TJDFT - 0732258-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0732258-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: RSX SOLUCOES LTDA, HAROALDO RIBEIRO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que se refere ao pedido para que o Juízo inscreva o nome da parte executada nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito, entendo que o pleito deve ser indeferido.
Embora o pedido seja juridicamente possível, possuindo previsão legal expressa nesse sentido, para que o pleito seja deferido, deve a parte que o requer demonstrar a necessidade de intervenção do Juízo para a sua obtenção (interesse de agir), ônus do qual não se desincumbiu a parte requerente/exequente.
Como se sabe, a inscrição do nome do devedor nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito depende de mera solicitação aos órgãos em questão, exigindo-se o pagamento de preço relativamente módico pela execução do serviço.
Inexiste nos autos qualquer elemento que conduza à conclusão de que a parte exequente, que inclusive é pessoa jurídica, não teria condições de, por conta própria, promover a negativação do nome da parte executada, a justificar a intervenção do Juízo nessa questão.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido.
INTIME-SE a parte exequente para indicar medida apta à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão do feito nos termos do inciso III do art. 921 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/08/2025 10:42
Recebidos os autos
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12/08/2025 10:42
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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14/05/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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17/03/2025 18:47
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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28/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:29
Outras decisões
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25/02/2025 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/01/2025 17:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 19:51
Recebidos os autos
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29/11/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:51
Gratuidade da justiça não concedida a HAROALDO RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: *01.***.*08-87 (EXECUTADO), RSX SOLUCOES LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-99 (EXECUTADO).
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29/11/2024 19:51
Indeferido o pedido de HAROALDO RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: *01.***.*08-87 (EXECUTADO), RSX SOLUCOES LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-99 (EXECUTADO)
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08/11/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:00
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
No caso, a despeito dos réus terem juntado extratos bancários e declaração de IRPF ao ID 200814684 e ss., de consulta ao sistema SNIPER, nota-se que os requeridos possuem contas bancárias em diversas outras instituições.
Ademais, existe evidência da capacidade econômica, uma vez que residem em Águas Claras, região de classe média alta do Distrito Federal.
Assim, deve demonstrar as Partes requeridas, objetivamente, sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas por meio de juntada dos extratos bancários dos últimos 03 meses das contas indicadas no documento em anexo para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Libere-se o acesso da consulta sniper em sigilo às Partes.
Prazo de 15 (quinze) aos Requeridos.
Após, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/07/2024 14:46
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:46
Outras decisões
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26/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/06/2024 18:16
Juntada de Petição de impugnação
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18/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
As Partes rés formularam pedido de gratuidade de justiça por não terem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento.
Anexou ao processo a declaração de pobreza.
Em que pese o art. 99, §3º, do CPC, presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção é relativa, podendo ser elidida por elementos constantes dos autos.
Ademais, esse dispositivo deve ser interpretado à luz da Constituição da República.
Nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Lei Maior será garantida a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Portanto, é indispensável que a alegação de hipossuficiência venha acompanhada de documentos que comprovem o estado econômico do interessado.
Já no caso da pessoa jurídica, tal presunção é ausente.
Assim, intime-se as partes rés para juntar aos autos documentos que comprovem a alegação de miserabilidade, tais como contracheque, extratos bancários dos últimos 03 meses de todas as suas contas bancárias, última declaração do imposto de renda, etc.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a Parte Autora para se manifestar acerca da impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Vencidos os atos acima, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/05/2024 13:32
Recebidos os autos
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24/05/2024 13:32
Outras decisões
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10/05/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:40
Decorrido prazo de HAROALDO RIBEIRO DE CARVALHO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:40
Decorrido prazo de RSX SOLUCOES LTDA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 08:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/02/2024 10:39
Recebidos os autos
-
27/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:39
Recebida a emenda à inicial
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09/02/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2023 16:16
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:16
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2023 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/11/2023 17:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/11/2023 21:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 19:21
Recebidos os autos
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03/10/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 19:21
Declarada incompetência
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19/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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18/08/2023 17:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 15/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 23:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/08/2023 23:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2023 23:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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10/08/2023 15:16
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:16
Declarada incompetência
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10/08/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/08/2023 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/08/2023 12:06
Recebidos os autos
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03/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:06
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/08/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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