TJDFT - 0732143-60.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:55
Transitado em Julgado em 28/09/2024
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SILVA ANTUNES DE MACEDO em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732143-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA SILVA ANTUNES DE MACEDO, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA EXECUTADO: VERA LUCIA VIEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por JOAO BATISTA SILVA ANTUNES DE MACEDO e outros em desfavor de VERA LUCIA VIEIRA DA SILVA, no qual as partes firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 209374532.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, com fundamento no § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se ofício para transferência da quantia depositada nos autos (ID 209645587), mais acréscimos, para a conta indicada pelo credor, ressaltando que eventuais custos da operação bancária poderão ser deduzidos pela instituição financeira do valor a ser recebido.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/09/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:01
Homologada a Transação
-
02/09/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:20
Outras decisões
-
30/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732143-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA SILVA ANTUNES DE MACEDO, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA EXECUTADO: VERA LUCIA VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de consulta ao e-RIDF, porquanto este Juízo ainda não dispõe da ferramenta, o que permitiria o acesso de forma mais célere e econômica aos arquivos dos cartórios de registro imobiliários do Distrito Federal.
Outrossim, a diligência requerida pode ser realizada pelo próprio exequente, não cabendo ao Judiciário suportar esse ônus.
Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD (ID 206494343).
Realizada a consulta houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 556,65 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se a parte devedora, mediante vista pessoal da Defensoria Pública, para, querendo, manifestar-se.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:28
Outras decisões
-
06/08/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732143-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA SILVA ANTUNES DE MACEDO, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA EXECUTADO: VERA LUCIA VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se o cumprimento de sentença.
Ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Traga o credor planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requeira a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:58
Outras decisões
-
25/07/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/07/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de VERA LUCIA VIEIRA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:44
Publicado Edital em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - Cumprimento de Sentença Prazo: 20 dias Número do processo: 0732143-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA SILVA ANTUNES DE MACEDO, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA EXECUTADO: VERA LUCIA VIEIRA DA SILVA Objeto: intimação de VERA LUCIA VIEIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*83-00 (EXECUTADO) que se encontra em local incerto ou não sabido.
O Dr.
GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, e na forma da lei, etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA VERA LUCIA VIEIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*83-00 (EXECUTADO) para PAGAR ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 2.214,04 (dois mil duzentos e quatorze reais e quatro centavos), atualizado até 21/05/2024.
O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília-DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
28/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:21
Expedição de Edital.
-
24/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 13:13
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:13
Outras decisões
-
22/05/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:59
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 06:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
08/08/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2023 17:34
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
20/07/2023 01:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SILVA ANTUNES DE MACEDO em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:26
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
27/06/2023 06:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:17
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:17
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 01:50
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/06/2023 09:11
Recebidos os autos
-
19/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:11
Outras decisões
-
16/06/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 07:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/06/2023 15:16
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:16
Outras decisões
-
07/06/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/06/2023 12:20
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 06:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:54
Decorrido prazo de VERA LUCIA VIEIRA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:32
Publicado Edital em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 22:48
Expedição de Edital.
-
23/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 15:50
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:50
Deferido o pedido de JOAO BATISTA SILVA ANTUNES DE MACEDO - CPF: *96.***.*06-53 (REQUERENTE).
-
21/03/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/03/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 08:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/02/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:53
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/11/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 07:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SILVA ANTUNES DE MACEDO em 08/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 14:44
Recebidos os autos
-
10/10/2022 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/10/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/09/2022 20:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 16:18
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 15:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/08/2022 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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