TJDFT - 0714233-83.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:57
Baixa Definitiva
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28/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:56
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 19:00
Conhecido o recurso de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido em parte
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03/02/2025 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 16:10
Recebidos os autos
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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14/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0714233-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA, ANDERSON DE OLIVEIRA APELADO: ANDERSON DE OLIVEIRA, X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA DECISÃO 1.
Apelação cível interposta por X Capital Franquias e Consultoria Ltda. (ID nº 63831728) e recurso adesivo interposto por Anderson de Oliveira (ID nº 63831734) contra sentença da 25ª Vara Cível de Brasília que, em ação de conhecimento proposta pelo segundo apelante em desfavor da primeira, julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 124.877,36, atualizados pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação 9/6/2023. 2.
As partes foram condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, na proporção de 75% para o autor e 25% para a ré. 3.
A gratuidade de justiça foi deferida ao autor na origem (ID nº 63831608).
Por essa razão, Anderson de Oliveira, não recolheu o preparo. 4.
Na análise dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, o autor foi intimado para apresentar documentos atualizados que justificassem a manutenção da gratuidade de justiça (ID nº 64008664). 5.
Conforme despacho de ID 64378608, foi concedido prazo adicional para que cumprisse a determinação anterior, com a juntada de documentos que demonstrassem a alegada hipossuficiência financeira. 6.
Mesmo regularmente intimado, o autor/recorrente deixou o prazo transcorrer sem manifestação, nos termos da certidão de ID nº 64779576. 7.
Cumpre decidir. 8.
A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. 9.
A concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. 10.
Se juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente. 11.
Precedente: TJDFT Acórdão nº 1926167, 07299345320248070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/9/2024, publicado no DJE: 4/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 12.
Não há suporte legal para a concessão ou para a manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 13.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. 14.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 15.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de gerador de receita para custeio das suas próprias despesas. 16.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas somente aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 17.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 18.
Devidamente intimado para comprovar, mediante a juntada de documentos atualizados, a necessidade de manutenção da gratuidade de justiça, o apelante deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID nº 64779576).
Mesmo com a concessão do prazo adicional (ID nº 64378608), o recorrente não respondeu ao comando judicial (ID nº 64779576). 19.
Logo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, mediante a juntada de elementos documentais probatórios idôneos e atualizados, que o recolhimento das custas processuais interferirá na sua subsistência ou de sua família, o que conduz a revogação do benefício.
Precedente deste Tribunal de Justiça: Acórdão nº 1223168, 07192330920198070000, Relator Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, data de julgamento 11/12/2019, publicado no DJE de 24/1/2020.
DISPOSITIVO 20.
Revogo a gratuidade de justiça concedido ao autor, Anderson de Oliveira, diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua manutenção. 21.
Intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento, (CPC, art. 101, § 2º). 22.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 23.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, DF, 4 de outubro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
04/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:31
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
04/10/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0714233-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA, ANDERSON DE OLIVEIRA APELADO: ANDERSON DE OLIVEIRA, X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA DESPACHO 1.
Concedo o prazo adicional e improrrogável de 5 (dez) dias para que o autor, Anderson de Oliveira, cumpra integralmente o despacho de ID nº 64008664, sob pena de revogação da gratuidade de justiça. 2.
Oportunamente, retornem-me os autos. 3.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 24 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
24/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
24/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0714233-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA, ANDERSON DE OLIVEIRA APELADO: ANDERSON DE OLIVEIRA, X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA DESPACHO 1.
Apelação cível interposta por X Capital Franquias e Consultoria Ltda. (ID nº 63831728) e recurso adesivo interposto por Anderson de Oliveira (ID nº 63831734) contra sentença da 25ª Vara Cível de Brasília que, em ação de resolução de franquia cumulada com cobrança de danos patrimoniais e morais proposta pelo segundo apelante em desfavor da primeira apelante, julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 124.877,36, atualizados pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação 9/6/2023. 2.
As partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, na proporção de 75% pelo autor e 25% pela ré. 3.
Houve a concessão de gratuidade de justiça ao autor na origem (ID nº 63831608).
Por essa razão, o autor, Anderson de Oliveira, não recolheu o preparo. 4. É o necessário. 5.
O art. 99, § 2º, do CPC permite que o benefício da justiça gratuita seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 6.
A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento 5/2/2020, publicado no PJe de 17/2/2020. 7.
A gratuidade de justiça deferida na primeira instância não vincula as demais, pois, da mesma forma que o benefício pode ser pleiteado a qualquer momento e grau de jurisdição, a comprovação da necessidade também deve ser atual para justificar a sua manutenção. 8.
Na manutenção (ou não) do benefício da gratuidade de justiça há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais. É preciso comprovar. 9.
Para viabilizar a análise dos pressupostos objetivos do presente recurso, bem como a necessidade de manutenção (ou não) da gratuidade de justiça, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o apelante do recurso adesivo, Anderson de Oliveira, apresente os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; as últimas declarações do imposto de renda; comprovantes de despesas atualizados e outros documentos também atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de revogação do benefício. 10.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 11.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 13 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
13/09/2024 20:36
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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11/09/2024 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/09/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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