TJDFT - 0721392-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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20/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:54
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/04/2025 12:54
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/04/2025 12:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1033)
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22/04/2025 15:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:17
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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26/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:40
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/03/2025 11:59
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:18
Publicado Ementa em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:06
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/11/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 18:26
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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20/09/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721392-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: WALTER DE MATOS CAMPOS, ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS D E S P A C H O Intime-se o Embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 63759768, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem conclusos os autos.
Brasília, 10 de setembro de 2024 09:02:58.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
10/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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09/09/2024 13:15
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/09/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
SOBRESTAMENTO.
TEMA 1.033 STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O SINDSER/DF - SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FUNDACIONAL, DAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO DISTRITO FEDERAL, propôs ação coletiva sob o nº 0701159-81.2018.8.07.0018, a qual foi julgada procedente e transitou em julgado em 14/06/2018. 2.
Em seguida, nos mesmos autos, o Sindicato propôs cumprimento coletivo de sentença, em 05/02/2019, na qualidade de legitimado extraordinário, para execução da referida sentença.
Contudo, o Juízo prolator da sentença proferiu decisão determinando a individualização dos exequentes em ação autônoma de obrigação de pagar, sem distribuição por dependência. 2.1) Tal decisão foi objeto de recurso de agravo de instrumento sob o n. 0701910-49.2022.8.07.9000, o qual não foi conhecido em razão da deserção, tendo transitada em julgado em 28/04/2023. 3.
Na forma do art. 202, inc.
I, c/c o parágrafo único, do Código Civil, bem como dos arts. 7º, 8º e 9º do Decreto 20.910/32, a propositura de ação judicial é causa interruptiva da prescrição, a qual somente volta a correr após o último ato do processo que a interrompeu, excepcionalmente pela metade do prazo original (art. 9º do Decreto 20.910/32).
Portanto, não há que se falar em prescrição, vez que o presente cumprimento de sentença foi proposto em 29/11/2023, ou seja, dentro do prazo prescricional de dois anos e meio, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32, levando em consideração que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o do trânsito em julgado do agravo de instrumento sob o n. 0701910-49.2022.8.07.9000, em 28/04/2023. 4.
O presente cumprimento de sentença foi iniciado em obediência à determinação judicial que determinou a “individualização dos exequentes em ação autônoma, a qual não possui distribuição por dependência a estes autos”, a fim de facilitar a execução e dar efetividade aos direitos albergados pela ação coletiva, bem como com vistas à análise escorreita e célere do direito, vez que constavam vinte mil sindicalizados.
Portanto, não há que se falar em litispendência. 5.
Em relação ao tema n. 1.033 do STJ, “há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019)”, o que não abarca o presente feito, não havendo razão para o seu sobrestamento. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
14/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:32
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de WALTER DE MATOS CAMPOS em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721392-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: WALTER DE MATOS CAMPOS, ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Executado, DISTRITO FEDEAL, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, no cumprimento de sentença n. 0713990-88.2023.8.07.0018, proposta por WALTER DE MATOS CAMPOS, ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, afastou as questões preliminares arguidas, e REJEITO a impugnação ofertada pelo Executado, Distrito Federal (ID 196722777, processo de referência).
Em suas razões recursais a parte Agravante, alega, em suma, a litispendência, vez que o Exequente também figura na execução coletiva n. 0701159-81.2018.8.07.0018, a qual possui o mesmo pedido e causa de pedir, bem como a prescrição da pretensão executiva, vez que o trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação coletiva se perfectibilizou no dia 14/06/2018 e este cumprimento de sentença somente foi instaurado na data de 29/11/2023, o que denota o transcurso do prazo prescricional quinquenal.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a reforma da decisão.
DOS REQUISITOS EXTRINSECOS E DO CABIMENTO O recurso é cabível, nos termos do disposto no Art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e tempestivo.
Sem preparo em razão da isenção legal.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do Art. 1.017, § 5º, do CPC.
DECIDO.
Do Efeito Suspensivo Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu o pedido de penhora de salário do devedor, ora Agravado.
Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do Art. 995 do CPC, bem como do que dispõe o art. 1.019, I do mesmo CPC.
No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido artigo.
Tenho que a questão controvertida diz respeito à matéria de direito, especificamente a verificação de litispendência e de prescrição, o que deve ser detidamente analisado quando da análise do mérito.
Entretanto, o Juízo de origem manteve a decisão agravada, não exercendo juízo de reconsideração, previsto no art. 1.018, § 1º, do CPC, bem como determinou a suspensão do feito até o julgamento do presente agravo de instrumento (ID 198132460, processo de referência).
Assim, em consonância com a determinação do Juízo de origem, entendo por bem manter os autos suspensos até a deliberação de mérito desta Turma Cível.
Ante o exposto, DEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Comunique-se ao Juízo prolator da decisão, na forma do Art. 1.019, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta, na forma do Art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 27 de maio de 2024 17:08:27.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
27/05/2024 18:00
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
27/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
24/05/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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