TJDFT - 0720443-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:36
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de OUSMANE MBAYE em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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18/10/2024 21:26
Conhecido o recurso de ANA PAULA DOS SANTOS SIQUEIRA - CPF: *11.***.*94-07 (AGRAVANTE) e provido
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18/10/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 17:50
Recebidos os autos
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03/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0720443-22.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
A autora agrava da decisão da 20ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0712970-79.2024.8.07.0001 - id 194190991) que, em demanda indenizatória, indeferiu a gratuidade e justiça, porque a demandante supostamente recebe rendimentos mensais acima da média nacional e suficientes para custear as módicas despesas do processo sem sacrifício pessoal e de sua família, e determinou o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Reafirma, em suma, sua hipossuficiência, mormente em razão de sua renda líquida ser em média R$ 4.300,00, além de possuir muitas dívidas decorrentes de empréstimos realizados ao agravado, os quais pretende reparação no processo principal.
Requer a tutela de urgência para concessão da gratuidade de justiça. 2.
Os documentos de ids 194102941 e 194102943, relativos aos contracheques de janeiro e março de 2024, revelam ganho médio mensal líquido da agravante de R$ 4.355,83, que, em princípio, respalda a alegada hipossuficiência.
A propósito, precedente do Tribunal: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA INFERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). 2.
Não dispondo a lei de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência necessária para a concessão de gratuidade de justiça, a análise judicial deve ser feita no caso concreto. 3.
No particular, a agravante aufere rendimento líquido em valor inferior a 5 (cinco) salários mínimos, além de ter demonstrado seus gastos fixos com manutenção e medicamentos.
Ademais, os extratos bancários não revelam movimentações financeiras significativas que desbordem da situação econômica alegada pela parte. 4.
A par de tal quadro, se não há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração da agravante e se ficou caracterizada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o benefício deve ser deferido, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido. (7ª T.
Cível, ac. 1.770.409, ac. 1.770.409, Desa.
Sandra Reves, julgado em 2023) 3.
Defiro liminarmente a gratuidade de justiça.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Considerando que o agravado ainda não foi citado, é desnecessário que seja intimados para contrarrazões (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1.558.813, Min.
Benedito Gonçalves, 2020).
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
28/05/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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24/05/2024 15:59
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:59
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2024 11:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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21/05/2024 10:46
Recebidos os autos
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21/05/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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20/05/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/05/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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