TJDFT - 0714523-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:39
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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02/08/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 17:53
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRISAS DO LAGO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de KARINA LEITE RIBEIRO NASSARALA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714523-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO REQUERIDO: KARINA LEITE RIBEIRO NASSARALA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por CONDOMINIO BRISAS DO LAGO em desfavor de KARINA LEITE RIBEIRO NASSARALA.
Narra o autor que o “apartamento 08S do bloco E existente no Condomínio Requerente, apresenta-se em débito relativo às taxas condominiais, fundo de reserva e taxas extras vencidas dos meses de dezembro/2019, junho/2022 até agosto/2022, fevereiro/2023, abril/2023 até julho/2023, setembro/2023 até novembro/2023, janeiro/2024, março/2024 e abril/2024, perfazendo o valor de R$19.071,28, valor esse já atualizado monetariamente pelo IGP-M/FGV, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% previstos na Cláusula Décima Quarta da Convenção de Condomínio” e que “ainda, deverá a requerida reembolsar a despesa com a pesquisa da certidão de ônus reais do imóvel o valor unitário de R$26,96 para que a requerente possa ingressar em face da proprietária registrada no Cartório de Imóveis”.
Requer a procedência do pedido “para condenar a Requerida a pagar as cotas condominiais do seu apartamento 08S do bloco vencidas até o presente momento, no valor de R$19.071,28 acrescido do valor da certidão de ônus reais do imóvel no valor de R$26,96, como também todas as contas condominiais sucessivas que vencerem posteriormente à propositura da ação e não pagas pela Requerida, ou seja, no curso do processo”.
A parte ré foi citada ao ID 195447489.
A decisão de ID 198995102 decretou a revelia da parte ré.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento do processo no estado em que se encontra, nos moldes previstos no art. 355, incisos I e II, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, ainda que sendo de direito e de fato, se acha suficientemente demonstrada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Outrossim, cabe à julgadora, na condição de destinatária final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa, nos termos do art. 370 do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A questão cinge-se a analisar a responsabilidade da parte ré pelo pagamento dos encargos condominiais descritos na planilha de ID 193366772.
Conforme documentos juntados com a inicial, a parte autora demonstrou a legalidade da cobrança das parcelas vencidas bem como o inadimplemento da requerida.
Acrescente-se que a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Por fim, determino que procede, ainda, o pedido de inclusão das parcelas vincendas na condenação, já que, ainda que não houvesse pedido neste sentido, a juíza pode considerá-las incluídas no pedido, conforme disposição contida no art. 323, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a condenação da ré deve abarcar os débitos constantes na planilha juntada na inicial e, ainda, o débito relativo às parcelas que tenham a mesma natureza e que vencerem a partir de 06/2024 até o trânsito em julgado, nos termos do art. 323 do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$19.071,28 (dezenove mil e setenta e um reais e vinte e oito centavos), nos termos da planilha de ID 193366772, já devidamente atualizados até 15/04/2024, bem como ao pagamento de R$26,96 (vinte e seis reais e noventa e seis centavos), corrigidos desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem até o trânsito em julgado da presente sentença, devendo-se observar os mesmos parâmetros utilizados para a confecção dos cálculos acima, ou seja, correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% a partir da inadimplência.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorárias advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/07/2024 16:01
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRISAS DO LAGO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de KARINA LEITE RIBEIRO NASSARALA em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 08:41
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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14/06/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:26
Decretada a revelia
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03/06/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/06/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714523-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO REQUERIDO: KARINA LEITE RIBEIRO NASSARALA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a realização de pesquisa para localização de endereços da parte ré.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistemas disponíveis no juízo.
Após a realização da pesquisa, volte o processo concluso para despacho.
Por ora, intime-se a parte autora apenas para ciência do presente ato.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/05/2024 15:12
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:12
Outras decisões
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28/05/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/05/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de KARINA LEITE RIBEIRO NASSARALA em 24/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:59
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:59
Outras decisões
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15/04/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/04/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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