TJDFT - 0702653-86.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702653-86.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GARCIA RIBEIRO JUNIOR EXECUTADO: ALDIMAR DA SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca da Cidade Ocidental/GO, referente ao processo de nº 5435047-75.2025.8.09.0164, no qual o executado figura como autor, com o objetivo de obter informações sobre a natureza da demanda, eventual existência de bens ou valores em nome do devedor e sua posição processual, visando subsidiar possível medida constritiva.
Contudo, o pedido não merece acolhimento.
O processo mencionado encontra-se sob segredo de justiça, o que impede o acesso a informações por terceiros, salvo mediante autorização judicial específica daquele Juízo.
A solicitação de dados mínimos, ainda que com o intuito de satisfazer crédito reconhecido judicialmente, não afasta a necessidade de observância ao princípio da legalidade e ao respeito à jurisdição do Juízo competente.
Ademais, não há elementos concretos nos autos que indiquem a existência de bens ou valores passíveis de constrição naquele feito, tratando-se de mera especulação.
A diligência pretendida, portanto, revela-se desproporcional e inadequada, podendo ensejar indevida interferência em processo alheio e protegido por sigilo legal.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de expedição de ofício ao Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca da Cidade Ocidental/GO.
Intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do processo independente de intimação.
Prazo de 10 (dez) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/09/2025 15:59
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:59
Indeferido o pedido de JOSE GARCIA RIBEIRO JUNIOR - CPF: *76.***.*25-20 (EXEQUENTE)
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05/09/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 18:17
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/08/2025 18:16
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/08/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ALDIMAR DA SILVA COSTA em 20/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 16:59
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:59
Deferido o pedido de JOSE GARCIA RIBEIRO JUNIOR - CPF: *76.***.*25-20 (EXEQUENTE).
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11/07/2025 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:19
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/05/2025 15:15
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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13/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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12/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:02
Deferido o pedido de JOSE GARCIA RIBEIRO JUNIOR - CPF: *76.***.*25-20 (EXEQUENTE).
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07/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:14
Indeferido o pedido de JOSE GARCIA RIBEIRO JUNIOR - CPF: *76.***.*25-20 (EXEQUENTE)
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02/04/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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02/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702653-86.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GARCIA RIBEIRO JUNIOR EXECUTADO: ALDIMAR DA SILVA COSTA CERTIDÃO Ante os termos da diligência de id 208111876, verificamos que nos autos não consta o endereço atualizado do Executado.
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião., DF - Terça-feira, 18 de Março de 2025 13:10:05. -
15/03/2025 07:45
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:29
Deferido o pedido de JOSE GARCIA RIBEIRO JUNIOR - CPF: *76.***.*25-20 (EXEQUENTE).
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26/02/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:35
Juntada de consulta sisbajud
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10/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ALDIMAR DA SILVA COSTA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702653-86.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GARCIA RIBEIRO JUNIOR EXECUTADO: ALDIMAR DA SILVA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi parcialmente frutífera a ordem judicial de bloqueio do valores da conta corrente/poupança da quantia de R$ 129,09 , via SISBAJUD, conforme documento em anexo.
Nos termos da decisão precedente, por se tratar de réu revel, a fim de evitar alegação de nulidade, aguarde-se decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que o devedor, caso queira, apresente impugnação em que comprove: (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Advirta-se, caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Ao final, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
São Sebastião-DF, 13 de dezembro de 2024.
ANDREA ALVES DE CASTRO -
13/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:00
Juntada de consulta sisbajud
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10/12/2024 17:28
Juntada de consulta sisbajud
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09/12/2024 18:12
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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09/12/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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09/12/2024 16:38
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ALDIMAR DA SILVA COSTA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 17:21
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:21
Deferido o pedido de JOSE GARCIA RIBEIRO JUNIOR - CPF: *76.***.*25-20 (AUTOR).
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07/11/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/11/2024 15:26
Processo Desarquivado
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07/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 15:04
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALDIMAR DA SILVA COSTA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE GARCIA RIBEIRO JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702653-86.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GARCIA RIBEIRO JUNIOR REU: ALDIMAR DA SILVA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
De início, DECRETO A REVELIA da parte requerida, inclusive quanto a seus efeitos materiais, uma vez que, embora citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, nos termos do 20 da Lei n. 9.099/1995.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do art. 355, incisos I e II do Código de Processo Civil, pois o réu é revel e a questão debatida é principalmente de direito e, no campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
O réu é revel. É certo que o reconhecimento da revelia não tem como consequência necessária a procedência dos pedidos da parte autora.
No entanto não há razão para que sejam afastados os efeitos materiais da revelia, notadamente porque não há qualquer elemento nos autos que modifique a convicção do Juízo a esse a respeito.
Em casos tais, a desídia da parte ré em deixar de comparecer à audiência de conciliação, somada à contumácia na apresentação da defesa, faz com que as alegações fáticas contidas na exordial sejam consideradas verdadeiras, ainda que por presunção.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento apto a contrariar as alegações da parte autora, corroboradas pelo contrato firmado entre as partes, pelo comprovante de pagamento e pelas mensagens apresentadas.
Da análise dos autos e do que mais consta, ante a ausência de qualquer impugnação, é incontroverso não só o acerto contratual entre as partes litigantes como o não cumprimento do combinado pelo requerido. É dizer, não existe qualquer elemento nos autos que modifique a convicção do Juízo quanto à aplicação dos efeitos da revelia.
Assim, é patente a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, ou seja, a existência do negócio jurídico entre as partes e a não realização do serviço contratado.
Desse modo, merecem prosperar os pleitos de rescisão e de restituição aduzidos na inicial.
O réu deve arcar também com o pagamento da multa ajustada entre as partes, no importe de 30% do valor contratado, conforme cláusula quinta, ID 192800600 - Pag. 2.
No que se refere à pretensa indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à parte demandante.
Não ocorreu violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Ocorre que estes requisitos não estão presentes na espécie.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da parte consumidora.
Não se discute que a parte autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
No entanto, a imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
Com efeito, a situação narrada na inicial trata apenas de inadimplemento contratual, o qual, no entender da jurisprudência majoritária, não configura dano moral.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1) RESCINDIR o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; 2) CONDENAR a parte ré a restituir ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigida pelo INPC desde 10/01/2024 e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; 3) CONDENAR o réu a pagar ao autor R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se a sentença, inclusive para a parte ré, revel e sem patrono nos autos (artigo 346 do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
13/10/2024 11:32
Recebidos os autos
-
13/10/2024 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/09/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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04/09/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 02:49
Recebidos os autos
-
03/09/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 01:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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08/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:38
Deferido o pedido de JOSE GARCIA RIBEIRO JUNIOR - CPF: *76.***.*25-20 (AUTOR).
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17/06/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702653-86.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GARCIA RIBEIRO JUNIOR REU: ALDIMAR DA SILVA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora.
Assim, nos termos da Portaria nº 01/2023 cancelamos a audiência de conciliação designada para o dia 27/05/2024 16:00.
A seguir, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Vindo aos autos o novo endereço, promova a inclusão na autuação do feito.
Designe-se nova data e intimando-se e/ou citando as partes.
São Sebastião/DF - Segunda-feira, 27 de Maio de 2024 12:50:37. -
27/05/2024 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
27/05/2024 12:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2024 02:31
Recebidos os autos
-
26/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:10
Deferido o pedido de JOSE GARCIA RIBEIRO JUNIOR - CPF: *76.***.*25-20 (AUTOR).
-
12/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/04/2024 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 16:38
Distribuído por sorteio
-
10/04/2024 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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