TJDFT - 0746292-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:45
Publicado Ofício em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 02:45
Publicado Ofício em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 4º ANDAR, ALA C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6585 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 OFÍCIO PERDIMENTO OU DESTRUIÇÃO DE BENS - DELEGACIA Ofício nº: 3008/2025 - 3VEDF Brasília/DF, 29 de agosto de 2025.
Processo: 0746292-27.2023.8.07.0001 Inquérito Policial: 1981/2023 da SEXTA DELEGACIA DE POLICIA - 06DPDF Réus: WILLIAN BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS Ao (À) Senhor (a) Delegado (a) de Polícia Civil da SEXTA DELEGACIA DE POLICIA - 06DPDF Senhor (a) Delegado (a), De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Terceira Vara de Entorpecentes, Dra.
Joelci Araujo Diniz, informo a Vossa Senhoria que foi decretado o perdimento em favor da União e não sendo viável a alienação judicial ou utilidade a bem do serviço público, fica desde já autorizada a destruição do(s) seguinte(s) bem(ns) abaixo relacionado(s): - 01 (UM) APARELHO CELULAR - MARCA: XIAOMI AZUL ESCURO (item 18).
Outrossim, encaminho cópia do auto de apresentação e apreensão de n° 851/2023.
Atenciosamente, TIAGO RODRIGUES DA COSTA 3ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF -
01/09/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 13:18
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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01/09/2025 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 18:10
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:42
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:13
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 18:56
Recebidos os autos
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27/01/2025 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/01/2025 19:20
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:13
Juntada de guia de recolhimento
-
27/01/2025 18:13
Juntada de guia de recolhimento
-
09/01/2025 23:34
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 23:33
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 18:07
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:54
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/11/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 07:31
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:06
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 20:06
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 02:59
Recebidos os autos
-
28/10/2024 02:59
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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14/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 20:06
Recebidos os autos
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04/10/2024 20:06
Outras decisões
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01/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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26/09/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:43
Nomeado defensor dativo
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25/09/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 02:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:10
Juntada de Ofício
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04/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0746292-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAN BARBOSA DOS SANTOS, JAILSON PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em conta o disposto no art. 316, par. un., do CPP, passo à reavaliação da prisão de Willian Barbosa dos Santos e Jailson Pereira Lima.
Em relação à reavaliação dos requisitos que ensejaram a custódia processual e a impossibilidade de substituição da prisão por medida cautelar alternativa, tenho que continuam presentes.
No caso em tela, Willian é acusado de, em tese, manter em depósito/guardar, para fins de difusão ilícita, porções de maconha com a massa líquida aproximada de 470g, assim como, em conjunto com Jailson, manter em depósito porções de maconha perfazendo a massa líquida aproximada de 3,6 kg e 92,98g de cocaína.
Além da gravidade da suposta conduta perpetrada, capaz de grande alarde social no que tange à disseminação de entorpecentes, a prisão preventiva se fundamenta na periculosidade dos Acusados, demonstrada pela quantidade e diversidade de entorpecente localizado.
Em relação ao réu Willian, há de se ressaltar que ostenta condenação definitiva por tráfico de drogas (Proc. 2018.01.1.019778-8), indicando que o cometimento de atos ilícitos não é fato isolado em sua vida.
Nesse cenário, reputo presentes indícios da autoria do crime investigado, bem como a prova da materialidade, satisfazendo o requisito do fumus comissi delicti.
O periculum libertatis, por sua vez, encontra-se materializado para a garantia da ordem pública, ante a demonstrada periculosidade dos Acusados.
Posto isso, nos termos dos argumentos acima expostos, mantenho a custódia cautelar de Willian Barbosa dos Santos e Jailson Pereira Lima.
No mais, intime-se Jailson Pereira Lima acerca da inércia do seu patrono em apresentar as alegações finais Consigne-se no mandado que, caso não seja constituído novo advogado ou apresentadas as alegações finais no prazo de 72 (setenta e duas) horas, os referidos memoriais serão apresentados pela Defensoria Pública.
Oficie-se à Ordem dos Advogados, a fim de que apure a falta cometida pelo patrono de Jailson, em face a desídia em apresentar as alegações finais.
Cumpra-se.
Int.
BRASÍLIA-DF, 30 de agosto de 2024 16:58:15.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
30/08/2024 23:38
Recebidos os autos
-
30/08/2024 23:38
Mantida a prisão preventida
-
30/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0746292-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAN BARBOSA DOS SANTOS, JAILSON PEREIRA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista destes autos às defesas dos réus, para ratificar/retificar suas alegações finais BRASÍLIA/ DF, 24 de julho de 2024.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
24/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
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19/07/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
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18/06/2024 20:46
Recebidos os autos
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18/06/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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18/06/2024 05:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 15:18
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0746292-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAN BARBOSA DOS SANTOS, JAILSON PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Relaxamento de prisão requerido por WILLIAN BARBOSA DOS SANTOS, argumentando, em síntese, de que está configurado excesso de prazo para o encerramento do processo.
Alega que o Réu foi preso no dia 10/11/2023 e permanece preso até o momento sem que tenha sido proferida a sentença.
Instado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o contido nos autos, os Acusados foram presos no dia 08/11/2023 e, ao serem apresentados à audiência de custódia, tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva.
Na ocasião, a decisão que decretou a prisão preventiva destacou o fato de ter sido apreendida grande quantidade de entorpecente (mais de 4100 gramas de maconha e 92 gramas de cocaína), bem como dos Réus serem reincidentes, ostentando William, condenação anterior por tráfico de drogas.
Em análise ao processado nestes autos, observa-se que este Juízo vem, diligentemente, conduzindo o processo de forma a evitar o alongamento desnecessário do feito, atraindo um juízo de razoabilidade e proporcionalidade ao prazo a ser observado para a prolação da sentença.
Conforme a doutrina e jurisprudência, o prazo para a prolação da sentença não deve ser conferido de forma absolutamente rígida, principalmente nos casos de maior complexidade, como o presente, que, além de abrigar múltiplos réus, exigiu a realização de diligências de maior dificuldade técnica, tal como a perícia nos aparelhos celulares apreendidos e exame documentoscópico.
Interessante colacionar entendimento do Tribunal de Justiça que em situação análoga assim se posicionou, in verbis: "HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POR SETE VEZES.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
CASO COMPLEXO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA 1.
A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente encontra-se amparada em fundamentação jurídica legítima, lastreada em elementos concretos depreendidos dos autos acerca das circunstâncias do caso, os quais revelaram a necessidade de se resguardar a ordem pública. 2.
Está configurada a necessidade da prisão preventiva para garantia de ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, devidamente evidenciado e fundamentado na decisão de primeiro grau, aliado ao emprego da arma de fogo em festa durante o dia, com disparos contra 7 vítimas, atingindo 5 delas. 3.
A verificação de excesso de prazo não decorre de regra aritmética rígida, tendo como cetro o Princípio da Razoável Duração do Processo a ser aprimorado consoante as circunstâncias do caso, que podem ou não justificar uma maior dilação da marcha processual, sendo admitida a sua ocorrência apenas se a demora na tramitação do feito for injustificada. 4.
Constata-se que a denúncia foi oferecida em desfavor de três acusados de homicídio qualificado tentado contra sete vítimas e com várias testemunhas.
Desse modo, não há qualquer dúvida da complexidade do caso, capaz de justificar o tempo decorrido desde o início da prisão cautelar. 5.
HABEAS CORPUS ADMITIDO E ORDEM DENEGADA.
DETERMINADA, DE OFÍCIO, A EXPEDIÇÃO AO DOUTO JUÍZO A QUO PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE O REEXAME DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal." (Acórdão 1391542, 07349119320218070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 16/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, há de ser ressaltado que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, na esteira da Súmula no. 52/STJ.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça está firmada no mesmo sentido: "HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LATROCÍNIO.
CONCURSO DE PESSOAS.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
OBSERVÂNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
NÃO CABIMENTO.
APRECIAÇÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
Presentes os requisitos da prisão preventiva e revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, impende seja mantida a custódia cautelar.
As condições favoráveis do paciente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos que a autorizam.
Inviável a análise aprofundada, em sede de habeas corpus, de questões relativas ao mérito e à prova da ação penal.
Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do Juízo que, podendo agir com a diligência esperada, assim não o faz, em desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, situações não verificadas na presente impetração.
A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa resta superada, quando a instrução criminal já foi encerrada, conforme entendimento firmado no enunciado de Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça." (Acórdão 1831080, 07075353020248070000, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, pendente apenas a vinda do laudo de informática, tenho como necessária a manutenção das prisões dos Denunciados até a prolação da sentença, momento adequado para se efetivar qualquer juízo quanto a sua conduta.
Ante o exposto, mantenho a prisão de Willian Barbosa dos Santos e Jailson Pereira Lima.
Aguarde-se 15 dias pela vinda do laudo.
Após, não sendo o documento recebido, remetam-se os autos ao Ministério Público para dizer sobre o recebimento da diligência pendente ou para eventual apresentação de suas alegações finais.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 20 de maio de 2024 18:11:59.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
27/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 22:05
Recebidos os autos
-
20/05/2024 22:05
Mantida a prisão preventida
-
17/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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17/05/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:18
Recebidos os autos
-
06/05/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/05/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 16:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/02/2024 18:46
Mantida a prisão preventida
-
26/02/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
11/02/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 16:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/02/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:42
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 03:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/01/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 12:17
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:17
Mantida a prisão preventida
-
12/12/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/12/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/12/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 07:49
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/11/2023 21:02
Recebidos os autos
-
23/11/2023 21:02
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
23/11/2023 21:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/11/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
10/11/2023 16:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/11/2023 13:09
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
10/11/2023 13:08
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
10/11/2023 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 11:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/11/2023 11:35
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
10/11/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 10:46
Juntada de gravação de audiência
-
09/11/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 20:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/11/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 11:15
Juntada de laudo
-
09/11/2023 11:07
Juntada de laudo
-
09/11/2023 03:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/11/2023 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 01:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/11/2023 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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