEI DOS SANTOS SOUZA RIBEIRO DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A parte ré argumenta prescrição do direito da autora, ao que esta replicou, aduzindo que somente soube da existência dos débitos vinculados ao seu nome em 2023, quando tentou adquirir um imóvel.
Todavia, na petição inicial a autora alega que no ano de 2013 voltou a trabalhar com Marilei, no cargo de gerência, época em que teve frustrada sua tentativa de comprar uma casa mediante financiamento pela Caixa Econômica Federal, porém foi impedida por estar com seu nome registrado no cadastro de inadimplentes, fato que já havia ocorrido anteriormente, quando a autora descobriu que seu nome estava negativado por estar vinculado a uma conta de energia elétrica da ré.
Por ocasião da réplica, a autora declinou ter tomado ciência de que seu nome estava vinculado à pessoa jurídica apontada na petição inicial no ano de 2023, porém não há documentação sobre a tentativa de financiamento perante a Caixa Econômica Federal, sendo que tais provas são importantes para o fim de se apurar a ocorrência da prescrição.
Outrossim, a documentação juntada pela ré, os quais acompanham a contestação de ID 210251242, demonstram que a pessoa jurídica Brinkmânia – Comércio de Brinquedos LTDA foi constituída em 28/07/2003, e tinha por sócia, além da autora, Rozângela Santana Gomes (ID 210254300).
Em 2007 foi feita alteração contratual com a retirada de Rozângela da sociedade (ID 210254300).
Em 2009, a autora cedeu suas cotas a Sara Alice Martins Andrade, retirando-se da sociedade (ID 210254309), ficando na sociedade, além de Sara, Izaildes Santos Ribeiro da Silva.
Em 2019, houve alteração contratual, momento em que Izaildes ficou como única sócia da pessoa jurídica, que passou à denominação Marcos Restaurante e Buffet LTDA – ME (ID 210254310).
A pessoa jurídica encontra-se com o registro de “inapta” desde 17/10/2018 perante a Receita Federal (ID 210254306).
Os documentos juntados também comprovam que as dívidas cobradas pela Receita Federal encontram-se prescritas, sendo extintas as execuções fiscais.
Em face dessas considerações, determino à parte autora que junte aos autos prova documental, comprobatória de sua tentativa de financiamento perante a Caixa Econômica Federal, a fim de subsidiar o exame da questão atinente à prescrição.
Por outro lado, diante dos documentos acostados com a contestação, determino à autora que esclareça se persiste a pretensão referente aos pedidos das letras “d”, “e” e “g”.
Prazo de 15 (quinze) dias, após o que defiro vista dos autos à ré, por igual prazo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:08
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:08
Outras decisões
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10/07/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/06/2025 14:52
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:33
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:33
Gratuidade da justiça não concedida a MARILEI DOS SANTOS SOUZA RIBEIRO - CPF: *57.***.*75-34 (REU).
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10/04/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/04/2025 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707031-09.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURINETE ARAUJO MOTA REU: MARILEI DOS SANTOS SOUZA RIBEIRO DECISÃO A reconvenção apresentada no ID n. 210251242 carece de emenda.
Não há narrativa dos fatos, relacionados com a lide principal, que permita compreender o que justifica o pedido e que autorizem o processamento da reconvenção em face da autora, tampouco em relação as pessoas inseridas no polo passivo da reconvenção.
Sendo assim, emende-se a reconvenção a parte requerida para descrever os fatos que supostamente constituem seu direito de ação, descrevendo com detalhes a conduta de cada uma dos reconvintes, a fim de justificar sua inclusão no polo passivo da reconvenção.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada, a decisão de ID n. 212967776 identificou que a requerida possui relacionamento bancário com 12 instituições financeiras, mas anexou extratos bancárias de apenas (quatro) delas (ID n. 215717739).
Assim, no mesmo prazo da emenda, a parte requerida deverá anexar os extratos das demais contas bancárias, conforme determinado, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da reconvenção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/02/2025 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:47
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707031-09.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURINETE ARAUJO MOTA REU: MARILEI DOS SANTOS SOUZA RIBEIRO DECISÃO Em consulta ao SISBAJUD, verifico que a ré possui contas em doze instituições financeiras, a saber: BRB - BCO DE BRASILIA S.A. 00.000.208 04070 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305 21104 BANCO INTER 00.416.968 32429 CIELO IP S.A. 01.027.058 40867 PAGUEVELOZ IP LTDA. 03.816.413 00041 PAGSEGURO INTERNET IP S.A. 08.561.701 40989 NU PAGAMENTOS - IP 18.236.120 40923 NEON PAGAMENTOS S.A.
IP 20.855.875 44368 PICPAY 22.896.431 43281 AME DIGITAL BRASIL IP LTDA. 32.778.350 00040 BCO BRADESCO S.A. 60.746.948 05237 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 90.400.888 Assim, venha comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses de todos os bancos listados acima, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Alternativamente, recolham-se as custas da reconvenção.
Prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:27
Outras decisões
-
23/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/09/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2024 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 17:56
Recebidos os autos
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15/06/2024 17:56
Outras decisões
-
15/06/2024 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a LAURINETE ARAUJO MOTA - CPF: *03.***.*73-51 (AUTOR).
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06/06/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/06/2024 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707031-09.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURINETE ARAUJO MOTA REQUERIDO: MARILEI DOS SANTOS SOUZA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Redistribua-se para a Vara Cível de Planaltina, como requerido na emenda à inicial.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
29/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 14:42
Recebidos os autos
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26/05/2024 14:42
Outras decisões
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22/05/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/05/2024 12:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2024 13:01
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:01
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/05/2024 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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