TJDFT - 0003658-67.2017.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 19:12
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 18:00
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/08/2025 18:00
Indeferido o pedido de DIEGO SOUZA SANTOS - CPF: *17.***.*81-31 (EXEQUENTE)
-
01/08/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 19:28
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 22:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 19:57
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:14
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 18:53
Arquivado Provisoramente
-
14/01/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003658-67.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO SOUZA SANTOS EXECUTADO: DANIEL GONÇALVES PARRILHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De modo prefacial, diante da ausência de manifestação acerca do resultado infrutífero da diligência de ID 216177978, resta presumida a desistência quanto à implementação da medida referente à penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado.
Noutro giro, pugnou a parte exequente, por intermédio da petição de ID 22223361, pela penhora dos direitos aquisitivos “ou do próprio bem, em caso de quitação dos contratos de alienação fiduciária” dos veículos VW JETTA GLI, Placa SSN1A60, FORD MAVERICK CD4GLRT, Placa SSN3D84 e BYD SONG PLUS GS DM, Placa SSM9I92, de titularidade da esposa do executado, Sra.
Natália Lima Nogueira da Gama, devendo a medida constritiva recair sobre a meação do cônjuge devedor.
Oportuno pontuar, no tocante ao pleito formulado, que o artigo 1.664 do Código Civil estatui que os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelos cônjuges “para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal”.
Outrossim, reza o artigo 1.666 do CCB que as dívidas “contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns”.
Dessa forma, colhe-se da expressa regência legal que, no regime de comunhão parcial, os bens do cônjuge somente estarão sujeitos a execução quando a dívida tiver sido contraída em benefício da entidade familiar, circunstância diversa daquela dos autos, em que se constata que a dívida que originou a presente demanda foi contraída exclusivamente em benefício do cônjuge executado, consoante restou consignado na sentença de ID 5946875 “Assim, proposta a demanda, pelo portador da cártula, no curso do prazo instituído pelo art. 61 da Lei nº 7.357/85, e, verificado o inadimplemento da obrigação consignada no título apresentado, cuja causa debendi não demanda exame, impõe-se o acolhimento da pretensão, eis que evidenciada a situação de locupletamento”.
Ademais, não pode o cônjuge do executado, pessoa que não integrou a lide e não se insere, portanto, nos limites subjetivos da coisa julgada, ter seu patrimônio alcançado e expropriado no cumprimento de uma sentença que não a alcançou.
Nesse mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO.
COMPANHEIRO DA EXECUTADA.
MEAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível de Taguatinga que indeferiu o pedido de inclusão do companheiro da executada no polo passivo do cumprimento de sentença.
O agravante sustenta a possibilidade de penhora de bens do companheiro da executada sobre a sua meação, presumindo que as dívidas contraídas por um cônjuge ou companheiro são em benefício da família. 2.
A controvérsia consiste em saber se é possível incluir o companheiro da executada no polo passivo do cumprimento de sentença para permitir a penhora de bens comuns, mesmo sem sua participação na fase cognitiva, com base na alegada presunção de benefício familiar da dívida. 3.
O art. 513, § 5º e o art. 779, I, ambos do CPC, estabelecem que a execução deve ser promovida contra o devedor reconhecido no título executivo judicial.
O companheiro que não participou da fase de conhecimento não pode ser incluído diretamente no polo passivo, pois não integrou a relação processual, sob pena de violação ao contraditório e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da CF). 4.
A responsabilidade do cônjuge ou companheiro por dívidas contraídas durante a união estável depende da demonstração de que a obrigação foi contraída em benefício da entidade familiar, conforme previsto no art. 1.664 do Código Civil.
Precedentes. 4.1.
No caso em análise, não há provas de que a dívida objeto do cumprimento de sentença tenha revertido em proveito comum do casal, tampouco que a penhora atinja exclusivamente bens comuns. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1948014, 0722720-11.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.) PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE DE PENHORA SOBRE BENS EM NOME DO CÔNJUGE QUE NÃO INTEGROU A LIDE.
SEM ESCLARECIMENTO DA NATUREZA DA DÍVIDA.
SEM DEMONSTRAÇÃO DO PROVEITO COMUM.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de instrumento em face de decisão do Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo (cumprimento de sentença nº 0703585-93.2023.07.0017) de indeferimento da penhora de bens de propriedade da esposa do executado. 2.
O agravante sustenta, em síntese, que “o casal que adotou o regime da comunhão parcial de bens, ou seja, há comunicação de todos os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, bem como as suas dívidas passivas”.
Destaca que “a própria esposa do Agravado recebeu a transferência do valor do serviço que deveria ser realizado pelo cônjuge em sua conta pessoal”.
Postula, ao final, a inclusão da Sra.
Vania Maria de Andrade de Veras no polo passivo do cumprimento de sentença. 3.
O cerne da controvérsia reside na viabilidade (ou não) da penhora de bens registrados em nome da cônjuge do devedor, que não compôs a lide que originou o título executivo judicial. 4.
Certo é que, nos moldes do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, é possível a penhora de bens do cônjuge ou companheiro, nas hipóteses em que seus bens próprios ou de sua meação respondam pela dívida. 5.
Ocorre que, conforme os artigos 1.664 e 1.666 do Código Civil, os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal, sendo que as dívidas contraídas por um dos cônjuges relacionadas a seus bens particulares ou em benefício deles não obrigam os bens em comum. 6.
Nesse panorama jurídico, inviável o pretendido deferimento do pedido de penhora de bens da esposa do devedor (pessoa estranha à relação processual), sem a comprovação de que a dívida teria sido contraída em benefício do casal.
Aliás, a juntada de simples comprovante de depósito realizado na conta da esposa do devedor apenas reforça o entendimento de que ela deveria ter constado no polo passivo da lide desde o começo, permitindo o exercício de contraditório e ampla defesa. 7.
Nessa linha de raciocínio, transcreve-se o recente julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-CORRENTE.
TERCEIRO.
CÔNJUGE.
INADMISSIBILIDADE.
CASAMENTO.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
SOLIDARIEDADE.
EXCEÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3.
O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4.
Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio.5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021.) 8.
No mesmo sentido, o excerto do recente julgado do Egrégio TJDFT (5ª TC, acórdão 1353709, DJe 29.07.2021): [...] não se pode concluir tenha a relação negocial firmada pelo devedor com o exequente/agravante sido firmada em proveito da família ou em decorrência de necessidade da unidade familiar a fim de, dessa forma, viabilizar a incidência à espécie dos arts. 1.664 e 1.666 do Código Civil. 3.
Além disto e como bem fixado na decisão agravada, a esposa do devedor não participou da relação processual; inviável, portanto, sua inclusão no polo passivo da execução se não evidenciado tenha participado da relação jurídica de direito material que deu origem à demanda executiva. 3.1.
Conforme estabelece o art. 1664 do Código Civil, quando não demonstrada que a dívida exequenda foi contraída em benefício da entidade familiar, é descabida a penhora sobre bens do cônjuge do devedor que não integrou a relação processual.
Sendo certo que o cumprimento de sentença não pode alcançar terceiro estranho à relação processual, sob pena de ofensa ao devido processo legal, a penhora de bens em nome de terceiro, ainda que cônjuge do agravado, quando ele não tenha integrado a lide, exige a demonstração inequívoca de que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal? (Acórdão 1206168, 07143009020198070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019) [...]. 9.
Improvido o agravo de instrumento.
Mantida a decisão originária por seus fundamentos.
Sem condenação em honorários advocatícios. (Acórdão 1931136, 0701668-22.2024.8.07.9000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Promova-se a exclusão do sigilo anotado no petitório examinado e documentos em anexo.
Tendo em vista que não há requerimentos ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer, até que sobrevenha notícia de transferência de valores, eventualmente penhorados no rosto dos autos de nº 0820736- 19.2024.8.19.0209 - Arrolamento Sumário do Inventário de nº 0818960 81.2024.8.19.0209. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/01/2025 21:56
Recebidos os autos
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09/01/2025 21:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/01/2025 21:56
Indeferido o pedido de DIEGO SOUZA SANTOS - CPF: *17.***.*81-31 (EXEQUENTE)
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09/01/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/01/2025 07:46
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:58
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2024 00:58
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 09:34
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
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11/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de DANIEL GONÇALVES PARRILHA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de DANIEL GONÇALVES PARRILHA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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14/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 10:26
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:26
Outras decisões
-
08/10/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/10/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003658-67.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO SOUZA SANTOS EXECUTADO: DANIEL GONÇALVES PARRILHA DESPACHO Ante a natureza dos documentos juntados em ID 212437555 a ID 212437589, defiro a anotação de sigilo, ficando o acesso aos referidos documentos limitado a partes dos autos.
Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a impugnação à penhora e sobre documentos coligidos.
Após o transcurso dos referidos prazos, tornem os autos imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:50
Outras decisões
-
24/09/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 02:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:45
Juntada de Petição de impugnação
-
09/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:27
Deferido o pedido de DIEGO SOUZA SANTOS - CPF: *17.***.*81-31 (EXEQUENTE).
-
05/08/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/08/2024 01:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:09
Outras decisões
-
29/07/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/07/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
27/07/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003658-67.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO SOUZA SANTOS EXECUTADO: DANIEL GONÇALVES PARRILHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do trânsito em julgado da decisão proferida em sede de Recurso Especial (Nº 2103863 – DF), interposto nos autos do Agravo de Instrumento de n. 0713734-39.2022.8.07.0000, tendo sido dado provimento ao recurso, “a fim de restabelecer a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeira instância, que indeferiu os pedidos de pesquisa e penhora de bens em nome do cônjuge da parte executada”.
Dessa forma, tendo em vista que não há requerimentos pendentes de análise, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 120799082. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/07/2024 18:22
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:09
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/07/2024 19:17
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003658-67.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO SOUZA SANTOS EXECUTADO: DANIEL GONÇALVES PARRILHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido encaminhado ofício ao SERPAM - Serviço de Pagamento de Magistrados do TJDFT, a fim de obter informações sobre a existência de crédito em favor do espólio de MARIA BEATRIZ CAMARGO FETEIRA GONÇALVES ou de seus herdeiros, foi noticiado, em resposta (ID 200013851), que “os valores devidos ao espólio de MARIA BEATRIZ FETEIRA GONÇALVES PARRILHA (CPF *62.***.*79-91), a título de Parcela Autônoma de Equivalência (período janeiro/1998 a agosto/1999), foram pagos aos herdeiros, em 11/08/2023, havendo nessa ocasião a quitação do passivo, e não existem, no momento, outros créditos devidos ao espólio”.
Dessa forma, diante da informação de ausência de crédito relativo à Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, em nome de Maria Beatriz Feteira Gonçalves Parrilha, indefiro o pedido de penhora de direito hereditários, formulado pelo credor em ID 198205640.
Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 120799082. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/06/2024 19:42
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 19:36
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2024 19:36
Indeferido o pedido de DIEGO SOUZA SANTOS - CPF: *17.***.*81-31 (EXEQUENTE)
-
17/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/06/2024 07:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003658-67.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO SOUZA SANTOS EXECUTADO: DANIEL GONÇALVES PARRILHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do requerimento formulado pela parte exequente em ID 198205640, excluam-se dos autos a petição de ID 197869177 e os documentos apresentados de forma conjunta.
Preambularmente, em atenção ao princípio da publicidade dos atos judiciais, determino a desconstituição do sigilo anotado na petição de ID 198205640 e seguintes, haja vista que a circunstância excepcional de manutenção de sigilo não se justifica, eis que não se vislumbra a ineficácia de eventual medida de penhora sobre supostos créditos existentes, em processo administrativo, em favor da parte devedora.
Pontuo, ademais, que por meio da manifestação de ID 198234648, a parte exequente noticiou o trânsito em julgado do RESP Nº 2103863 - DF (2023/0366569-0), tendo sido foi dado provimento ao recurso para restabelecer a decisão proferida nestes autos (ID 120799082), que indeferiu os pedidos de pesquisa e penhora de bens em nome do cônjuge da parte executada.
Por outro lado, nada há a prover sobre o pedido de tutela de urgência, formulado na manifestação de ID 198205640, porquanto se cuida de postulação manifestamente descabida, haja vista se tratar de demanda em etapa satisfativa, não havendo ação ou pretensão (do credor), a ser examinada em ulterior provimento exauriente e confirmatório.
No que toca à penhora de crédito hereditário, objeto da petição de ID 198205640, tenho que, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presente e futuros para o cumprimento de suas obrigações, de forma que a penhora de bens deve ser utilizada como instrumento processual, por meio do qual se fixa a responsabilidade patrimonial do devedor.
Nessa quadra, a parte exequente noticiou a suposta existência de crédito hereditário pertencente ao devedor, tendo em vista sua condição de herdeiro de MARIA BEATRIZ CAMARGO FETEIRA GONÇALVES, na proporção de 50% (cinquenta por cento), decorrente de valores referentes à Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, tendo formulado requerimento voltado à expedição do competente mandado de penhora, com a respectiva averbação do crédito na Escritura Pública de Inventário e Partilha.
Entretanto, cabe destacar que é necessário, primeiramente, verificar a existência, o valor e a titularidade do suposto crédito.
Ademais, a averbação em escritura pública seria ato meramente declaratório, de exaurimento instantâneo, sem efetividade para fim de constrição de valores, de modo que sua implementação não traria qualquer resultado para efetivação da penhora ora requerida, motivos pelos quais indefiro o pedido.
Outrossim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao TJDFT, no processo SEI nº 0028666/2019, a fim de que seja determinada a suspensão de pagamento aos herdeiros e a destinação de 50% do crédito à parte ora exequente, tendo em vista que é necessário verificar a existência, o valor e os destinatários do suposto crédito.
Quanto ao requerimento de expedição de ofício ao SERPAM - Serviço de Pagamento de Magistrados do TJDFT, para pagamento de 50% do valor relativo ao valor da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, tendo em vista a informação de existência de crédito devido aos herdeiros de MARIA BEATRIZ CAMARGO FETEIRA GONÇALVES, extraída da declaração de ID 198208446, que seria objeto de discursão no processo administrativo SEI 0028666/2019, assim como a notícia de que o devedor figuraria como herdeiro da falecida, na proporção de 50% (cinquenta por cento), conforme escritura pública de inventário e partilha (ID 198205642), expeça-se ofício ao SERPAM, a fim de solicitar informações sobre a existência de suposto crédito em favor de espólio de MARIA BEATRIZ CAMARGO FETEIRA GONÇALVES ou de seus herdeiros, valores eventualmente disponíveis e destinatários dos supostos créditos (espólio ou herdeiros, cada um do seu quinhão).
Encaminhe-se juntamente com o ofício cópia do documento de ID 198208446.
Vindo a resposta, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/05/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 14:49
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:25
Outras decisões
-
27/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
23/05/2024 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/10/2023 02:50
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 11:06
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/10/2023 11:06
Outras decisões
-
06/10/2023 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/10/2023 19:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/10/2023 20:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2023 11:09
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/06/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/06/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2023 00:59
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 08:24
Recebidos os autos
-
12/05/2023 08:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/05/2023 08:24
Indeferido o pedido de DIEGO SOUZA SANTOS - CPF: *17.***.*81-31 (EXEQUENTE)
-
11/05/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/05/2023 02:05
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:32
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/05/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/05/2023 14:01
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/05/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:51
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 03:00
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:42
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 09:44
Recebidos os autos
-
24/03/2023 09:44
Indeferido o pedido de DIEGO SOUZA SANTOS - CPF: *17.***.*81-31 (EXEQUENTE)
-
22/03/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/03/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 16:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2023 17:42
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/02/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:14
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA SANTOS em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 18:01
Expedição de Ofício.
-
13/02/2023 02:36
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:17
Recebidos os autos
-
07/02/2023 13:17
Deferido em parte o pedido de DIEGO SOUZA SANTOS - CPF: *17.***.*81-31 (EXEQUENTE)
-
03/02/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/02/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:53
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/01/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:01
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 22:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2023 18:36
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de TRIGG INOVACAO E SERVICOS LTDA. em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 21:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 13:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2022 12:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2022 11:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/11/2022 12:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 11:03
Expedição de Ofício.
-
24/10/2022 11:02
Expedição de Ofício.
-
24/10/2022 11:01
Expedição de Ofício.
-
24/10/2022 10:59
Expedição de Ofício.
-
24/10/2022 10:56
Expedição de Ofício.
-
24/10/2022 10:54
Expedição de Ofício.
-
21/10/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 20:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 22:52
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 22:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 22:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 21:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 21:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:52
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 16:46
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 16:43
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 16:40
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 16:36
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 16:32
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 16:28
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 16:23
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 16:17
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 16:14
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 16:09
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 16:04
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 15:57
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 15:50
Expedição de Ofício.
-
06/09/2022 05:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:36
Expedição de Alvará.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 18:18
Recebidos os autos
-
23/08/2022 18:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/08/2022 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
20/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 19:19
Recebidos os autos
-
05/08/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DANIEL GONÇALVES PARRILHA em 29/07/2022 23:59:59.
-
24/07/2022 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
22/07/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2022 16:10
Recebidos os autos
-
23/05/2022 16:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
09/05/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2022 18:47
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
03/05/2022 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 19:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/04/2022 10:55
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:00
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/03/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
29/03/2022 01:30
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA SANTOS em 28/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:42
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 20:23
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 00:34
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 07:45
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 18:58
Recebidos os autos
-
04/02/2022 18:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/01/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
27/01/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 13:22
Recebidos os autos
-
27/01/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
26/01/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA SANTOS em 21/01/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 21:40
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 02:32
Decorrido prazo de DANIEL GONÇALVES PARRILHA em 06/12/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 20:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA SANTOS em 20/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:08
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 17:26
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
10/09/2021 14:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2021 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2021 18:18
Recebidos os autos
-
08/09/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
07/09/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
07/09/2021 01:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 19:06
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2020 22:49
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de DANIEL GONÇALVES PARRILHA em 15/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:32
Publicado Edital em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 12:28
Expedição de Edital.
-
02/06/2020 21:14
Recebidos os autos
-
02/06/2020 21:14
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 14:44
Remetidos os Autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
26/05/2020 21:35
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
26/05/2020 21:34
Transitado em Julgado em 25/05/2020
-
26/05/2020 10:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de DANIEL GONÇALVES PARRILHA em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:22
Publicado Intimação em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 19:47
Recebidos os autos
-
16/03/2020 19:47
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2020 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
04/03/2020 18:19
Expedição de Certidão.
-
09/02/2020 23:19
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA SANTOS em 29/01/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 15:18
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA SANTOS em 28/01/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 17:21
Publicado Intimação em 21/01/2020.
-
15/01/2020 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2020 18:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/12/2019 01:07
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA SANTOS em 18/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2019 12:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 12:31
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 04:03
Publicado Intimação em 11/12/2019.
-
10/12/2019 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 10:24
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 16:04
Recebidos os autos
-
02/12/2019 16:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/11/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
29/11/2019 11:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 11:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 18:10
Publicado Intimação em 21/11/2019.
-
21/11/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 19:11
Recebidos os autos
-
18/11/2019 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 18:54
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 18:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
08/11/2019 14:43
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 08:54
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA SANTOS em 07/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 20:08
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 10:13
Publicado Intimação em 15/10/2019.
-
14/10/2019 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 11:51
Recebidos os autos
-
11/10/2019 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
08/10/2019 21:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/10/2019 10:49
Publicado Intimação em 01/10/2019.
-
30/09/2019 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 18:33
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA SANTOS em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 16:21
Recebidos os autos
-
24/09/2019 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2019 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
24/09/2019 10:59
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 10:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 05:45
Publicado Intimação em 09/09/2019.
-
07/09/2019 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 07:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 14:46
Expedição de Ofício.
-
15/02/2019 14:46
Juntada de Ofício
-
26/01/2019 01:18
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA SANTOS em 24/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 19:16
Expedição de Carta.
-
26/12/2018 16:31
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 04:48
Publicado Intimação em 11/12/2018.
-
10/12/2018 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2018 12:16
Expedição de Certidão.
-
07/12/2018 12:16
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 08:11
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA SANTOS em 06/12/2018 23:59:59.
-
15/11/2018 05:01
Publicado Intimação em 14/11/2018.
-
15/11/2018 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 19:43
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 18:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 18:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2018 18:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2018 04:09
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA SANTOS em 31/08/2018 23:59:59.
-
10/08/2018 03:51
Publicado Intimação em 10/08/2018.
-
10/08/2018 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2018 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2018 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 16:13
Recebidos os autos
-
07/08/2018 16:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2018 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2018 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
03/08/2018 08:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2018 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2018 18:10
Recebidos os autos
-
13/07/2018 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2018 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
12/07/2018 15:11
Expedição de Certidão.
-
12/07/2018 15:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 06:08
Decorrido prazo de DANIEL GONÇALVES PARRILHA em 10/07/2018 23:59:59.
-
21/05/2018 04:04
Publicado Edital em 21/05/2018.
-
20/05/2018 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 17:49
Expedição de Edital.
-
12/05/2018 04:04
Decorrido prazo de DANIEL GONÇALVES PARRILHA em 11/05/2018 23:59:59.
-
12/05/2018 04:04
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA SANTOS em 11/05/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 17:45
Recebidos os autos
-
08/05/2018 17:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/05/2018 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
07/05/2018 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 05:09
Publicado Intimação em 07/05/2018.
-
05/05/2018 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2018 11:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 16:58
Publicado Intimação em 25/04/2018.
-
25/04/2018 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2018 12:48
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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