TJDFT - 0702136-60.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 13:08
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:43
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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01/09/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 19:07
Juntada de Certidão
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28/08/2025 18:14
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 21:09
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:50
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:18
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:12
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
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07/07/2025 19:37
Recebidos os autos
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07/07/2025 19:37
Outras decisões
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04/07/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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03/07/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 16:13
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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23/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 19:48
Juntada de Certidão
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31/03/2025 20:43
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:32
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:32
Outras decisões
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25/03/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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25/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:22
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:45
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:48
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:48
Outras decisões
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30/01/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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18/12/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 16:38
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:53
Juntada de carta de guia
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12/12/2024 16:50
Juntada de carta de guia
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11/12/2024 18:52
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 18:45
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 15:59
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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03/12/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:53
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:53
Outras decisões
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28/11/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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28/11/2024 23:07
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 23:07
Desentranhado o documento
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28/11/2024 23:06
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 15:03
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:14
Expedição de Carta.
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06/08/2024 15:13
Expedição de Carta.
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05/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:43
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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01/08/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 15:45
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 15:45
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702136-60.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: CLÉBSON DOS SANTOS MARTINS e ÁLISSON RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de CLÉBSON DOS SANTOS MARTINS e ÁLISSON RODRIGUES DE SOUSA, qualificado nos autos, acusando-os da prática de crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (por duas vezes), nos seguintes termos (ID 191034589): No dia 15 de março de 2024 (sexta-feira), por volta das 10h10min, em via pública, situada na Quadra 206, Conjunto 1, Lote 19, Recanto das Emas/DF, os denunciados CLÉBSON DOS SANTOS MARTINS e ÁLISSON RODRIGUES DE SOUSA, agindo de maneira livre e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços entre si, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça à pessoa exercida com emprego de arma de fogo, coisas alheias móveis, a saber: i) 1 (um) veículo FIAT/PÁLIO Fire, placa JHI-0234/DF, cor preta, ano/modelo 2008/2008; 1 (um) aparelho celular, marca XIAOMI, modelo POCO X5, cor azul2 ; 1 (uma) carteira de habilitação; 1 (uma) carteira de identidade; 5 (cinco) cartões de crédito; todos de propriedade da vítima Em segredo de justiça; e ii) 2 (dois) kits para bebê; 1 (um) complemento alimentar com escrita (C4); 1 (uma) máscara para cabelo, marca “Morte Súbita”; 1 (um) creme para cabelo, marca “Kera Form”; 8 (oito) roupas de cama entre lençóis e edredom; 1 (um) pacote com pneus de bicicleta; 1 (um) xampu da marca “Salom Opus”, 1 (um) pacote de pirulitos; 1 (um) par de sandálias, cor rosa; 3 (três) escovas de pentear cabelo; 1 (um) kit de barbear, marca “Tolvia”, 2 (dois) cintos para proteção de coluna; 1 (um) creme de cabelo, marca “Wide Care”; 3 (três) bolsas pretas; 1 (uma) coroa de bicicleta; 9 (nove) vestimentas entre shorts e camisetas; 1 (um) pacote com roupa íntima masculina (cuecas); 1 (uma) corrente de bicicleta; 2 (duas) panelas do tipo fritadeira; 2 (dois) pacotes com vinte bolas rosas; 1 (um) jogo de ferramentas; 1 (um) aparelho aparador de pequenos pelos; 1 (um) aplique cromado para maçanetas de veículos; 1 (uma) máquina aparador de cabelos, marca “Trimen Suit”; 1 (um) grampeador amarelo, marca “Conwood”; 1 (um) ferro de solda; 1 (um) par de tênis infantil, cor preta; 2 (duas) lâmpadas, marca “Tiger Auto”; 1 (um) puxador interno de porta, marca “Ossino”; 1 (um) frasco contendo substância líquida, marca “Ocean Blend”; 1 (um) suporte para microfone, marca “Stand”; 1 (um) pequeno travesseiro para bebê; 1 (um) kit tempero para cozinha, cor prata; 2 (dois) pacotes de roupa íntima feminina; 1 (uma) coleira para cachorro, cor verde; 1 (um) par de palmilhas, cor verde; 1 (um) frasco com substância líquida, marca “Tônica Matificante”; 1 (um) xampu, marca “Eurora”; 1 (um) tapete pequeno, marca “Shower Doom”; 1 (um) tapete para sala, tamanho grande; 1 (uma) pequena peça com inscrição “nº 6325 G4”; 1 (um) kit carregador de celular, marca “Gold”; 1 (uma) morsa; 1 (um) objeto redondo em isopor; 1 (um) objeto preto em formato de mola, tipo prendedor; bens pertencentes à empresa “Shopee Brasil”.
Nas circunstâncias acima declinadas, os denunciados ÁLISSON e CLÉBSON, portando arma de fogo, tipo revólver, abordaram a vítima WANDERSON quando esta realizava entregas de mercadorias na Quadra 206, do Recanto das Emas/DF, e anunciaram o assalto.
Ato contínuo, os criminosos se apossaram da mercadoria que a vítima carregava e de seu aparelho celular.
A vítima então correu, momento em que os denunciados CLEBSON e ÁLISSON embarcaram no carro FIAT/PÁLIO de WANDERSON e fugiram, levando, além dos pertences subtraídos das mãos da vítima, várias mercadorias que estavam no interior do veículo.
Logo em seguida, após acessar o histórico de localização do aparelho celular subtraído, a vítima comunicou os fatos à polícia militar.
Com base nas informações do rastreamento do aparelho celular, os policiais militares se deslocaram até a área rural Monjolo, próximo a um conhecido ponto de desmanche de veículos produtos de crime.
Durante o trajeto, em meio a um matagal, cruzaram com o veículo FORD/FIESTA, cor branca, placa JKP-8085/DF, com três indivíduos em atitude suspeita.
Abordados pelos policiais, os ocupantes do FORD/FIESTA foram identificados como sendo os ora denunciados CLÉBSON, o qual estava no banco do passageiro, e ÁLISSON no banco de traseiro.
THIAGO MARINHO BRITO dirigia o veículo FORD/FIESTA, em cujo interior foram localizadas várias mercadorias subtraídas.
Durante revista pessoal do trio, foram encontrados um revólver e a chave do veículo roubado na posse de CLÉBSON, o qual admitiu ter praticado o crime de roubo.
O veículo FIAT/PÁLIO fora localizado dentro do matagal, aproximadamente 500 (quinhentos metros) do local da abordagem policial.
Em seu interior foram encontrados o aparelho celular da vítima WANDERSON, além de mercadorias e embalagens vazias e rasgadas.
Diante disso, os três indivíduos foram presos e conduzidos à Delegacia de polícia.
Em sede policial, ÁLISSON permaneceu em silêncio, ao passo que CLÉBSON confessou a prática delitiva, afastando, porém, a autoria de THIAGO e de ÁLISSON.
THIAGO, por sua vez, negou ter participado do roubo, alegando que deu apenas uma carona aos ora denunciados.
Presos em flagrante no dia 15 de março de 2024 (ID 190208955) e posteriormente conduzidos ao Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, o investigado THIAGO foi colocado em liberdade, sem fiança.
Por outro lado, os réus CLEBSON e ÁLISSON tiveram suas prisões convertidas em preventivas (ID 190242954).
A denúncia foi recebida em 25 de março de 2024, oportunidade, a qual foi determinada a quebra de sigilo de dados telefônicos do investigado THIAGO (ID 191132698).
Após a citação dos réus CLEBSON e ÁLISSON (ID 192113507 e 192112076), foi apresentada resposta escrita à acusação (ID 193627230).
Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (ID 193912165).
Em audiência de instrução, conforme registrado em ata de ID 202212141, foram colhidos os depoimentos da vítima, das testemunhas Wesley Carvalho Madeira, Em segredo de justiça e Thiago Marinho Brito e foram interrogados os réus.
Na ocasião, foram mantida as prisões preventivas.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal - CPP, as partes não apresentaram requerimentos de diligências complementares.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 202301074), pugnando a condenação dos réus, nos exatos termos da denúncia.
As Defesas, por memoriais (ID 203394376 - ÁLISSON; ID 203439382 - CLÉBSON), não se insurgiram contra a edição de um decreto condenatório, requerendo, no entanto, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e de crime único, a fixação da pena no mínimo legal, com aplicação do do regime mais brando para cumprimento e, por fim, o direito de recorrerem em liberdade, com a consequente soltura dos acusados.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República).
Relativamente ao princípio da identidade física do juiz, vale lembrar que a Juíza de Direito Substituta Andreza Tauane Câmara Silva que conduziu a instrução criminal, atuou sob as exceções do regramento previsto no artigo 399 § 2º, do Código de Processo Penal, nos termos da jurisprudência do STJ, a exemplo: AgRg no RHC nº 149.488/DF (2021/0195141-4).
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
A análise do conjunto probatório juntado aos autos faz concluir que a materialidade e a autoria dos crimes descritos na denúncia são incontroversas, comprovadas, principalmente, pelos documentos encartados no inquérito policial nº 343/2024-27ª DP e pelas provas colhidas na fase judicial.
Wanderson relatou que trabalha com entregas; que não viu os autores se aproximando; que um dos indivíduos estava com um revólver do cabo branco na mão e o outro estava mais distante; que eles anunciaram o assalto; que travou, sem acreditar na subtração, momento em que falou que era uma arma de brinquedo; que o outro autor gritou “atira nesse cidadão”; que entregou o celular e chave quando percebeu o que ele iria fazer; que sem reação saiu correndo para outra esquina; que visualizou o momento em que os autores saíram com o veículo e os objetos; que um dos autores estava com um pano no rosto e portava a arma, ele era magro, entre 1.70m e 1.72m de altura, cor mais clara que a do depoente; que o outro estava com o rosto descoberto; que ambos estavam de boné; que a roupa de um dos autores estava apreendida na Delegacia; que os bens roubados foram um veículo Fiat/pálio, um celular, cartões e documentos; que não foram recuperados a carteira, CNH e outros cartões; que foram roubados ainda mais de setenta mercadorias; que não tem noção do valor das mercadorias; que conseguiu a localização por meio do rastreador e repassou as informações para a polícia; que indicava que os bens estavam num Setor de chácaras; que os policiais encontraram os acusados em torno de 40 a 60 minutos após a comunicação do crime; que soube que foi encontrado o veículo de uma outra pessoa; que foi recuperado alguns itens - cerca de 40% das mercadorias; que não conseguiu apontar na Delegacia o possível autor; que ficou sem trabalhar por duas semana; que o valor da sua diária é de R$260,00 (duzentos e sessenta reais); que não conhece Rennan Felipe Gomes da Silva Thiago, por sua vez, disse que não conhecia os réus ALISSON e CLEBSON; que, neste dia, deixou a esposa no metrô às 10h30min e retornou para casa a fim de realizar um serviço numa moto; que depois de finalizar o serviço, antes do almoço, foi para uma cachoeira e lá ficou sozinho; que tinha costume de ir para cachoeira; que os réus apareceram e pediram carona até a via principal; que eles colocaram alguns objetos dentro do carro; que não sabia o que era; que percorreram 400m e foram abordados pela polícia; que descobriu no momento da abordagem que um deles estava armado; que seu carro tem rastreador; que não viu se os acusados estavam na cachoeira; que somente os visualizou quando pediram carona; que não costuma dar carona a desconhecidos, mas que não tinha como dizer não para duas pessoas no meio do nada; que eles apareceram sem os objetos e depois de conceder a carona, foram pegar os itens; que era um lençol com vários objetos; que a conversa que tiveram dentro do carro foi “e aí, de boa?”; que os policiais pediram para que todos os ocupantes do veículo ficassem sentados no chão; que ao serem questionado, um dos réus falou que o ele não tinha nada a ver com o roubo; que o outro réu ficou calado; que seu celular foi apreendido; que a 27ª DP entregou o celular da vítima para sua esposa; que esse celular foi devolvido; que não viu esse celular sendo encontrado.
Wesley, policial militar, informou que recebeu informação acerca de um roubo do veículo Fiat/palio; que o veículo tinha rastreador; que foram para um local utilizado para desovar carros próximo a Cachoeira; que no momento que estavam chegando na cachoeira tinha um veículo branco; que abordaram os ocupantes do carro; que ALISSON estava no banco traseiro e CLEBSON estava no banco do passageiro; que CLEBSON informou que estava com uma arma calibre .32 na cintura; que esperaram apoio e os levaram para Delegacia; que o veículo foi encontrado após 20 minutos; que tinha muitos produtos no interior do veículo; que não se recorda onde estava o celular azul; que ALISSON ficou em silêncio; que CLEBSON foi achado com a arma e a chave do Fiat/palio; que Thiago disse que não sabia de nada; que tinha muitos produtos da Shopee; que CLEBSON indicou onde estava escondido o Fiat/palio.
O outro policial ouvido apresentou narrativa semelhante à de Wesley, acrescentando apenas que CLEBSON falou sobre o veículo e estava na posse da chave; que não se recorda em qual dos carros foram encontrados os dois celulares, inclusive não sabe se estavam divididos um em cada veículo; que Thiago negou ter participado do crime e estava no local somente para resgatá-los; que Thiago falou que conhecia os réus; que não se recorda o que foi encontrado no Fiat/palio.
Durante seus interrogatórios judiciais, CLEBSON e ÁLISSON confessaram a prática dos fatos.
Como se vê, não há dúvidas quanto à dinâmica delitiva, que foi relatada em juízo pela vítima e pelos policiais em concordância com a descrição apresentada denúncia. É certo, portanto, que CLEBSON e ÁLISSON, em unidade de desígnios e comunhão de esforços entre si, subtraíram o veículo, o celular, documentos e cartões de propriedade da vítima.
Não satisfeitos, subtraíram, ainda, as mercadorias pertencentes à empresa Shopee Brasil, para a qual vítima prestava serviço de entrega.
Neste ponto, merece destaque que parte dos objetos foram localizados na posse direta dos réus durante a prisão em flagrante, incluindo cartões da vítima, arma de fogo e munições, conforme ID's 190208965 e 190208966.
Além disso, o veículo da vítima foi localizado e foram encontrados padrões papiloscópico do dois réus no carro (ID's 202194684, 202194685 e 202194686).
Ainda na linha da comprovação da autoria, ambos réus confessaram ter cometido o crime.
Inquestionáveis, assim, as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, que, conforme laudo do ID 194894776, está apta a efetuar disparos.
Não há,
por outro lado, como acolher o pleito da Defesa de ÁLISSON da ocorrência de crime único de roubo.
No presente caso, foram subtraídos bens da pessoa física Wanderson, a quem foi dirigida a grave ameaça com emprego de arma de fogo, e bens da pessoa jurídica para a qual a vítima trabalhava.
Com efeito, havendo prova da ofensa aos patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica, deve se considerar que se trata de dois delitos de roubo em concurso formal, sendo irrelevante o conhecimento pelos autores de que havia bens de pessoa diversa dentro do veículo da vítima Wanderson. É esse o entendimento deste Tribunal de Justiça: PENAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO FORMAL.
AÇÃO ÚNICA E PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS.
AUMENTO DE 1/6.
PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tendo o réu, com uma única ação, subtraído bens de duas vítimas distintas, incide a regra do concurso formal, com a aplicação da pena de um dos roubos acrescida de 1/6 (um sexto). 2.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1426680, 00025890920188070019, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/5/2022, publicado no PJe: 3/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
PENAL.
ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS CONTRA TRÊS VÍTIMAS DISTINTAS.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.
READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com 70, do Código Penal, porque, ajudado por dois comparsas, subtraiu os telefones celulares de duas vítimas distintas, além do dinheiro pertencente à empresa de transporte coletivo, usando arma de fogo. 2 Reputa-se provado o roubo quando ocorre a prisão em flagrante do agente, que é reconhecido com segurança pelas vítimas pouco depois da subtração.
Sendo afetados três patrimônios distintos, configura-se o concurso formal próprio, justificando o aumento da pena em um quinto. 3 Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1069003, 20171110002502APR, Relator(a): GEORGE LOPES, , Revisor(a): SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/12/2017, publicado no DJE: 22/1/2018.
Pág.: 341/363).
O pleito inicial, portanto, deve ser integralmente acolhido.
III - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus CLÉBSON DOS SANTOS MARTINS e ÁLISSON RODRIGUES DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (por duas vezes).
Passo à dosimetria, valendo-me dos mesmos fundamentos em relação a ambos os roubos considerando que praticados no mesmo contexto fático. - CLÉBSON DOS SANTOS MARTINS Na primeira fase, quanto à culpabilidade, vejo que não há elementos que ensejam sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, conforme FAP de ID 191119171, o acusado ostenta uma condenação com trânsito em julgado será utilizada para caracterização da reincidência, na segunda fase da dosimetria.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime.
Em relação às circunstâncias do crime, entendo que mereçam ser valoradas negativamente, uma vez que o crime foi cometido em concurso de agentes.
Destaco que, por se tratar de roubo duplamente majorado, utilizarei o emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria, para circunstanciar o crime, e o concurso de agentes na primeira fase, na valoração das circunstâncias judiciais.
Nesse sentido o entendimento deste TJDFT: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE.
CAUSA DE AUMENTO DESLOCADA PARA PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. [...]. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, havendo mais de uma causa de aumento, admite-se a utilização de uma ou várias delas como circunstância judicial desfavorável, com seu deslocamento para a primeira fase da dosimetria, desde que não haja bis in idem.
Precedentes do c.
STJ [...] 7.
Recurso do réu Arthur da Cunha Leite parcialmente conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena e modificar o regime prisional.
Recurso do réu Lucas Leonardo Naiva conhecido e desprovido. (Acórdão 1229518, 00021509720198070007, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020).
As consequências do crime e o comportamento da vítima são as comuns para o delito de furto em voga.
Diante do exposto, havendo valoração negativa das circunstâncias do crime, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplico a fração de 1/8 de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, motivo pelo qual fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, a saber, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, para cada um dos crimes de roubo.
Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência oriunda da condenação por roubo no processo 2011.09.1.024255-4 (ID 191119171, fls. 3 e 13/17), razão pela qual faço a devida compensação e mantenho a sanção inalterada.
Na terceira fase, por fim, inexistem causas de diminuição de pena.
Presente, todavia, a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, razão por que majoro a pena média no patamar legal de 2/3 (dois terços), o que resulta em uma PENA DEFINITIVA de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 19 (dezenove) dias-multa, para cada um dos crimes de roubo.
Constatado o concurso formal entre os dois crimes de roubo e havendo duas infrações penais, aumento 1/6 sobre a pena de um dos crimes roubo (já que idênticas), chegando a PENA FINAL em 9 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias.
Nos termos do art. 72 do CP, CONDENO o acusado CLÉBSON, ainda, ao pagamento de 38 (trinta e oito) DIAS-MULTA.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido. - ÁLISSON RODRIGUES DE SOUSA Na primeira fase, quanto à culpabilidade, vejo que não há elementos que ensejam sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, conforme FAP de ID 191119170,o acusado ostenta uma condenação com trânsito que será utilizada para caracterização da reincidência, na segunda fase da dosimetria, porquanto deve ser considerada neutra essa circunstância.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime.
A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que praticou o crime apurado nestes autos durante o cumprimento de execução penal por outros delitos (autos nº 0061574-90.2012.8.07.0015).
O acusado, portanto, estava em situação de sujeição especial ao Estado, com uma série de condições impostas e, a um só tempo, cometeu novo crime e frustrou o processo de ressocialização.
Em relação às circunstâncias do crime, entendo que mereçam ser valoradas negativamente, uma vez que o crime foi cometido em concurso de agentes.
Destaco que, por se tratar de roubo duplamente majorado, utilizarei o emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria, para circunstanciar o crime, e o concurso de agentes na primeira fase, na valoração das circunstâncias judiciais.
Nesse sentido o entendimento deste TJDFT: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE.
CAUSA DE AUMENTO DESLOCADA PARA PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. [...]. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, havendo mais de uma causa de aumento, admite-se a utilização de uma ou várias delas como circunstância judicial desfavorável, com seu deslocamento para a primeira fase da dosimetria, desde que não haja bis in idem.Precedentes do c.
STJ [...] 7.
Recurso do réu Arthur da Cunha Leite parcialmente conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena e modificar o regime prisional.
Recurso do réu Lucas Leonardo Naiva conhecido e desprovido. (Acórdão 1229518, 00021509720198070007, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020).
As consequências do crime e o comportamento da vítima são as comuns para o delito de furto em voga.
Diante do exposto, havendo valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplico a fração de 1/8 de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, motivo pelo qual fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, a saber, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, para cada um dos crimes de roubo.
Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência oriunda da condenação por roubo e receptação nos autos do processo 2012.09.1.005628-5 (ID 191119170, fls. 4 e 19/18), razão pela qual faço a devida compensação e mantenho a sanção inalterada.
Na terceira fase, por fim, inexistem causas de diminuição de pena.
Presente, todavia, a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, razão por que majoro a pena média no patamar legal de 2/3 (dois terços), o que resulta em uma PENA DEFINITIVA de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 23 (vinte e três) dias-multa, para cada um dos crimes de roubo.
Diante do concurso formal, havendo duas infrações penais, aumento 1/6 sobre a pena de um dos crimes de roubo (já que idênticas), ficando a PENA FINAL em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 72 do CP, CONDENO o acusado ÁLISSON, ainda, ao pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
IV.
Disposições comuns e Determinações finais Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
Tendo em conta a quantidade da pena e a reincidência específica de ambos os réus, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena.
Os condenados não fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena (artigos 44, incisos I e II, e 77, caput, ambos do Código Penal).
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que sejam revogadas as prisões preventivas dos acusados, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da constrição cautelar, não lhes concedo o direito de recorrer em liberdade.
Destaco que o regime prisional não se modifica em razão do tempo de prisão cautelar.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não terem sido apurados valores sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Custas processuais pelos condenados.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Não existe fiança vinculada a estes autos.
Consta,
por outro lado, a apreensão de bens (ID's 190208965; 190208967 e 190883899) que terão a seguinte destinação: - às armas e munições (ID 190208965) devem ser aplicadas as regras do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento.
Dessa forma, DECRETO, desde já, o PERDIMENTO em favor da União dos referidos objetos. - os aparelhos de celulares mencionados no AAA nº 259/2024 (ID 190208965) foram apreendidos com THIAGO MARINHO, bens que devem ser vinculado ao IP ou ação penal que apura de modo separado a conduta de THIAGO.
O mesmo destino deverá ser dado ao veículo FORD/FIESTA, placa JKP8085/DF (ID 190208967 - item 2) e aos bens constante no AAA nº 274/2024 (ID 190883899).
Promova-se o necessário, inclusive os registros/comunicações pertinentes junto à Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC.
Ressalto, ainda, que os demais bens elencados no AAA nº 259/2024 e o aparelho de celular (item 4 do AAA 274/2024) já foram restituídos na esfera policial.
Intimem-se o réus, as Defesas Técnicas, o Ministério Público e a vítima.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação dos réus por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Expeça-se recomendação de prisão em relação aos dois réus.
Caso haja a interposição de recurso, expeçam-se as cartas de guia provisória.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
16/07/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:50
Juntada de termo
-
15/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:03
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
09/07/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 04:01
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:01
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:54
Juntada de gravação de audiência
-
28/06/2024 13:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
28/06/2024 13:36
Mantida a prisão preventida
-
28/06/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702136-60.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: REU: CLEBSON DOS SANTOS MARTINS, ALISSON RODRIGUES DE SOUSA DESPACHO Em atenção ao requerido na peça de ID 198203598, cadastre-se o causídico peticionante para representação processual do Réu Alisson Rodrigues de Sousa, devendo a regularização da representação ocorrer até o interrogatório, conforme dicção do artigo 266 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
28/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
24/05/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:15
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 11:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
29/04/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 19:27
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
18/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:15
Outras decisões
-
12/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
12/04/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:56
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:50
Outras decisões
-
25/03/2024 16:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/03/2024 16:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/03/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
25/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
18/03/2024 19:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/03/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 13:36
Expedição de Alvará de Soltura .
-
18/03/2024 13:35
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
18/03/2024 13:35
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
18/03/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2024 12:13
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/03/2024 12:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/03/2024 12:13
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
17/03/2024 10:00
Juntada de gravação de audiência
-
17/03/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 21:12
Juntada de laudo
-
16/03/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 16:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/03/2024 13:26
Juntada de laudo
-
16/03/2024 08:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/03/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/03/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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