TJDFT - 0700954-87.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 20:24
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de NACIONAL IMPORTS CAR LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WILINGTON PEREIRA DE SA em 03/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700954-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILINGTON PEREIRA DE SA EXECUTADO: NACIONAL IMPORTS CAR LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a parte executada demonstrou o pagamento realizado diretamente na conta da parte credora da totalidade do débito, no importe de R$ 5.837,32 (ID. 205990098).
Intimada, a parte exequente não se manifestou (ID. 206292430), o que revela o adimplemento do débito.
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 16 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
20/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:12
Recebidos os autos
-
16/08/2024 00:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2024 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de WILINGTON PEREIRA DE SA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 22:12
Recebidos os autos
-
19/07/2024 22:12
Deferido o pedido de WILINGTON PEREIRA DE SA - CPF: *37.***.*45-20 (EXEQUENTE).
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18/07/2024 04:31
Decorrido prazo de WILINGTON PEREIRA DE SA em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:39
Deferido o pedido de WILINGTON PEREIRA DE SA - CPF: *37.***.*45-20 (EXEQUENTE).
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03/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/06/2024 10:55
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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25/06/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de NACIONAL IMPORTS CAR LTDA em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700954-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILINGTON PEREIRA DE SA EXECUTADO: NACIONAL IMPORTS CAR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista o requerimento de ID. 198166043, promovi a anotação do início da fase executiva.
Como determinado na Sentença de ID. 194694167, intime-se o executado para pagar voluntariamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC.
Havendo manifestação para pagamento voluntário ou no caso de não ser realizado no prazo os autos deverão ser remetidos ao contador para atualização do débito, quando então deverá ser realizada a atualização do valor da causa, determinado na Instrução Normativa n.º 8 de 12 de novembro de 2020.
Observações 1-Não efetuado o pagamento voluntário, deverão ser realizadas as medidas constritivas já deferidas na Sentença (§ 3º do art. 523 do CPC) 2- A impugnação poderá ser apresentada nos próprios autos independente de penhora e nova intimação. (artigo 525 do CPC). 3 - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos ( § 6º do art. 525 do CPC); 4 - A parte sucumbente, inclusive revel, será intimada por publicação, caso tenha advogado constituído nos autos ou, não estando assistida por advogado, será intimada pelo meio de comunicação mais adequado, observando a celeridade. 5- Para otimização o procedimento, evitando remessas sucessivas dos autos a contadoria, a MM Juíza deste juizado determinou que o valor da causa, para fins de cumprimento da Instrução Normativa n.º 8 de 12 de novembro de 2020 será atualizado apenas quando houver manifestação para pagamento voluntário ou ao final do prazo, já com a multa prevista no no §1º do artigo 523 do CPC.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024 19:12:54. -
27/05/2024 19:13
Juntada de Certidão
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27/05/2024 19:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 19:08
Processo Desarquivado
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27/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 17:06
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de NACIONAL IMPORTS CAR LTDA em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de WILINGTON PEREIRA DE SA em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:01
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2024 23:42
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de NACIONAL IMPORTS CAR LTDA em 16/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2024 05:02
Decorrido prazo de WILINGTON PEREIRA DE SA em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/02/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:13
Juntada de Certidão
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22/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/01/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de WILINGTON PEREIRA DE SA em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 19:00
Juntada de Certidão
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22/01/2024 12:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 10:28
Recebidos os autos
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18/01/2024 10:28
Deferido o pedido de WILINGTON PEREIRA DE SA - CPF: *37.***.*45-20 (REQUERENTE).
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12/01/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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12/01/2024 18:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/01/2024 17:40
Juntada de Petição de intimação
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12/01/2024 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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