TJDFT - 0713358-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 16:26
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
09/07/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/07/2025 12:56
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CAROLINE PEREIRA DE VALOIS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:32
Recebidos os autos
-
11/06/2025 12:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/06/2025 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:26
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 10:00
Recebidos os autos
-
21/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:04
Outras decisões
-
25/02/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:00
Outras decisões
-
13/02/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
09/01/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
07/01/2025 13:46
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:46
Outras decisões
-
20/12/2024 02:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/12/2024 02:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/12/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
26/11/2024 15:35
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:35
Outras decisões
-
26/11/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de CAROLINE PEREIRA DE VALOIS em 25/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 22:15
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713358-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: CAROLINE PEREIRA DE VALOIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em face de CAROLINE PEREIRA DE VALOIS.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 21.723,85.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, pessoalmente onde citada (ID 194755065), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por aviso de recebimento (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a Secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a Secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:12
Outras decisões
-
26/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2024 06:58
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
27/07/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2024 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 20:44
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:58
Decorrido prazo de CAROLINE PEREIRA DE VALOIS em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713358-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: CAROLINE PEREIRA DE VALOIS SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em face de CAROLINE PEREIRA DE VALOIS em que a parte requerente pleiteia a expedição do mandado de pagamento no montante de R$17.943,90.
Regularmente citado, consoante os artigos 701 e seguintes, do Código de Processo Civil, o réu não pagou a dívida, nem ofereceu embargos, conforme certidão de ID 197554654, sendo sua revelia decretada na decisão de ID 198188777. É necessário.
Decido.
Fundamentação A parte ré foi devidamente citada, contudo, não efetuou o pagamento e não apresentou embargos, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, conforme artigo 701, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil, devendo prosseguir o feito nos termos dos arts. 523 e ss. do CPC.
Por outra via, a autora comprovou a existência de dívida não paga pela ré, consoante documentação colacionada aos autos.
O contrato celebrado entre as partes (ID 192398695) e os extratos demonstrando a existência de valores disponibilizado à ré (ID 192398696 e ID 192398697) demonstram os valores devidos pelo requerido, que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a ocorrência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do credor.
Nesse passo, tendo em vista não ter sido a ré capaz de provar a inexistência ou quitação do valor exigido no feito.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONVERTER O MANDADO INICIAL em título executivo judicial no valor de $17.943,90, que deverá ser atualizado e corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento do feito.
Resolvo o processo com apreciação do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §2º, do CPC, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Custas e despesas.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de CAROLINE PEREIRA DE VALOIS em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
03/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713358-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: CAROLINE PEREIRA DE VALOIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor do documento de ID 194755065, considero citada a parte ré, com fundamento na regra disposta no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Sobre a questão, advirto que a diligência foi encaminhada a endereço confirmado em pesquisa realizada pelo juízo e que a pessoa responsável pelo recebimento da correspondência no condomínio edilício não recusou o aviso de recebimento.
Neste sentido, transcrevo julgado do TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO.
CORREIO.
RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELA PORTARIA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
ARTIGO 248, §4º, CPC.
VALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o artigo 248, §4º, do CPC, nos condomínios edilícios, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, todavia, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 2.
Em consulta aos autos principais, nota-se que a pessoa que subscreveu o AR do mandado de citação exerce a função de porteira no condomínio edilício do endereço funcional da parte executada/agravante. 2.1.
Dessa forma, tendo em vista inexistir nos autos qualquer elemento probante hábil a demonstrar que a agravante não tinha domicílio no aludido endereço, bem como que o Aviso de Recebimento foi subscrito por funcionário do condomínio responsável pelo recebimento das correspondências, tem-se que a citação dos autos fora perfectibilizada a contento, não havendo reparos que se possam fazer à decisão ora recorrida. 3.
Para haver a incidência das sanções por litigância de má-fé é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do CPC, além de haver a demonstração de ato doloso, situação não demonstrada nos autos. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.(Acórdão 1331061, 07020687520218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Considerando que a parte ré, devidamente citada, quedou-se inerte, deixando de apresentar reposta ao pedido inicial no prazo legal, decreto-lhe a revelia.
Noutro giro, verifico que as questões relevantes para o julgamento do feito encontram-se devidamente delineadas, inexistindo a necessidade de produção de novas provas.
Sendo assim, transcorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/05/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:10
Decretada a revelia
-
24/05/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/05/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
21/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:16
Outras decisões
-
21/05/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de CAROLINE PEREIRA DE VALOIS em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:05
Outras decisões
-
08/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/04/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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