TJDFT - 0748100-22.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 16:14
Baixa Definitiva
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22/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:13
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JEFFERSON DIAS FREITAS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ENFRENTAMENTO DE TESE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela recorrida 123 Viagens e Turismo Ltda. contra o acórdão que deu provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte embargada, alegando que a Turma não teria enfrentado tese arguida em contrarrazões. 2.
Em suas razões recursais (ID 60087055), a embargante alega a existência de omissão no acórdão, que não teria enfrentado a tese “da inexistência de outros danos materiais - enriquecimento ilícito” trazida em contrarrazões pela embargante. 3.
Recurso próprio e tempestivo, isento de preparo (art. 1.023 do CPC).
Contrarrazões no ID 60694558. 4.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que o embargante, em verdade, pretende a modificação do julgamento, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
No caso, o dano material e o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço da parte embargante restaram verificados nos itens 7, 8 e 9 do acordão recorrido. 5.
Outrossim, há nos autos prova efetiva do dano pela aquisição de novas passagens ante à ausência de prestação dos serviços da embargante, portanto, não há que se falar em enriquecimento ilícito da parte embargada. 6.
Não há, pois, vício de omissão a ser sanado na decisão embargada, mas sim irresignação do embargante quanto ao entendimento exarado. 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 8.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 12:21
Recebidos os autos
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28/07/2024 20:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 13:01
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 17:14
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/06/2024 08:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748100-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
EMBARGADO: JEFFERSON DIAS FREITAS DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos Embargos de Declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC e do art. 83, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
19/06/2024 04:39
Recebidos os autos
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19/06/2024 04:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 20:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/06/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/06/2024 18:47
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/06/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PASSAGENS AÉREAS.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, consistente na condenação do recorrido (123 VIAGENS E TURISMO LTDA) a lhe restituir o valor pago pelas passagens adquiridas e não emitidas, todavia não acolheu o pedido de lucros cessantes.
A sentença julgou procedente o dano material quanto ao ressarcimento do valor pago pela passagem aérea e improcedente o lucro cessante ante a ausência de comprovação.
Em suas razões (ID 55412155) o recorrente sustenta que o pedido inicial de reembolso, sem advogado, foi equivocadamente indicado no campo de lucro cessante, quando deveria constar dano material decorrente a compra de novas passagens para a realização da viagem.
Requer a reforma da sentença para “condenar a recorrida ao pagamento de indenização por dano material no valor total de R$ 17.170,62 (dezessete mil cento e setenta reais e sessenta e dois centavos), devidamente corrigida, sendo R$ 3.730,00 (três mil setecentos e trinta reais) o valor pago na compra das passagens não emitidas, e R$ 13.440,62 (treze mil quatrocentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos) decorrente da compra de novas passagens pelo autor, de modo a suprir a falha da empresa ré. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 55412156 a 55412159).
Contrarrazões apresentadas (ID 55412163). 3.
Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º). 4.
Inicialmente cumpre destacar que é incontroverso a ausência da prestação do serviço, qual seja, a não emissão de passagens aéreas adquiridas pelo recorrente junto à empresa recorrida.
Restou, também, incontroverso o dever de a requerida restituir o valor pago pelo recorrente referente ao contrato não cumprido no valor de R$ 3.730,00 (três mil setecentos e trinta reais). 5.
O cerne da questão trazida à apreciação em sede recursal é o dever de reparação material, referente às novas passagens adquiridas pelo recorrente no valor de R$ 13.440,62, junto à empresa aérea TAP (ID 55412125). 6.
Verifica-se nos autos na origem, que embora o recorrente tenha indicado o valor das novas passagens adquiridas no campo de “lucros cessantes”, no modelo de petição inicial pré-preenchida fornecida pela SEAJ/TJDFT (ID 55412122), é possível aferir que sua intenção era obter o ressarcimento dos valores desembolsados “[...] vez que perdeu compromisso/oportunidade/negócio, relativo o/a compra de novos bilhetes de passagem Brasília-Londres-Brasília pela empresa TAP para os dois passageiros na referida data, conforme comprovação anexa aos autos” (ID 55412122 p. 2-3).
Portanto, à luz dos princípios da simplicidade, informalidade e economia processual o pleito deve ser apreciado considerando a real intenção do recorrente quando descreve os pedidos. 7.
Assim, restando comprovada a compra de novos bilhetes para o mesmo trecho da viagem, cujas passagens não foram emitidas pela requerida (123 VIAGENS - data de ida 1/10/23 e volta 15/10/23 ID 55412126; TAP ida 1/10/23 e volta em 16/10/23 ID 55412125) e, considerando a responsabilidade da fornecedora pela falha da prestação do serviço, resta evidente a responsabilidade objetiva, notadamente se recorrida não comprovou excludente de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC).
Desse modo, deve a recorrida proceder a reparação do dano material suportado pelo autor, consistente no pagamento das novas passagens adquiridas (ID 55412125), mais o valor pago referente aos bilhetes não emitidos (ID 55412126).
Precedente: (Acórdão 1439770, 07004548020228070006, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 9/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
Diante da não emissão das passagens pela recorrida, caso ela viesse a adquirir outras não poderia exigir do recorrente a diferença de tarifa, arcaria com os novos custos. 9.
No caso, resta comprovado que o recorrente comprou novas passagens em substituição àquelas não emitidas pela recorrida, por um preço expressivo.
Assim, a devolução ao recorrente deverá observar o prejuízo financeiro suportado, no caso, o que desembolsou para a compra de novos bilhetes. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial e condenar a parte recorrida a restituir à parte autora o valor que ele efetivamente desembolsou para compra das novas passagens aéreas no importe de R$ 13.440,62, a ser devidamente corrigido desde a data do desembolso e acrescido de juros a partir da citação. 9.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/95). -
28/05/2024 12:54
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:04
Conhecido o recurso de JEFFERSON DIAS FREITAS - CPF: *61.***.*89-68 (RECORRENTE) e provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 17:26
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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01/02/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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01/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
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01/02/2024 09:29
Recebidos os autos
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01/02/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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