TJDFT - 0741332-62.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/09/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 16:21
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:21
Outras decisões
-
14/08/2025 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/08/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:55
Outras decisões
-
04/07/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741332-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSTRUCOES ACNT LTDA EXECUTADO: RG2 SERVICOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir o último parágrafo da decisão de ID Num. 238558696, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 18:06
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:06
Outras decisões
-
16/06/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741332-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSTRUCOES ACNT LTDA EXECUTADO: RG2 SERVICOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examinando os autos, vê-se que a decisão de ID Num. 224493561, proferida no AGI nº 0702717-98.2025.8.07.0000, deferiu o requerimento de antecipação da tutela recursal para reconhecer a possibilidade do de processamento do incidente de desconstituição da personalidade jurídica nos autos do processo do processo.
Assim, com o fim de possibilitar o cumprimento da determinação acima, intime-se a parte exequente para que junte aos autos certidão simplificada atualizada da empresa, RG2 SERVICOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, CNPJ nº 33.***.***/0001-76, com informação do quadro societário, expedida pela Junta Comercial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
06/06/2025 10:28
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:28
Outras decisões
-
26/05/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/05/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:57
Outras decisões
-
13/05/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:17
Outras decisões
-
03/02/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/02/2025 11:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2025 10:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/01/2025 14:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
10/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:43
Outras decisões
-
16/12/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:42
Outras decisões
-
02/12/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/12/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CONSTRUCOES ACNT LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741332-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSTRUCOES ACNT LTDA EXECUTADO: RG2 SERVICOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o processamento do incidente de desconsideração nos presentes autos de cumprimento de sentença (ID Num. 212073378), visto que “o incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura hipótese de intervenção de terceiros, devendo ser instaurado em autos apartados e com a indicação do endereço para a citação da pessoa jurídica e seus respectivos sócios, resguardando-se, assim, o exercício da ampla defesa e contraditório.” (Acórdão n.1134829, 07024377420188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/11/2018, Publicado no DJE: 09/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Neste sentido, há precedentes neste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DEFLAGRAÇÃO.
AUTOS APARTADOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE PREPARO. 1.
A deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no curso do processo executivo há que se realizar em autos apartados, com prévio recolhimento de preparo, nos termos do art. 69, do RITJDFT.
Precedente. 2.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1249443, 07186121220198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 28/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EM SEU DOMICÍLIO COMERCIAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
AUTORIZAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 133 E SEGUINTES DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é modalidade de intervenção de terceiros, sendo instaurado em autos apartados e com a indicação do endereço para a citação da pessoa jurídica e seus respectivos sócios para o exercício da ampla defesa e contraditório. (...)(Acórdão 1206985, 07027491620198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no PJe: 24/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
AUTOS APARTADOS.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica figura como incidente processual de intervenção de terceiros, devendo ser instaurado em autos apartados, com indicação do endereço para citação da pessoa jurídica objeto do incidente e seus sócios, a fim de possibilitar a ampla defesa e o contraditório. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1029526, 07014671120178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2017, publicado no DJE: 10/7/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A Legislação processual admite a dispensa de incidente apartado quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na Petição Inicial - Artigo 134, § 2º do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos (TJ-SP - AI: 20501322720238260000 São Paulo, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 28/04/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023).
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:32
Outras decisões
-
24/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:30
Outras decisões
-
22/07/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741332-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSTRUCOES ACNT LTDA EXECUTADO: RG2 SERVICOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tentada a penhora "online", esta restou infrutífera (doc. anexo).
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 13:10
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:10
Outras decisões
-
20/05/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/05/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:13
Outras decisões
-
26/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de RG2 SERVICOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:37
Outras decisões
-
08/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 07:41
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:48
Outras decisões
-
19/02/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de RG2 SERVICOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:30
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:30
Outras decisões
-
11/12/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:30
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:30
Outras decisões
-
10/10/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:38
Decorrido prazo de RG2 SERVICOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 09/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 08:10
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2023 18:26
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:26
Outras decisões
-
14/08/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:01
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:01
Outras decisões
-
06/07/2023 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 11:00
Transitado em Julgado em 08/05/2023
-
09/05/2023 01:27
Decorrido prazo de CONSTRUCOES ACNT LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:30
Decorrido prazo de RG2 SERVICOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 04/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:38
Publicado Sentença em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 17:38
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:38
Homologada a Transação
-
03/04/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/03/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 18:01
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 18:01
Outras decisões
-
15/02/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/02/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:58
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/12/2022 19:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2022 18:28
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 18:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/10/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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