TJDFT - 0707508-29.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:21
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707508-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE MARTINS VITTORAZZI, JOAO VICTOR MARTINS DE MATOS EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Diante da quitação noticiada (ID 207492847), JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 15:02:29 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707508-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE MARTINS VITTORAZZI, JOAO VICTOR MARTINS DE MATOS EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Libere-se, em favor da parte credora, a quantia depositada, intimando-a em seguida a dizer se dá a obrigação por quitada.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
15/07/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 17:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:33
Outras decisões
-
15/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
15/07/2024 13:40
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 04:10
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:51
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MARTINS DE MATOS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:51
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS VITTORAZZI em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707508-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE MARTINS VITTORAZZI, JOAO VICTOR MARTINS DE MATOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
Passo a fundamentar, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autores e ré se enquadram nos conceitos de consumidores e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Pleiteiam os autores indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 para cada requerente, em razão de falha na prestação do serviço imputada à requerida.
Alegam que adquiriram passagens áreas para os trechos Foz de Iguaçu-PR/Guarulhos-SP/Brasília-DF, com partida do voo de Foz de Iguaçu-PR para Guarulhos-SP programada para 28/11/2023 às 19h:55min e chegada do voo de conexão Guarulhos-SP para Brasília-DF programada para 00h:35min de 29/11/2023.
Asseveram que, no entanto, o primeiro voo foi desviado para o aeroporto de Curitiba-PR, por motivos técnicos e que, ao chegarem nesse novo aeroporto, foram orientados a aguardar no avião.
Destacam que, após uma espera de mais de duas horas, foram informados que o voo havia sido cancelado, sendo necessário o desembarque e a procura do balcão da companhia aérea para orientações de reacomodação.
Relatam que, ao chegarem no balcão da requerida, encontraram uma fila de mais de 200 pessoas e aguardaram por três horas em pé até serem atendidos.
Informam que somente foram reacomodados em voo com partida de Curitiba-PR às 05h:35min e chegada às 08h:10min do dia 29/11/2023.
Ressaltam que, durante todo o tempo de espera, a ré não forneceu qualquer assistência material.
Sustentam que somente chegaram ao seu destino oito horas depois do horário inicialmente programado.
Entendem que a conduta da ré causou enormes desgastes, constrangimentos e aborrecimentos, especialmente porque viajava com sua filha menor de idade.
A requerida alega que o voo dos autores de Foz de Iguaçu-PR a Guarulhos-SP foi alternado para outro aeroporto em virtude da necessidade de manutenção preventiva não programada na pista, fato alheio a sua vontade.
Ressaltas que a segurança dos passageiros é sua prioridade.
Defende, por conseguinte, a ocorrência de caso fortuito, excludente da responsabilidade objetiva por eventuais danos.
Destaca que prestou aos passageiros toda a assistência material determinada pela Resolução n.400 da ANAC, bem assim os manteve informados sobre as razões do atraso.
Entende que o fato narrado não caracteriza falha na prestação do serviço.
Sustenta a inocorrência de danos morais no caso em tela, sob o argumento de que o atraso não ultrapassa o mero dissabor.
Na eventualidade de condenação, requer quer o valor da indenização seja arbitrado em patamar razoável.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
O desvio do voo originalmente adquirido pelos autores, com o consequente atraso na chegada ao seu destino, é fato incontroverso nos autos, uma vez que a ré o admite em sua peça contestatória.
A causa do referido evento informada pela ré – manutenção preventiva não programada na pista – além de não demonstrada, caracteriza fortuito interno, risco próprio da atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea requerida, e, dessa forma, não a isenta da responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores por sua falha na prestação do serviço.
Ademais, em que pese a ré afirmar que prestou toda a assistência material determinada pela legislação do setor, não trouxe aos autos prova alguma nesse sentido.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Dessa forma, incontroverso o atraso de mais de oito horas na chegada ao destino, e ausente comprovação do cumprimento da obrigação legal de assistência material aos autores/passageiros, em virtude da alteração unilateral do contrato de transporte aéreo por parte da ré, é de rigor reconhecer, além da conduta ilícita, a falha na prestação do serviço, consistente no não fornecimento da segurança legitimamente esperada pelo autores/consumidores, situação essa que impõe a responsabilidade objetiva da requerida pela reparação dos danos causados, nos exatos termos do art.14, CDC, supramencionado.
Na espécie, a má qualidade do serviço prestado pela empresa ré, no caso em análise, gerou na parte requerente inegável sensação de desamparo, angústia, aflição e impotência.
Além disso, a falta de assistência material devida, diante do atraso de mais quatro horas do horário inicialmente programado para o último voo – Guarulhos-SP/Brasília-DF, agrava as sensações acima vivenciadas pelos autores, o que fatalmente lhe causou sérios constrangimentos, que não podem ser considerados como mero dissabor.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, e gerando, por conseguinte, danos de ordem moral.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Contudo, o arbítrio do quantum indenizatório deve considerar que a ré cumpriu com a obrigação legal de reacmodação do autor e sua família em outro voo da companhia, com saída no mesmo dia da partida inicialmente programada.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas do autor e da parte ré, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré a pagar A CADA AUTOR a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, que deverá ser atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar desta data.
Em conseqüência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:08
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
18/06/2024 00:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2024 02:33
Recebidos os autos
-
16/06/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 07:52
Recebidos os autos
-
11/06/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707508-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE MARTINS VITTORAZZI, JOAO VICTOR MARTINS DE MATOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 17/06/2024 17:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/06/2024 17:00 Sala 8 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
28/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 12:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 12:29
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:29
Outras decisões
-
28/05/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/05/2024 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/05/2024 09:14
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:14
Declarada incompetência
-
27/05/2024 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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