TJDFT - 0717748-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717748-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS EXECUTADO: CLOVIS KRZYZANSKI, CELSO KRZYZANSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração de ID 208187027, porquanto não foi apresentado qualquer fato novo apto a alteração da decisão.
Tendo em vista que não foi apresentada caução, aguarde-se o julgamento definitivo da ação principal.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 11:44
Recebidos os autos
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22/08/2024 11:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/08/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 13:15
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:15
Outras decisões
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23/07/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de CLOVIS KRZYZANSKI em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717748-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS EXECUTADO: CLOVIS KRZYZANSKI, CELSO KRZYZANSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o executado para que, no prazo de 05 dias, informe se o valor depositado é para fins de quitação do débito ou apenas para garantia de Juízo.
Outrossim, esclareça se possui oposição ao levantamento do montante, pelo exequente, nesse momento processual.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 13:40
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:40
Outras decisões
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03/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
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24/06/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717748-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS EXECUTADO: CLOVIS KRZYZANSKI, CELSO KRZYZANSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos referidos na inicial, onde os requeridos foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimo os executados, POR PUBLICAÇÃO, eis que possuem advogados constituídos nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Na hipótese de realização de depósito judicial, sem o objetivo de quitação da obrigação ou se positiva eventual penhora de valores ou bens do devedor, estes somente poderão ser liberados em favor do credor com apresentação de caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 16:21
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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28/05/2024 16:01
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/05/2024 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 11:25
Recebidos os autos
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09/05/2024 11:25
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/05/2024 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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