TJDFT - 0701447-83.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:50
Baixa Definitiva
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11/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:04
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra.
A divergência entre a conclusão adotada no acórdão e o entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema não enseja a oposição de embargos de declaratórios. 4.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 5.
Embargos declaratórios não providos. -
05/11/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:24
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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18/10/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 17:07
Recebidos os autos
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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13/08/2024 10:31
Juntada de Petição de impugnação
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07/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:44
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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30/07/2024 16:15
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/07/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 02:53
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:21
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2024 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de JAQUELINE HOLANDA MACENA em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de GASPAR PINTO MACENA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:41
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis
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28/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/05/2024 19:25
Juntada de Certidão
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23/05/2024 03:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 14:11
Recebidos os autos
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01/02/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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01/02/2024 10:57
Recebidos os autos
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01/02/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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31/01/2024 15:19
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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