TJDFT - 0714367-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:48
Decorrido prazo de VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-42 (AUTOR) em 08/04/2025.
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714367-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: DIOGO CAVALCANTI GONCALVES SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum movida por VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de DIOGO CAVALCANTI GONÇALVES, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é proprietária do imóvel localizado na BR 003, SPMN lote 02, loja 11, Lago Norte/DF, tendo firmado contrato de locação com o réu pelo prazo de 12 meses e pagamento mensal de aluguel no valor de R$ 2.200,00, devendo o réu arcar com o pagamento das taxas de condomínio, água, luz, taxas de esgoto, IPTU/TLP.
Afirma que o contrato foi prorrogado por prazo indeterminado e o valor do aluguel foi reajustado para R$ 2.500,00.
Relata que o réu tornou-se inadimplente, entregou o imóvel em estado lastimável, deixando de entregar o bem nas mesmas condições em que recebeu, e sem promover os reparos de pintura necessários.
Menciona que o valor da dívida superou a garantia ofertada de R$ 10.563,00.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 19.582,64.
O autor distribuiu a petição inicial como ação de execução perante a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
O juízo determinou emenda à petição inicial, consoante decisão de ID nº 193431551.
Em resposta, o autor optou por trazer petição inicial de ação de cobrança e, por conseguinte, a remessa dos autos para o juízo cível.
Emenda sob ID nº 196563024.
A decisão de ID nº 197757758 declinou da competência para uma das varas cíveis de Brasília.
Foi determinada emenda à inicial com relação à legitimidade ativa para cobrança de faturas de fornecimento de água/energia (ID nº 198368930).
Na petição de ID nº 201158140, o autor trouxe nova planilha, retirando as faturas de água/energia.
Citado (ID nº 210483759), o demandado apresentou contestação (ID nº 212846896).
Alega que não recebeu a notificação extrajudicial enviada pelo autor.
Afirma que devolveu o imóvel em condições razoáveis e que os supostos danos não foram comprovados.
Impugna os valores cobrados, em especial multa, IPTU e taxas de condomínio.
Entende que houve transferência abusiva de responsabilidades do locador para o locatário.
Sustenta que o aluguel foi reajustado arbitrariamente, bem como que é indevida a cumulação de garantias locatícias.
Salienta que não é responsável por problemas estruturais no imóvel.
Requer a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Em réplica, o autor refuta os argumentos lançados na peça de resposta (ID nº 215162621).
O réu manifestou-se acerca dos documentos juntados pelo autor (ID nº 217409152).
Intimadas as partes a especificarem provas (ID nº 217666836), somente o autor se manifestou e requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 219564444).
Sobreveio a decisão de ID nº 222134633, a qual declarou o feito saneado e intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
As partes não requereram ajustes ou esclarecimentos (ID nº 222451260 e 223037526). É o relatório dos fatos essenciais.
Decido. É caso de julgamento direto dos pedidos (art. 355, inciso I, do CPC), porquanto não há necessidade de se produzir outras provas em audiência, sendo suficientes os documentos acostados aos autos para propiciar o desate das questões controvertidas, especialmente porque a prova documental permite solucionar a lide.
Estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas, os pedidos são juridicamente possíveis e há interesse processual.
Passa-se ao mérito.
Cuida-se de ação de cobrança de encargos locatícios vencidos e despesas para reforma do imóvel, o qual já foi desocupado.
Da análise dos autos, verifica-se que restou devidamente demonstrado pela parte autora a existência da relação jurídica entre as partes, da dívida e de seu vencimento, sendo certo que o réu não afastou o direito reclamado.
De acordo com o inciso I do artigo 23 da Lei nº 8.245/1991, o locatário é obrigado ao pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado.
No que diz respeito ao crédito decorrente da obrigação tributária, cujo fato gerador é o domínio do bem imóvel (IPTU), pode ou não ser atribuído ao locatário, dependendo de disposição contratual.
No caso dos autos, a cláusula sexta do contrato estipula a obrigação de pagamento do IPTU/TLP, bem como das despesas de condomínio (ID nº 193221337).
Verifica-se que o réu não demonstrou o pagamento das referidas despesas.
No tocante às despesas para reparos no imóvel, pondera-se que o dano material não se presume, pois consubstancia-se em prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, com afetação de seu acervo patrimonial, o que condiciona o pagamento, na espécie, à comprovação inconteste de que o desembolso fora realizado ou suportado o prejuízo, nos termos do art. 944 do Código Civil.
No caso dos autos, a parte autora não demonstrou os danos e o efetivo desembolso de valores para reparos no imóvel.
Não consta nos autos comprovante de pagamento das despesas, mas tão-somente um orçamento.
Veja-se que a parte autora não providenciou vistoria final do imóvel, de sorte que as fotos juntadas aos autos não constituem prova idônea acerca do real estado do imóvel quando foi devolvido pelo locatário.
No que concerne à multa, encontra-se prevista na cláusula quinta, parágrafo quarto, que prevê a aplicação de multa de 10% sobre o valor devido em caso de atraso no pagamento do aluguel mensal.
Não é possível, contudo, exigir outra multa por inadimplemento contratual (rescisão antecipada), por se tratar de bis in idem.
Quanto ao reajuste do aluguel, trata-se de previsão contratual, instituída na cláusula terceira, a qual preconiza reajuste após 12 meses, pela variação do IGPM/FGV.
De acordo com a regra insculpida no art. 373, II do CPC, incumbe à parte ré a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parteautora.
Na hipótese dos autos, não logrou provar o pagamento das despesas pleiteadas na presente demanda.
Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis atrasados (de outubro/2023 a abril/2024), parcelas de IPTU/TLP do período e taxas de condomínio, a ser acrescida de correção monetária e juros legais desde o vencimento, além de multa de 10% sobre o valor do débito, deduzindo-se o montante já descontado da garantia locatícia.
Em consequência, resolvo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno integralmente a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/03/2025 20:42
Recebidos os autos
-
14/03/2025 20:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de DIOGO CAVALCANTI GONCALVES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714367-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: DIOGO CAVALCANTI GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de DIOGO CAVALCANTI GONCALVES, conforme qualificações constantes dos autos.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
08/01/2025 07:53
Recebidos os autos
-
08/01/2025 07:53
Outras decisões
-
11/12/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/12/2024 12:51
Decorrido prazo de DIOGO CAVALCANTI GONCALVES - CPF: *21.***.*82-01 (REU) em 10/12/2024.
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DIOGO CAVALCANTI GONCALVES em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 08:54
Recebidos os autos
-
14/11/2024 08:54
Outras decisões
-
13/11/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714367-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: DIOGO CAVALCANTI GONCALVES CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido DIOGO CAVALCANTI GONCALVES, ID nº 212846896.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília, 3 de outubro de 2024 SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
03/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
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06/08/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
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13/07/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0714367-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: DIOGO CAVALCANTI GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: DIOGO CAVALCANTI GONCALVES Endereço: SHIS QI 3 Conjunto 8, Casa 17, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71605-280 Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de DIOGO CAVALCANTI GONCALVES, conforme qualificações constantes dos autos.
Recebo a emenda com novo valor de cobrança.
Altere-se o cadastro para cobrança de locativos, consoante planilha de ID 201158143.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via agente postal com aviso de recebimento, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
25/06/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 11:24
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:24
Outras decisões
-
25/06/2024 11:24
em cooperação judiciária
-
20/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/06/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714367-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: DIOGO CAVALCANTI GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer a legitimidade ativa para pleitear o pagamento de faturas de fornecimento de água/energia, pois não pode a autora pleitear direito alheio em nome próprio – créditos de titularidade da Neoenergia e da CAESB que não se vincula à titularidade do bem, mas ao contratante que manifesta a vontade de receber os serviços perante as respectivas concessionárias –, conforme esclarece o artigo 18 do Código de Processo Civil.
Os referidos contratos, à toda evidência, não foram firmados em nome da locadora, consoante se extrai das faturas anexas em nome do demandado DIOGO, devendo demonstrar que efetivou o pagamento de tais débitos para que seja devidamente reembolsada, na forma do citado artigo 305 do Código Civil, se for o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
28/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 16:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 09:37
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:37
Declarada incompetência
-
14/05/2024 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 14:17
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/04/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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