TJDFT - 0703995-17.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 11:31
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 09:45
Recebidos os autos
-
09/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/01/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/12/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703995-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ANALICE MENDES TEIXEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que houve expedição de requisição de pequeno valor-PRV e concessão de prazo para comprovação do adimplemento dessa.
Tendo em vista que, em processos semelhantes a este, foi verificada a existência de depósitos vinculados aos processos sem ter sido informado pelo réu, solicito ao cartório que averigue a existência de depósito vinculado a estes autos.
Havendo depósito, intime-se o autor para informar os dados de cota bancária para transferência do valor depositado.
Não havendo depósito, considerando que recentemente o réu vem comprovando o pagamento das requisições em diversos processos como esse e a fim de evitar o pagamento em duplicidade da requisição aqui expedida e, consequentemente, trâmites processuais desnecessários, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o réu comprovar o pagamento das RPV(s) expedidas, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024.
Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/12/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:04
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:13
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:58
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 18:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 18:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 18:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 18:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 18:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 18:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 18:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 18:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 18:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 18:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 18:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 18:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 18:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 18:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 18:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 18:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 18:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703995-17.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANALICE MENDES TEIXEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 16:20:48.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 20:22
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/07/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703995-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ANALICE MENDES TEIXEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ANALICE MENDES TEIXEIRA, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que a tramitação processual deve ser suspensa, em razão da determinação do Superior Tribunal de Justiça - STJ no tema 1169 e em razão de prejudicial externa, nos termos do artigo 313, V “a” do Código de Processo Civil; a prescrição da pretensão da autora em razão da data do trânsito em julgado da ação principal, o que ainda não foi decidido em definitivo naqueles autos, pendente julgamento de recurso especial interposto pelo réu, e que se aplica somente ao cumprimento coletivo; e que há excesso de execução em razão de cômputo de período indevido, juros de mora e correção monetária (ID 196467447).
Com a petição foram juntados documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação no ID 197452380. É o relatório.
Decido.
O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil e, portanto, indefiro o pedido.
O réu alegou, ainda, existência de prejudicial externa, uma vez que o recurso especial interposto contra decisão que afastou a prescrição da pretensão dos substituídos na execução coletiva no processo originário não transitou em julgado.
Todavia, o recurso interposto não possui efeito suspensivo, prevalecendo a decisão recorrida.
No mesmo sentido decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTURMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL EM EXECUÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
NÃO VERIFICADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Cuida-se de execução de crédito proveniente de sentença proferida nos autos do processo n. 0000805-28.1993.8.07.0001, que condenou a Fundação Hospitalar do Distrito Federal a restituir os valores indevidamente descontados dos autores, a partir do respectivo lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado. (...) 3.Em relação à prejudicialidade externa, esta Corte tem reiteradamente consignado que: "O recurso especial, retido nos autos e pendente de julgamento, relativo aos embargos à execução coletiva, não possui efeito suspensivo nem configura prejudicialidade externa apta a suspender o presente cumprimento individual de sentença" (Acórdão 1342284, 07058932720218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021). 4. (...). 5. (...). 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1710092, 07051833620238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no PJe: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, também indefiro o pedido de suspensão, com fulcro no artigo 313, inciso V do Código de Processo Civil.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação n.º 15.106/93 (0000805-28.1993.8.07.0001), com trânsito em julgado do título 13/04/1998.
A referida decisão reconheceu o direito dos substituídos do Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Distrito Federal (SINDSAÚDE) à restituição das importâncias pagas a maior a título de contribuição previdenciária desde janeiro de 1992, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei n.º 8.162/91, que aumentou a alíquota de 6% (seis por cento) para 12% (doze por cento).
Ressalta-se que o SINDSAÚDE apresentou execução coletiva em 18/07/2010, nos autos do processo originário, em andamento até a presente data.
Passa-se a análise da prejudicial de mérito referente à prescrição.
O réu alegou a prescrição da pretensão da autora, sob o argumento de que a execução coletiva não é capaz de interromper a prescrição, uma vez que a própria execução coletiva está prescrita, pois decorridos mais do que 5 (cinco) anos entre o ajuizamento dessa e do trânsito em julgado do título executivo; que a mera não entrega das fichas financeiras dos substituídos não é o suficiente para suspender o prazo prescricional; que a prescrição apenas é interrompida pelo ajuizamento da execução coletiva apenas quando a legitimidade do sindicato se encontra em discussão na própria execução coletiva; e que o presente cumprimento de sentença apenas foi ajuizado em 2022, encontrando-se a pretensão da autora, portanto, prescrita.
A autora, por sua vez, alegou que não ocorreu a prescrição, pois nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, não estando caracterizada a inércia dos credores individuais.
Em detida análise aos autos, verifica-se que o réu já alegou a tese da prescrição da execução coletiva em embargos à execução associados aos autos originários, tendo sido indeferido o pedido do Distrito Federal e mantida tal decisão em grau recursal, sob o argumento de que, em razão da demora na entrega das fichas financeiras dos substituídos, o prazo prescricional entre o trânsito em julgado do título e a execução coletiva encontrava-se suspenso, não ocorrendo, portanto, inércia por parte dos autores substituídos.
Ressalta-se que esse é o mesmo entendimento deste Juízo, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da actio nata, razão pela qual o prazo prescricional apenas começa a correr quando o titular do direito violado detém o pleno conhecimento da extensão da lesão sofrida, o que só é possível com a entrega das respectivas fichas financeiras.
Destaca-se que o entendimento deste tribunal é consolidado no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva interrompe a prescrição, razão pela qual o prazo prescricional apenas volta a contar por dois anos e meio a partir do ato que pôs fim ao cumprimento coletivo.
Em processo com base no mesmo título executivo discutido nestes autos, este Tribunal já decidiu de forma também a afastar a prescrição, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SINDSAUDE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXECUÇÃO COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
DECOTE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão pela qual foram rejeitadas a prejudicial de prescrição da pretensão executiva, bem como as alegações de prejudicialidade externa (com suspensão do processo) e de excesso de execução. 2.
O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja do trânsito em julgado da execução coletiva.
Precedentes do STJ. 3.
Se o cumprimento de sentença coletivo, manejado pelo sindicato, em substituição processual de seus filiados, ainda está em fase de tramitação, deve-se reconhecer que nem sequer voltou a fluir o prazo para se requerer o cumprimento individual da sentença, devendo ser rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição. 4.
Não há justificativa para a alegada prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC), pela pendência de julgamento de Recurso Especial cujo objeto é a prescrição da pretensão executiva coletiva, se o Superior Tribunal de Justiça já sinalizou no sentido de desprovimento do recurso e rejeição da prescrição, por aplicar-se à hipótese a orientação firmada no Recurso Especial 1.336.026/PE (Tema Repetitivo 880), com a modulação procedida nos Embargos de Declaração. (Acórdão 1348680, 07075171420218070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 1/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SINDICATO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TUMULTO PROCESSUAL.
DECISÃO DE DESMEMBRAMENTO PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO.
AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e Súmula n. 150/STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Em caso de interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da demanda, o mesmo voltará a correr pela metade do tempo, conforme art. 9º do Decreto n. 20.910/32 e Súmula n. 383/STF. 2.
Se a exequente figurou como substituída no feito coletivo originário ajuizado pelo SINDSAUDE, que reconheceu seu direito à restituição das importâncias pagas a maior a título de contribuição previdenciária desde janeiro de 1992, e, em atendimento à determinação do Juízo de desmembramento para individualização do crédito, apresentou seu pedido de cumprimento individual da sentença coletiva, não há falar em prescrição.
Cuida-se de mero atendimento à ordem judicial com o intuito de evitar tumulto processual, em nada alterando o prazo prescricional, afinal a pretensão executória exercida pela via individual decorre do desmembramento do cumprimento coletivo iniciado pelo sindicato dentro do prazo legal. 3.
O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo falar em inércia dos credores individuais. 4.
Tendo a credora, em cumprimento à decisão de emenda à inicial, anexado as fichas financeiras e os cálculos, conforme art. 534 do CPC, possibilitando, inclusive, que o devedor os impugnasse, afasta-se a alegação de inépcia da inicial. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1268938, 07077244720208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 19/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, percebe-se que o mero ajuizamento da execução coletiva interrompe a prescrição, independentemente de discussão acerca da legitimidade do sindicato.
Como a prescrição apenas passa a ser novamente computada a partir do ato que pôs término ao cumprimento coletivo, não transcorreu tempo suficiente, portanto, para ocorrer a prescrição da pretensão da autora.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição.
O réu aduziu que houve excesso de execução, sob o argumento de que a autora teria desconsiderado, em seus cálculos, a limitação temporal, uma vez que o título executado alcança apenas o período de janeiro de 1992 a outubro de 1993, tendo em vista a entrada em vigor da MP n.º 560/1994 e da Lei n.º 8.688/1993, a qual majorou a alíquota da contribuição previdenciária, o que é diferente da inconstitucionalidade declarada do artigo 9º da Lei n.º 8.162/91.
A autora discordou dos cálculos apresentados pelo réu, pois entende indevida a limitação temporal.
Verifica-se do título executivo que restou determinada a restituição das importâncias pagas a maior a título de contribuição previdenciária desde janeiro de 1992, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei 8.162/91, que aumentou a alíquota de 6% (seis por cento) para 12% (doze por cento).
Todavia, tal decisão não significa o congelamento das alíquotas de contribuição previdenciária dos substituídos, conforme destacou o réu, uma vez que é possível que lei posterior, tal como ocorreu, majore a alíquota.
Devem os substituídos, caso desejem, se insurgirem contra essa nova lei, e não requererem a extensão dos efeitos do presente título executivo para tornar inaplicável a Lei n.º 8.688/1993, sob pena de violação à coisa julgada.
Ressalta-se, inclusive, que a Lei n.º 8.688/1993 teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há como negar a sua validade, tampouco sua aplicação no âmbito distrital.
Portanto, encontra-se correto o réu ao afirmar que a pretensão da autora deve respeitar a limitação temporal, abrangendo apenas o período de janeiro de 1992 a outubro de 1993.
Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ao analisar casos análogos com base no mesmo título executivo, confira-se: 5.
O título executivo judicial decorrente da Ação Coletiva nº 15106/93, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Saúde do Distrito Federal - SINDSAUDE, assegurou aos servidores a restituição de valores relativos à alíquota de contribuição previdenciária instituída no art. 9º da Lei nº8.162/1991, declarado inconstitucional pelo STF, que teve incidência a partir de janeiro/1992.
O título executivo não inclui descontos decorrentes de alíquota instituída posteriormente, pela Lei nº 8.688, de 21/07/1993, cuja incidência no âmbito do Distrito Federal foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser decotado o excesso decorrente da inclusão. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1348680, 07075171420218070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 1/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, a sentença coletiva que determinou a devolução de contribuições previdenciárias descontadas a maior com base no art. 9º, da Lei nº 8.162/91, somente produz efeitos até a edição de norma jurídica posterior que modifique o fundo do direito.
Assim, há de ser decotado o período relativo à vigência temporária da Lei 8.688/93, bem como aquele posterior à produção dos efeitos da MP 560/94, respeitada a anterioridade nonagesimal, disposições estas que são aplicáveis aos servidores distritais, consoante entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal. 6.
Os juros de mora devem ser contados na forma simples. 7.
A partir da vigência da Lei nº 11.960/09, a correção monetária e os juros de mora, em repetição de indébito tributário, devem observar os mesmos índices aplicáveis à atualização dos tributos distritais, consoante definido no RE 870.947 e no REsp 1.492.221/PR. 8.Apelo provido.
Prescrição afastada.
Impugnação ao cumprimento de sentença parcialmente acolhida. (Acórdão 1310724, 07015800320208070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 28/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
O título executivo judicial formado na Ação Coletiva determinou a devolução dos valores descontados por ocasião da alíquota relativa à contribuição social instituída pelo artigo 9º da Lei número 8.162/1991, posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Descabe a devolução de valores descontados por ocasião de ato normativo posterior, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, qual seja, a Lei número 8.688/1993, aplicável para os servidores distritais.
Excesso de execução comprovado.
Decote do excesso. (Acórdão 1297768, 07082951820208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 13/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Com relação aos juros de mora e a correção monetária, consoante tese definida no Recurso Extraordinário n.º 870.947 e no Recurso Especial n.º 1.492.221/PR, esses devem seguir, por se tratar de repetição de indébito tributário (contribuição previdenciária), os mesmos índices aplicáveis à atualização dos tributos distritais, os quais adotam, a partir de 02/06/2018, a regra prevista na Lei Complementar Distrital n.º 943/2018, que prevê a utilização da Taxa Selic, a qual engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária.
Além disso, como o título executado não determinou a ocorrência de anatocismo, devem os juros ser computados de forma simples, tal como o réu alegou.
Dessa forma, encontra-se correto o réu ao afirmar que deve ser aplicada a Taxa Selic, razão pela qual verifica-se que há excesso de execução neste ponto.
Nesse contexto, ficou evidenciado o excesso de execução indicado pelo réu, razão pela qual a impugnação é parcialmente procedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa ou proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução, mas como a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito e se trata de demanda em massa o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Ambas as partes são sucumbentes, mas como já houve fixação de honorários em favor do patrono da autora na decisão de ID 192813457, apenas a autora responderá por esse encargo.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para fixar o valor da execução em R$ 3.730,02 (três mil, setecentos e trinta reais e dois centavos).
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, observando a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil em razão da gratuidade da justiça deferida à autora.
Após o trânsito em julgado desta decisão expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor – RPV do valor principal em favor da autora, com reserva de 30% (trinta por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 192363063) e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Carla Mariles Santana do Nascimento, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 192813457.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:39
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/05/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:06
Juntada de Petição de impugnação
-
11/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 07:44
Recebidos os autos
-
11/04/2024 07:44
Deferido o pedido de ANALICE MENDES TEIXEIRA - CPF: *14.***.*57-91 (EXEQUENTE).
-
09/04/2024 14:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/04/2024 13:06
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/04/2024 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2024 10:52
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:52
Declarada incompetência
-
08/04/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/04/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709318-03.2024.8.07.0018
Raquel Santos Bispo
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 16:44
Processo nº 0709240-09.2024.8.07.0018
Eliane Silva Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 14:06
Processo nº 0709250-53.2024.8.07.0018
Katia Cristina dos Santos Lobao
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 14:28
Processo nº 0709308-56.2024.8.07.0018
Solangela Jose da Rocha
Distrito Federal
Advogado: Waldnei da Silva Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 16:28
Processo nº 0709288-65.2024.8.07.0018
Jose Carlos Viana Mesquita
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 16:04