TJDFT - 0714237-69.2023.8.07.0018
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 16/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BAR BRAHMA em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de BAR BRAHMA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BAR BRAHMA em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714237-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REQUERIDO: BAR BRAHMA SENTENÇA Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Em que pesem as alegações da parte embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque, pretende a alteração do entendimento consignado na sentença e a reanálise da prova dos autos.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
16/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 39.303,59 (trinta e nove mil, trezentos e três reais e cinquenta e nove centavos), acrescidas de multa de 2% por atraso, de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária, a ser utilizado o INPC, que deverá incidir a partir da data do inadimplemento de cada parcela.
Por conseguinte, julgo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
08/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:20
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714237-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REQUERIDO: BAR BRAHMA DESPACHO Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/06/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/06/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714237-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REQUERIDO: BAR BRAHMA DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 196980401.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/05/2024 19:21
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BAR BRAHMA em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 11:42
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/05/2024 00:18
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de BAR BRAHMA em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 07:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:20
Outras decisões
-
21/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/02/2024 20:38
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:40
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:40
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/12/2023 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:26
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:26
Declarada incompetência
-
06/12/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/12/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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