TJDFT - 0718510-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718510-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA SANTIAGO FILHO REVEL: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte BRB BANCO DE BRASILIA SA, ID. 211983723.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 14:56:25.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
24/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:14
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA SANTIAGO FILHO em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718510-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA SANTIAGO FILHO REVEL: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar de tutela de urgência proposta por RAIMUNDO SANTIAGO FILHO em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial a parte autora narra que possui empréstimos contratados com a requerida que, por usa vez, são descontados diretamente da conta corrente do requerente.
Por esse motivo, enviou uma notificação extrajudicial à requerida a fim de que ela fizesse o cancelamento dos descontos na conta corrente do autor.
Ainda, afirma que a ré não cumpriu com a notificação.
Tece arrazoado jurídico e pugna: pela concessão da gratuidade de justiça; pelo deferimento da tutela de urgência para que o banco de abstenha de cobrar os débitos relativos aos contratos de n. 0165573210, 0165814080, 0165875577, 0166068292, 0166619469, *02.***.*77-02 e *02.***.*35-19 e ao final requer a procedência da ação.
Em decisão ID 197992938 foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
Audiencia de conciliação infrutífera ID 203776092.
O réu foi devidamente citado, mas deixou de contestar o feito ID 206541312. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas e a revelia do réu já foi decretada.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Inicialmente friso que a reação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se no conceito de fornecedor e consumidor dos artigos 2° e 3° do CDC.
Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se no caso vertente que, regularmente citada e advertida, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Como sabido, a revelia do requerido não implica a automática procedência dos pedidos da demandante, sendo plenamente possível o exercício da persuasão racional do julgador.
Além disso, a contumácia importa presunção de veracidade dos fatos, não se relacionado com questões de direito.
O autor é credor do banco requerido pelos empréstimos consignados contratados (nº 0165573210, 0165814080, 0165875577, 0166068292, 0166619469, *02.***.*77-02 e *02.***.*35-19), tais contratos possuem como forma de adimplemento débito automático em conta.
O autor requer a alteração do pagamento dos consignados, ou seja, o cancelamento de débito automático.
Vejamos o que dispõe o artigo 6° da resolução normativa n° 4.790/2020: CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Consoante exposto, o autor é assegurado de cancelar o débito automático, e aliás já foi feito o pedido de cancelamento de débito em conta, conforme requerimento (ID 196214449).
Há entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Destaco um trecho da ementa do julgado que originou o referido tema vinculante que estabelece que: "Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário." Destaco ainda que o artigo 9º da referida Resolução ao autorizar que: “o cancelamento de desconto pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização” não limita as hipóteses de cancelamento aos casos de não reconhecimento de autorização.
Pelo contrário, simplesmente traz uma hipótese especial de solicitação de cancelamento diretamente na instituição depositária, nesses casos.
O cancelamento do débito em conta, não isenta o autor do adimplemento das parcelas restantes.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das parcelas, o que não interfere em sua obrigação de pagar o valor restante.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para confirmar a tutela provisória de ID 197992938 determinar que o réu se abstenha de cobrar, mediante desconto em conta corrente da autora, valores correspondentes a dívida denominada nº 0165573210, 0165814080, 0165875577, 0166068292, 0166619469, *02.***.*77-02 e *02.***.*35-19, no prazo de 15 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor do cobrado.
Ante a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/08/2024 12:43
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:43
Decretada a revelia
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02/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/07/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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11/07/2024 13:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 02:23
Recebidos os autos
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10/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718510-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA SANTIAGO FILHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/07/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 27/05/2024 18:15 PRISCILA PETRARCA VILELA -
28/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 15:08
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/05/2024 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 12:33
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:33
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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