TJDFT - 0728358-79.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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23/02/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 10:51
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de WILLIAM GOMES CURADO em 22/01/2024 23:59.
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10/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:19
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/06/2023 00:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2023 23:59.
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31/05/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:51
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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10/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 22:54
Recebidos os autos
-
01/04/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/12/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:21
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:21
Decisão interlocutória - recebido
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06/04/2022 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/04/2022 20:26
Juntada de Certidão
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26/01/2022 09:31
Recebidos os autos
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26/01/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de WILLIAM GOMES CURADO em 30/08/2021 23:59:59.
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06/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2021.
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06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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05/08/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/08/2021 16:38
Juntada de Certidão
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05/08/2021 15:30
Desentranhamento
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05/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0728358-79.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WILLIAM GOMES CURADO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por WILLIAN GOMES CURADO em desfavor da FAZENDA PÚBLICA FEDERAL, tendo como feito principal a execução fiscal nº 0076231-37.2012.8.07.0015.
O embargante alega que, na data 17/11/2016, adquiriu do executado EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA o veículo FIAT/STRADA ADVENTURE CD, ano 2011/2012, placa EQL 7648 DF, renavam nº *03.***.*24-18, totalmente livre e desembaraçado, pelo importe de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais).
Aduz que a penhora do bem, com registro das restrições de transferência e de circulação via sistema RENAJUD foi determinado por este Juízo em 19/11/2018, após a aquisição do veículo.
Assevera ainda que não procedeu a transferência do veículo na época da aquisição em razão dos defeitos (vícios ocultos) apresentados pelo bem móvel que precisam ser sanados antes da vistoria pelo DETRAN.
Em sede de liminar, pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a execução fiscal seja suspensa, bem como as medidas constritivas e restritivas impostas sobre veículo, expedindo-se o competente mandado de manutenção de posse em seu favor, conforme dicção do art. 678 do CPC, e a respectiva liberação da documentação necessária à circulação regular do veículo e transferência junto ao órgão de trânsito. Colacionou os documentos de ID's. 92518317 a 92518325. É o breve relatório.
DECIDO. Quanto a tutela provisória de urgência, a análise dos autos evidencia a presença dos requisitos necessários à sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito está consubstanciada nos diversos documentos que acompanham a petição inicial, notadamente: a) o certificado de registro do veículo em nome do executado, com autorização de transferência preenchida (ID. 92518320); b) a decisão que deferiu o bloqueio judicial sobre o bem (ID. 92518322); c) o comprovante de agendamento de vistoria (ID. 92518324); d) extratos de conta corrente e poupança que demonstram o pagamento da compra do veículo.
Por sua vez, o perigo de dano é evidente, diante da natureza do bloqueio realizado, bloqueio de circulação, situação que impediria o uso do bem penhorado por parte do embargante.
Ademais, a despeito da discussão relativa à possibilidade ou não de constrição do bem transferido ao embargante, observo que a jurisprudência do E.
TJDFT tem perfilhado o entendimento de que a restrição de circulação de veículo é medida gravosa e desnecessária ao fim desejado, porquanto suficiente a restrição de transferência do bem junto ao sistema Renajud.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
VEÍCULO.
SISTEMA RENAJUD.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
RESTRIÇÃO TRANSFERÊNCIA.
SUFICIENTE.
SUB-ROGAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA.
LEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que teve como razoável a restrição de circulação imposta ao veículo penhorado. 2.
A sub-rogação parcial do débito exequendo não torna o exequente parte ilegítima, porquanto os efeitos da execução movida por este alcançará também o cessionário, nos termos do artigo 109, caput e §3º, do CPC. 3.
Não há fundamento legal quanto ao deferimento do pedido de restrição da circulação do automóvel, porquanto tal medida apenas transferiria o cumprimento do mandado de penhora do oficial de justiça para as forças policiais, o que somente é admissível em hipóteses excepcionais, como, por exemplo, a ocorrência de furto ou roubo do veículo. 4.
A medida mais adequada ao caso é a inclusão da restrição de transferência, porquanto impedirá à executada de alienar e/ou transferir o veículo. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1159325, 07185717920188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no PJe: 23/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, tendo o embargante evidenciado através de documentos o domínio do bem penhorado, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para: 1) determinar o cancelamento da restrição de circulação do veículo junto ao RENAJUD, mantendo-se a restrição à transferência do bem. 2) determinar a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos, nos termos do art. 678 do CPC. 3) nomear o embargante como depositário fiel do veículo FIAT/STRADA ADVENTURE CD, ano 2011/2012, placa EQL 7648 DF, devendo ser intimado pessoalmente do encargo. 4) determinar à Secretaria que proceda a alteração da restrição junto ao RENAJUD, tão logo o embargante seja intimado da condição de depositário fiel do veículo. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução fiscal nº 0076231-37.2012.8.07.0015.
Tudo feito, cite-se o embargado para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 679, CPC). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/08/2021 15:26
Juntada de Certidão
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07/07/2021 17:07
Recebidos os autos
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07/07/2021 17:07
Decisão interlocutória - deferimento
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25/06/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/06/2021 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
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10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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10/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0728358-79.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WILLIAM GOMES CURADO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de gratuidade de justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
A Lei nº 1060/50 deve ser interpretada à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
Portanto, comprove o requerente a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos seu comprovante de rendimentos e demais documentos que se fizerem necessários, em 10 (dez) dias ou, alternativamente, recolha as respectivas custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ainda, para emenda da inicial, a fim de retificar o valor da causa, haja vista que no momento da penhora nos autos da execução associada, o valor atualizado do débito era de R$9.421,62, ID 43103641, fl.22, execução sob o n. 0076231-37.2012.8.07.0015. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/05/2021 17:02
Recebidos os autos
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31/05/2021 17:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/05/2021 19:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2021 20:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2021
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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