TJDFT - 0744270-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
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03/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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22/10/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:48
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744270-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIANO RODRIGUES FONTENELLE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
06/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
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02/09/2024 19:30
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/08/2024 11:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/08/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/08/2024 11:23
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/07/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744270-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANO RODRIGUES FONTENELLE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
02/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
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25/06/2024 21:31
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:29
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
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07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744270-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANO RODRIGUES FONTENELLE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
No caso em apreço, a parte autora pede concessão da tutela de urgência, de modo que seja determinada a imediata suspensão de novos descontos sobre os vencimentos do Requerente, a título de cota parte do servidor relativo ao auxílio pré-escolar.
A Lei n. 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que poderão ser deferidas medidas antecipatórias, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito da autora ou dano irreversível.
Nesse sentido, em análise aos argumentos expendidos e documentos apresentados, visualizo a presença da probabilidade do direito invocado.
O auxílio pré-escolar tem por finalidade compensar o descumprimento do dever estatal de disponibilizar o atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos a todo trabalhador (CF, art. 208, IV; ECA, art. 54, IV).
Para conferir efetividade ao direito, o Decreto n. 977/93 instituiu a assistência pré-escolar prestada pelo Estado diretamente, por meio de creche própria, ou indireta, mediante quantia paga em moeda.
No entanto, em seu art. 6º, o diploma infralegal excedeu sua função regulamentar ao restringir o direito previsto no Estatuto e na CF, por meio da repartição do custeio da verba entre o Estado e o servidor.
Ressalte-se que o não provimento da medida antecipatória acarretará dano à parte autora, eis que a verba pleiteada possui nítido caráter indenizatório.
Destaco, por fim, que a medida pleiteada é reversível, pois, em caso de futura revogação da decisão, o requerido poderá exigir da parte autora os valores discutidos.
Não há, portanto, perigo de dano ao ente requerido.
Ante o exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA VINDICADA para determinar que o requerido se abstenha de efetuar descontos sobre os vencimentos do Requerente, a título de cota parte do servidor relativo ao auxílio pré-escolar, até a decisão definitiva do presente feito.
Intime-se o(a) Secretário(a) de Segurança Pública do Distrito Federal, para ciência e cumprimento, já a partir da próxima folha de pagamento.
Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
ATRIBUO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
27/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:51
Recebidos os autos
-
27/05/2024 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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