TJDFT - 0714303-21.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:23
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:37
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ADAO CARLOS DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Processual civil.
Embargos de declaração.
Contradição, omissão ou erro material.
Omissão verificada.
Embargos de declaração acolhidos em parte.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo DF e IPREV contra o acórdão que deu provimento ao recurso inominado do DF e os condenou à repetição da contribuição previdenciária que incidiu sobre a GAR.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate é a de definir se há omissão no acórdão que não pronunciou a prescrição dos créditos relativos aos meses de julho e agosto de 2018.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração têm o objetivo de sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC.
Não se destinam à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise das provas já apreciadas. 4.
Embora o acórdão embargado tenha acolhido a planilha de cálculos elaborada pelo próprio ente distrital, na qual estão incluídos os meses de julho e agosto de 2018, necessário reconhecer a prescrição do mês de julho, posto que excluído do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação de protesto n. 0709818-06.2023.8.07.0018, em 30/08/2023.
O mês de agosto de 2018 permanece no cômputo do valor a ser pago. 5.
Portanto, acolho em parte os embargos de declaração para pronunciar a prescrição da pretensão referente ao mês de julho de 2018.
IV.
Dispositivo Embargos de declaração acolhidos em parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
16/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:02
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 16:56
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 19:46
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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21/11/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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21/11/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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18/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:37
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:06
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:26
Conhecido o recurso de ADAO CARLOS DA SILVA - CPF: *03.***.*45-53 (RECORRENTE) e provido
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25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 20:55
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ADAO CARLOS DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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13/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:09
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:09
Gratuidade da Justiça não concedida a ADAO CARLOS DA SILVA - CPF: *03.***.*45-53 (RECORRENTE).
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06/08/2024 16:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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25/07/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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25/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:21
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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