TJDFT - 0720613-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 00:17
Recebidos os autos
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18/06/2025 00:17
Outras decisões
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12/05/2025 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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21/04/2025 22:18
Recebidos os autos
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21/04/2025 22:18
Outras decisões
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14/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/02/2025 16:49
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:49
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANA REGIA DIAS - CPF: *53.***.*26-20 (REU).
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10/02/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 15:05
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:05
Outras decisões
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07/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/11/2024 09:59
Recebidos os autos
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05/11/2024 09:59
Outras decisões
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16/10/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/10/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 21:38
Juntada de Petição de impugnação
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24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/09/2024 17:57
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:57
Outras decisões
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06/09/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/09/2024 18:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 23:08
Juntada de Petição de impugnação
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11/07/2024 15:28
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:28
Outras decisões
-
09/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/06/2024 15:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720613-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA, GUILHERME CAMPOS COELHO REU: GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP, ROSANA REGIA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, no tocante ao pedido de certidão para averbação premonitória, anote-se que no âmbito do processo civil a expedição da certidão ocorrerá apenas na fase executiva, ao teor do artigo 828 do Código de Processo Civil, encontrando-se o presente feito na fase de conhecimento, pelo rito da ação monitória.
Nesse prisma, diante da atual fase processual em que se encontra o feito, tenho pelo indeferimento do pedido.
No mais, o pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob a pena do artigo 701, §2º do CPC.
Cumprida a obrigação e realizado o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa (art. 701, caput, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensados do pagamento de custas processuais (§1º, do Art. 701, do CPC).
Advirto a parte requerente que, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei 11.419/2006, os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/05/2024 10:18
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:18
Outras decisões
-
24/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/05/2024 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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