TJDFT - 0741753-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 22:18
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 22:18
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de BRUNNO DE REZENDE ALVES em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
emeda Número do processo: 0741753-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNNO DE REZENDE ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Tributário c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por BRUNNO DE REZENDE ALVES, em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
O autor foi intimado para emendar a inicial para incluir RODRIGO LIMA DE PINA no polo passivo do presente feito, devendo informar a sua qualificação e endereço completos para fins de citação, haja vista que alega não ser mais responsável pelos débitos do veículo após a venda e que eles devem ser atribuídos ao atual proprietário (id 198211243).
Transcorrido o prazo para a apresentação de emenda à inicial, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, tenho que a petição inicial deve ser indeferida, uma vez que não atendida as prescrições do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ao se despachar a inicial, verificou-se a existência de vícios na peça vestibular que poderiam dificultar o exercício do direito de defesa da parte requerida, bem como a ocorrência de litisconsórcio necessário, uma vez não ter a parte autora incluído no polo passivo o atual proprietário do veículo, daí a necessidade de emenda.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte quanto à determinação de emenda, razão pela qual o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA.
NÃO CUMPRIDA.
INCLUSÃO DO DETRAN/DF NO POLO PASSIVO.
NECESSÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz julgará inepta a inicial por não estarem preenchidos os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do diploma processual, ou, ainda, se existirem defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, mesmo após a intimação do autor para corrigir os vícios. 2.
O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. 2.1.
Necessária a inclusão do DETRAN-DF no polo passivo da lide, do contrário, o judiciário não poderá compeli-lo a promover a transferência, mormente, porque não se pode atribuir a terceiro a consequência de ato judicial do qual não fez parte de sua instrução, a fim de haver garantido seu direito de defesa. 2.2.
No caso em análise, a parte autora não cumpriu a determinação de emenda da petição inicial, uma vez que não requereu a inclusão do DETRAN-DF no polo passivo da demanda, mesmo tendo realizado o pedido de expedição de ofício à autarquia em sua petição inicial. 3.
A não satisfação da emenda à exordial oportunizada à parte impõe a extinção do feito nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1404180, 07040403420188070017, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 14/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Dessa forma, verifica-se que não houve o cumprimento da determinação de emenda e, consequentemente, não foram preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 114 e art. 321, ambos do CPC, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Dispositivo.
Em face do exposto, com base no artigo 485, I, c/c art. 330, IV, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, uma vez não atendida a determinação de emenda e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as baixas legais e regimentais.
Certifique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/07/2024 15:25
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:25
Indeferida a petição inicial
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09/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de BRUNNO DE REZENDE ALVES em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741753-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNNO DE REZENDE ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Narra o autor que, em fevereiro de 2023, vendeu seu veículo BMW/320I para Rodrigo Lima de Pina e efetuou a transferência do bem junto ao DETRAN em 1º de março de 2023.
Informa que pagou os tributos vencidos do veículo até aquela data e que a partir dali, Rodrigo Lima de Pina passou a ser o proprietário e responsável pelo pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo.
Aduz que em abril de 2024, foi surpreendido com um protesto no valor de R$ 2.734,88, referente ao IPVA de 2023, no 12º Cartório de Planaltina-DF e que tentou resolver administrativamente, mas teve seu pedido negado em 8 de maio de 2024 pelo requerido.
Conforme documentos acostados, o veículo informado na inicial está registrado em nome de RODRIGO LIMA DE PINA.
Se o autor alega que não é mais responsável pelos débitos do veículo após a venda e que eles devem ser atribuídos ao atual proprietário, por óbvio que este último possui interesse jurídico para compor a demanda ao lado do DF.
Assim, intime-se a parte autora para que promova a inclusão de RODRIGO LIMA DE PINA no polo passivo do presente feito, devendo informar a sua qualificação e endereço completos para fins de citação, atentando-se que os pedidos devem ser direcionados, de forma clara e técnica, aos que, em tese, suportariam os efeitos jurídicos daí decorrentes.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada, com o atendimento das determinações em destaque.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
27/05/2024 18:01
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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24/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/05/2024 16:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/05/2024 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 15:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 15:02
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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