TJDFT - 0706767-89.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 19:28
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de PRISCILLA SCKARLAT DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:41
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 19:24
Recebidos os autos
-
09/04/2025 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:55
Outras decisões
-
10/03/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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27/02/2025 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
26/02/2025 18:42
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:42
Outras decisões
-
24/02/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/02/2025 10:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:06
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:03
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706767-89.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILLA SCKARLAT DE SOUZA EXECUTADO: DECOLAR.COM LTDA, DECOLAR DESPACHO Diante do pagamento, o credor deverá comunicar se o montante é suficiente para o adimplemento do débito, ficando ciente de que seu silêncio importará em anuência à quitação da dívida.
Transfira-se o valor.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
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13/01/2025 18:57
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:44
Deferido o pedido de PRISCILLA SCKARLAT DE SOUZA - CPF: *10.***.*61-10 (EXEQUENTE).
-
17/12/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
17/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706767-89.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILLA SCKARLAT DE SOUZA EXECUTADO: DECOLAR.COM LTDA DECISÃO Ao ID 220329850, a exequente pleiteia diversas medidas executivas atípicas, o que passo a analisar. 1.
DO SIMBA e COAF O SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias, trata-se de ferramenta que visa a identificação de fraudes financeiras e auxilia o Ministério Público nas investigações de crimes financeiros, não se prestando para identificar patrimônio do devedor para eventual constrição patrimonial.
A pesquisa realizada aponta apenas as movimentações financeiras feitas pelo executado, podendo ser utilizada quando houver indícios de fraudes ou ocultação de patrimônio por meio de operações bancárias irregulares.
Tal pesquisa no referido sistema não se presta para satisfazer créditos de natureza particular em execuções de caráter cível.
Nesse sentido, decidiu o STJ em recente decisão: “(...) 11.
Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12.
Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito (...)”. (REsp n. 2043328/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma.
Julgado em: 18/04/2023.
Publicado em: DJe de 18/5/2023).
Em consonância com o entendimento do STJ, indefiro os pedidos de pesquisa ao SIMBA, bem como de expedição de ofício ao COAF. 2.
Do CCS-BACEN Indefiro a pesquisa ao Cadastro- Bacen, uma vez que todas as instituições financeiras são abarcadas pelo sistema SISBAJUD, sendo ineficaz a pesquisa isolada ao referido Cadastro.
Ressalta-se, ainda, que o sistema CCS apenas contempla dados de natureza cadastral, não abarcando informações sobre valores, movimentações financeiras ou saldo de contas e aplicações, não se prestando, assim, ao bloqueio de quantias eventualmente encontradas (Acórdão 1723817, 07077019620238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 12/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Do CNIB Com relação à CNIB, esta Central não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores.
As informações constantes no seu banco de dados são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Indefiro, assim, o pedido de pesquisa à CNIB. 4.
Do SREI (ONR) A exequente é beneficiária da justiça gratuita.
Dessa forma, nesta data, realizei a pesquisa de imóveis por meio do sistema ONR (doc. anexo). 5.
Do SNIPER Nesta data, realizei a referida pesquisa (doc. anexo). 6.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito diante dos resultados das pesquisas em anexo, no prazo de 5 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/12/2024 20:58
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:58
Deferido em parte o pedido de PRISCILLA SCKARLAT DE SOUZA - CPF: *10.***.*61-10 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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11/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:48
Indeferido o pedido de PRISCILLA SCKARLAT DE SOUZA - CPF: *10.***.*61-10 (EXEQUENTE)
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29/11/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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29/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:02
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:02
Indeferido o pedido de PRISCILLA SCKARLAT DE SOUZA - CPF: *10.***.*61-10 (EXEQUENTE)
-
26/11/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
25/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:29
Outras decisões
-
19/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/11/2024 21:36
Recebidos os autos
-
11/11/2024 21:36
em cooperação judiciária
-
11/11/2024 21:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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07/11/2024 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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30/10/2024 21:23
Recebidos os autos
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30/10/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/10/2024 14:04
Processo Desarquivado
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30/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 15:03
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AX HOSPEDAGENS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AX HOSPEDAGENS em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PRISCILLA SCKARLAT DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706767-89.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILLA SCKARLAT DE SOUZA REU: DECOLAR.COM LTDA, AX HOSPEDAGENS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra a autora que, no dia 27/11/2023, adquiriu no site da ré Decolar um pacote, incluindo passagens aéreas ida e volta entre Brasília/DF e João Pessoa/PB, bem como hospedagem com 8 diárias em um hotel em João Pessoa.
Relata que agendou as datas de 09/04 a 17/04/2024 e pagou R$ 7.305,21.
Aduz que, ao fazer o check in no hotel, foi surpreendida com a disponibilização de um apartamento em péssimo estado de conservação.
Alega que a fechadura da porta estava quebrada e que o chuveiro caiu em cima do seu filho, enquanto tomava banho.
Assevera que realizou o check out no mesmo dia, tendo que adquirir novas diárias em outra hospedagem, arcando com o gasto de R$ 2.955,00.
Requer, assim, a restituição da quantia paga no pacote (R$ 7.305,21), a restituição da quantia gasta com a nova hospedagem (R$ 2.955,00), bem como indenização por danos morais. 2.
Da gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de justiça em favor da autora com base nos extratos bancários juntados ao ID 198134564 e seguintes. 3.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré Decolar A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que somente se exime da responsabilidade a agência de turismo quando a venda se limita apenas às passagens aéreas, passando a responder de forma solidária quando se trata de venda de pacote turístico.
No presente caso, a discussão refere-se à qualidade de hospedagem comercializada pela ré Decolar, razão pela qual tem legitimidade para figurar no polo passivo.
A procedência ou não do pedido é questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 4.
Do mérito Ao ID 209879395, a autora requereu a desistência em relação à ré AX HOSPEDAGENS.
Assim, o pedido será analisada somente em relação à ré DECOLAR.
Os comprovantes de compra do pacote turístico e da nova hospedagem foram juntados ao ID 196043445.
Vieram aos autos fotografias e vídeos que corroboram as suas alegações de que o quarto no qual foi acomodada estava em má condição de conservação (art. 373, I, CPC).
Pelos ID 196043446 e ID 196043469, observa-se que a chave, bem como a fechadura do quarto estavam totalmente quebradas e, ao ID 196043467, constata-se que o chuveiro estava com peças danificadas, impedindo o seu uso de forma correta e segura.
Intimada, a autora esclareceu que fez check in no dia 10/04 e saiu do hotel no mesmo dia, procurando outra acomodação, na qual permaneceu de 10/04 a 17/04/2024, o que se confirma pela reserva de ID 196043465.
Em que pese a ré Decolar sustentar que não teria responsabilidade acerca do acontecido, fato é que, tratando-se de compra de pacote turístico, ela possui responsabilidade em relação às passagens e à hospedagem vendidas, estando o negócio inserido no risco da sua atividade empresarial.
As condições reais do referido hotel violam o dever de informação (arts. 6º, incisos III e IV, do CDC), a boa-fé objetiva e a função social dos contratos, estando configurada a falha na prestação do serviço da ré Decolar (art. 14, § 1º, I e II, do CDC).
Assim, diante da impossibilidade em permanecer no quarto do hotel pertencente ao pacote turístico adquirido da ré Decolar, a requerente faz jus ao valor que teve que despender para ficar na outra hospedagem, devendo ser ressarcida em R$ 2.955,00, conforme comprovante de pagamento de ID 196043445, p. 2.
Não há que se falar em devolução do valor total do pacote, uma vez que o serviço de transporte aéreo foi prestado adequadamente e ressarcir a quantia gasta com a hospedagem implicaria em enriquecimento ilícito da autora, com hospedagem gratuita.
Improcedente, assim, o pedido de restituição de R$ 7.305,21.
No que tange aos danos morais, em que pese os aborrecimentos vivenciados pela autora, não houve maiores desdobramentos decorrentes dos fatos, não havendo que se falar em violação aos seus direitos da personalidade, principalmente quando não há provas de danos físicos pelos problemas encontrados.
Por tal razão, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. 5.
Dispositivo Diante do exposto, com relação à ré AX HOSPEDAGENS, homologo o pedido de desistência e extingo a ação, sem apreciação de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré DECOLAR.COM LTDA a restituir à autora a quantia de R$ 2.955,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do desembolso (10/04/2024) e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação via sistema (07/06/2024).
Julgo improcedentes o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PRISCILLA SCKARLAT DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
03/09/2024 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:34
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
05/08/2024 12:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
05/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0706767-89.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILLA SCKARLAT DE SOUZA REU: DECOLAR.COM LTDA, AX HOSPEDAGENS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID 201328638 retornou com a observação "não existe nº indicado".
Fica a parte requerente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do disposto no referido AR.
Planaltina-DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024, às 20:11:38. -
26/07/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/06/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0706767-89.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILLA SCKARLAT DE SOUZA REU: DECOLAR.COM LTDA, AX HOSPEDAGENS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação foi redesignada e será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 05/08/2024 13:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec7_13h Planaltina/DF, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024, às 12:34:15. -
19/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:32
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
18/06/2024 05:15
Decorrido prazo de PRISCILLA SCKARLAT DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 22:23
Recebidos os autos
-
17/06/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 03:18
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
11/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 22:39
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706767-89.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILLA SCKARLAT DE SOUZA REU: DECOLAR.COM LTDA, AX HOSPEDAGENS DECISÃO 1) Ao distribuir a ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Os advogados continuarão a ser intimados por meio do DJe e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe. 2) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, a citação será feita via carta/AR ou por mandado.
O réu deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 5) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:00
Recebida a emenda à inicial
-
27/05/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
27/05/2024 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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