TJDFT - 0706333-19.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706333-19.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: NECY SOARES LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse na realização de acordo para adimplemento do débito, conforme requerido pelo exequente ao ID 248625184.
Ressalto que a intimação deverá ocorrer apenas no último endereço e/ou telefone/whatsapp em que foi localizada (ID 243527739).
Decorrido o prazo em branco, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO, desde já, a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não será admitida a reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/09/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/09/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706333-19.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: NECY SOARES LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica o credor intimado a promover o andamento do feito no prazo de 10 (dez) dias, cumprindo o último § da r. decisão de ID 230726508.
Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:04
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:04
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706333-19.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: NECY SOARES LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte AUTORA intimada para fornecer dados bancários (nome do titular da conta, CPF ou CNPJ, banco, agência, conta corrente ou poupança) e/ou PIX CPF ou CNPJ, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de expedição em nome do patrono, além dos dados acima, deverá juntar procuração com poderes para receber e dar quitação e/ou indicar id. de procuração que já tenha sido juntada.
Após, à expedição como r. determinado.
Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NECY SOARES LOPES em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706333-19.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: NECY SOARES LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte AUTORA intimada para fornecer dados bancários (nome do titular da conta, CPF ou CNPJ, banco, agência, conta corrente ou poupança) e/ou PIX CPF ou CNPJ, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de expedição em nome do patrono, além dos dados acima, deverá juntar procuração com poderes para receber e dar quitação e/ou indicar id. de procuração que já tenha sido juntada.
Após, à expedição como r. determinado.
Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 06:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 15:57
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de NECY SOARES LOPES em 06/03/2025 23:59.
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19/12/2024 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 13:57
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 19:03
Recebidos os autos
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10/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:03
Recebida a emenda à inicial
-
02/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:07
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 18:06
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:05
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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16/07/2024 06:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:23
Recebidos os autos
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03/07/2024 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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03/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/06/2024 20:04
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de NECY SOARES LOPES em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706333-19.2023.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: NECY SOARES LOPES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de NECY SOARES LOPES, partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento, que a ré ofertou como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo descrito na inicial e, por fim, que a ré está em mora, conforme documento que instrui a inicial.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do veículo objeto da demanda, além da condenação da ré no pagamento dos consectários da sucumbência.
A medida liminar foi concedida, por intermédio da decisão de ID 183705908, tendo o bem sido buscado e apreendido, conforme auto de apreensão de ID 194468098.
Em que pese ter sido regularmente citado (ID 194468097), o réu não quitou o contrato nem ofereceu contestação nos prazos legalmente estabelecidos, conforme se extrai da certidão de ID 197583845. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que a parte ré, não obstante citado e advertido quanto aos efeitos da revelia, deixou de quitar o contrato ou de ofertar resposta no prazo legal.
Dessa forma, operam-se os efeitos da revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Ademais, não há qualquer elemento que faça infirmar as alegações trazidas pelo autor, porquanto este instruiu os autos com cópia do contrato de mútuo, onde se faz constar a alienação fiduciária em garantia do veículo.
A mora, por sua vez, também foi comprovada pelos documentos acostados à inicial.
Por fim, da inércia da parte ré quanto à quitação do contrato, decorre a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo em mãos da autora, na forma do disposto no § 1º, do Art. 3º, do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para tornar definitiva a apreensão promovida, declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e declarar a consolidação da posse e propriedade plena sobre o bem alienado em favor da parte autora, já operada na forma do § 1º, do Art. 3º, do Decreto Lei 911/69 Em consequência, resolvo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em caso de existência de saldo decorrente da alienação do bem, deverá ser observado o disposto no art. 2º, parte final, do DL 911/69.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em favor do advogado da parte autora no importe de 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, intimando-se aos recolhimentos das custas finais e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 18:18
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:18
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/05/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de NECY SOARES LOPES em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 18:53
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:53
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2024 07:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/12/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:23
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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