TJDFT - 0701681-14.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 02:34
Publicado Edital em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:45
Expedição de Edital.
-
16/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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08/05/2025 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/05/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:06
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (Art. 331, do CPC).
Remetam-se os autos ao E.
TJDFT para julgamento do recurso. -
29/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de busca e apreensão na qual litigam as partes epigrafadas.
Antes da citação da parte ré, compareceu a parte autora nos autos para juntar termo de acordo entabulado extrajudicialmente, postulando pela homologação do ajuste. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o acordo extrajudicial firmado antes de haver sido realizada a citação e sem assinatura de advogado constituído para representar o devedor no feito, não pode ser homologado, uma vez que ausente a capacidade postulatória deste para tanto.
Ademais, não angularizado o feito, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Sobre o tema, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELAS PARTES LITIGANTES.
RÉU DESASSISTIDO POR ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o artigo 103 do Código de Processo Civil, para postular em juízo, as partes devem estar devidamente representadas por advogado. 2.
Tratando-se de acordo celebrado pelas partes litigantes, anteriormente à citação e sem que a parte ré esteja assistida por advogado constituído nos autos, mostra nula de pleno direito a sentença que homologa a transação e extingue o processo, com resolução do mérito. 3.
A celebração de acordo pelas partes litigantes, sem que a parte ré tenha sido efetivamente citada e sem o seu comparecimento espontâneo aos autos, acarreta a perda superveniente do interesse processual em relação à pretensão de busca e apreensão do veículo automotor objeto da demanda. 4.
Apelação Cível conhecida.
Preliminar de nulidade da sentença suscitada de ofício acolhida.
Sentença cassada.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Recurso de Apelação julgado prejudicado. (Acórdão 1344864, 07228641520208070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no PJe: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÂO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.1. É nítida a perda superveniente do interesse de agir, em razão do acordo extrajudicial realizado anteriormente à citação, carecendo de respaldo jurídico o pedido de suspensão do processo antes do aperfeiçoamento da relação jurídicoprocessual. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.946926, 20150610087183APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016,Publicado no DJE: 15/06/2016.
Pág.: 146-158) Isto posto, determino a extinção do presente feito, com fulcro no Art. 485, VI, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte requerida.
Sem honorários.
Desde já, retire-se a restrição Renajud que eventualmente recai sobre o veículo sub judice.
Sem honorários, visto que não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 8 de julho de 2024 17:03:11.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/07/2024 15:28
Juntada de consulta renajud
-
09/07/2024 12:47
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/07/2024 05:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 04:12
Decorrido prazo de JUNIO CESAR DE CARVALHO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701681-14.2022.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JUNIO CESAR DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data foi realizada a alteração determinação de ID. 197915344.
Nos termos da referida decisão, intimo a parte autora a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
28/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 12:38
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:38
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
23/05/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/03/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/08/2023 23:59.
-
29/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:01
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 11:44
Recebidos os autos
-
18/01/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/01/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/01/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 17:49
Juntada de consulta renajud
-
16/02/2022 14:00
Recebidos os autos
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16/02/2022 14:00
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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