TJDFT - 0713803-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 19:50
Arquivado Provisoramente
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22/01/2025 15:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713803-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL, MARLLUS AUGUSTO BITTENCOURT DOS SANTOS EXECUTADO: TERRA - CONSULTORIA TRIBUTARIA ADMINISTRATIVA LTDA - ME, MILTON TADASHI MIYAGAWA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 12/7/2024 (ID 203897917), relativo à sentença de ID 198303960.
Houve busca patrimonial com êxito parcial, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD em 18/9/2024 (ID 215658369), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca, tendo levantado os valores em 4/12/2024 (ID 219679388).
Foram realizadas as seguintes pesquisas aos sistemas à disposição do Juízo: RENAJUD (IDs 215663202, 215663203, 215663204 e 215663205), SNIPER (ID 215663207, 215663208, 215663209 e 215663210), INFOJUD (ID 215663211).
Intimada à indicar bens passíveis de penhora (ID 218652977) a parte exequente pugnou ao ID 221572477 por diligências já deferidas ou indeferidas na decisão de ID 203897917.
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no §3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 24/10/2024 (ID 215663201), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 17/1/2026 e o decurso do prazo prescricional QUINQUENAL em 17/1/2031.
Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Aguarde-se o prazo de suspensão.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/01/2025 21:58
Recebidos os autos
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17/01/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 21:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/12/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARLLUS AUGUSTO BITTENCOURT DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:06
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:06
Juntada de Alvará de levantamento
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03/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:36
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:36
Outras decisões
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21/11/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MILTON TADASHI MIYAGAWA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARLLUS AUGUSTO BITTENCOURT DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713803-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL, MARLLUS AUGUSTO BITTENCOURT DOS SANTOS EXECUTADO: TERRA - CONSULTORIA TRIBUTARIA ADMINISTRATIVA LTDA - ME, MILTON TADASHI MIYAGAWA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na fase de conhecimento, a requerida/executada TERRA - CONSULTORIA TRIBUTARIA ADMINISTRATIVA LTDA ME foi citada no endereço Rua Rio Grande 308, Apto 44, - até 389/390, Vila Mariana, SÃO PAULO - SP, 04018-000, conforme AR/E-CARTA de ID 192379043, tendo sido decretada sua revelia (ID 198303960).
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença (ID 203897917), foi expedida nova correspondência com AR/E-CARTA para o endereço acima mencionado (ID 203962235), local onde a requerida/executada foi citada nos autos.
Todavia, o expediente foi devolvido com a informação "DESCONHECIDO" (ID 205444808).
Observa-se, portanto, que a executada TERRA - CONSULTORIA TRIBUTARIA ADMINISTRATIVA LTDA ME deixou de comunicar ao Juízo a alteração do seu endereço, frustrando a intimação.
Assim, com fulcro no artigo 274, parágrafo único, do CPC, reputo válida a intimação do executado realizada nos IDs 203962235 e 205444808.
Assim, observo que decorreu in albis em 24.08.2024 o prazo para ambos os executados pagarem espontaneamente o débito exequendo.
Intime-se a credora para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentada a planilha, encaminhem-se os autos para consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, conforme determina a decisão de ID 203897917. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/08/2024 16:42
Recebidos os autos
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25/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 16:42
Outras decisões
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24/08/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/08/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MILTON TADASHI MIYAGAWA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/07/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 16:07
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 09:42
Recebidos os autos
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12/07/2024 09:42
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (REQUERENTE).
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12/07/2024 07:46
Juntada de Certidão
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12/07/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de MILTON TADASHI MIYAGAWA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de TERRA - CONSULTORIA TRIBUTARIA ADMINISTRATIVA LTDA - ME em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:18
Publicado Edital em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 411 a 414, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF, CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6172 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O Doutor FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA, MM.
Juiz de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER, a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de MONITÓRIA (40), processo nº 0713803-34.2023.8.07.0001, movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em desfavor de TERRA - CONSULTORIA TRIBUTARIA ADMINISTRATIVA LTDA - ME e MILTON TADASHI MIYAGAWA.
Tendo o presente edital por finalidade a INTIMAÇÃO de TERRA - CONSULTORIA TRIBUTARIA ADMINISTRATIVA LTDA - ME (CNPJ 01.***.***/0001-57) e MILTON TADASHI MIYAGAWA (CPF *09.***.*74-53), que se encontram sem advogado constituído, para efetuarem o pagamento das custas finais, no valor de R$ 124,44 (cento e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), para cada um dos requeridos, conforme ID 202509005, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sede no Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 411 a 414, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF, CEP 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
Eu, NATHALIA GUARILHA ALVES JABOUR, Diretora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do MM.
Juiz de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA/DF, 2 de julho de 2024. -
02/07/2024 12:48
Expedição de Edital.
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02/07/2024 04:16
Recebidos os autos
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02/07/2024 04:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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29/06/2024 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/06/2024 08:00
Transitado em Julgado em 29/06/2024
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29/06/2024 04:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de TERRA - CONSULTORIA TRIBUTARIA ADMINISTRATIVA LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de MILTON TADASHI MIYAGAWA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para converter o mandado inicial em título executivo judicial, pelo valor de R$ 28.370,84 (vinte e oito mil, trezentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do ajuizamento da ação. -
28/05/2024 14:46
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/05/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MILTON TADASHI MIYAGAWA em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de TERRA - CONSULTORIA TRIBUTARIA ADMINISTRATIVA LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
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28/04/2024 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/04/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/04/2024 04:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/04/2024 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:51
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:51
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (REQUERENTE).
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12/03/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:50
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:50
Outras decisões
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05/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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05/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 05/02/2024 23:59.
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09/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
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01/01/2024 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/01/2024 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:50
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:46
Outras decisões
-
10/11/2023 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 09/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:51
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:15
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (REQUERENTE).
-
25/09/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/09/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de TERRA - CONSULTORIA TRIBUTARIA ADMINISTRATIVA LTDA - ME em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/06/2023 19:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/05/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 15:56
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:56
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (REQUERENTE).
-
28/04/2023 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/04/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:51
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/04/2023 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:43
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
29/03/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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