TJDFT - 0745694-44.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 20:04
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
30/06/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/06/2025 15:26
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LAZARA MARIA COELHO SOBRAL DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:31
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2025 14:49
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745694-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAZARA MARIA COELHO SOBRAL DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MAURO MENEZES & ADVOGADOS EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência, formulado por FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE) em desfavor de LAZARA MARIA COELHO SOBRAL DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*10-30 (EXECUTADO).
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação, invertendo os polos e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 1.180,72, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 120567212 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos, para condenar a ré a implementar o pagamento das diferenças existentes entre o benefício que foi concedido à autora e aquele que deveria ter sido concedido pela mesma técnica aplicável aos beneficiários do sexo masculino na concessão do benefício, assim como ao pagamento, observado os 05 anos anteriores a 29 de dezembro de 2021, das diferenças resultantes da utilização de percentuais diferenciados para o caso de aposentadoria complementar proporcional, com correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 35% para a autora e 65% para a ré." No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 156014106): "Dessa forma, NEGO PROVIMENTO ao recurso da ré e DOU PROVIMENTO ao recurso da autora para, reformando a r. sentença, afastar a sucumbência recíproca, devendo a ré arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, mantidos os demais termos.
Ante a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC[1]." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 230861158, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:06
Outras decisões
-
25/04/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/03/2025 21:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745694-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAZARA MARIA COELHO SOBRAL DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MAURO MENEZES & ADVOGADOS EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Para que seja apreciado o pedido de início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para comprovar o recolhimento das custas processuais inerentes à referida fase processual, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/02/2025 11:37
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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14/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/02/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 13:52
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de LAZARA MARIA COELHO SOBRAL DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. -
11/12/2024 17:40
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 09/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LAZARA MARIA COELHO SOBRAL DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 13:04
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:04
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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30/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LAZARA MARIA COELHO SOBRAL DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745694-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LAZARA MARIA COELHO SOBRAL DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, formulado por LAZARA MARIA COELHO SOBRAL DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*10-30 (exequente) em desfavor de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/04/2023.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 180.363,12.
A sentença de ID 120567212 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos, para condenar a ré a implementar o pagamento das diferenças existentes entre o benefício que foi concedido à autora e aquele que deveria ter sido concedido pela mesma técnica aplicável aos beneficiários do sexo masculino na concessão do benefício, assim como ao pagamento, observado os 05 anos anteriores a 29 de dezembro de 2021, das diferenças resultantes da utilização de percentuais diferenciados para o caso de aposentadoria complementar proporcional, com correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 35% para a autora e 65% para a ré." No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 156014106): "Dessa forma, NEGO PROVIMENTO ao recurso da ré e DOU PROVIMENTO ao recurso da autora para, reformando a r. sentença, afastar a sucumbência recíproca, devendo a ré arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, mantidos os demais termos.
Ante a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC[1]." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID Num. 211560383, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:36
Outras decisões
-
18/09/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/09/2024 17:27
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2024 13:09
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de LAZARA MARIA COELHO SOBRAL DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. -
15/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/07/2024 04:34
Decorrido prazo de LAZARA MARIA COELHO SOBRAL DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745694-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LAZARA MARIA COELHO SOBRAL DE OLIVEIRA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por satisfeita a obrigação, possibilitando a extinção do feito, ciente que o seu silêncio será interpretado como anuência.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de LAZARA MARIA COELHO SOBRAL DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745694-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAZARA MARIA COELHO SOBRAL DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer formulado por LAZARA MARIA COELHO SOBRAL DE OLIVEIRA (exequente) em desfavor de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/04/2023.
Retifique-se a autuação, alterando a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 120567212 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos, para condenar a ré a implementar o pagamento das diferenças existentes entre o benefício que foi concedido à autora e aquele que deveria ter sido concedido pela mesma técnica aplicável aos beneficiários do sexo masculino na concessão do benefício, assim como ao pagamento, observado os 05 anos anteriores a 29 de dezembro de 2021, das diferenças resultantes da utilização de percentuais diferenciados para o caso de aposentadoria complementar proporcional, com correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 35% para a autora e 65% para a ré." No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 156014106): "Dessa forma, NEGO PROVIMENTO ao recurso da ré e DOU PROVIMENTO ao recurso da autora para, reformando a r. sentença, afastar a sucumbência recíproca, devendo a ré arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, mantidos os demais termos.
Ante a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC[1]." Intime-se o devedor para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 30.000,00.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/05/2024 18:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:58
Outras decisões
-
23/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/05/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/04/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 16:21
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
19/04/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2023 13:44
Transitado em Julgado em 17/04/2023
-
19/04/2023 10:29
Recebidos os autos
-
08/07/2022 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/07/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:06
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:06
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/06/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2022 15:23
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de LAZARA MARIA COELHO SOBRAL DE OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 19:52
Recebidos os autos
-
30/05/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
30/05/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2022 00:11
Publicado Sentença em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
03/05/2022 18:43
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2022 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/05/2022 15:01
Juntada de Petição de impugnação
-
02/05/2022 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/04/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
18/04/2022 21:29
Recebidos os autos
-
18/04/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
14/04/2022 08:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2022 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2022 10:53
Publicado Sentença em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
04/04/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
04/04/2022 11:40
Recebidos os autos
-
04/04/2022 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2022 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/03/2022 08:53
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
28/03/2022 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
28/03/2022 14:56
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
18/03/2022 16:55
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
17/03/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:40
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de LAZARA MARIA COELHO SOBRAL DE OLIVEIRA em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 18:36
Recebidos os autos
-
10/03/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
10/03/2022 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 16:48
Recebidos os autos
-
07/01/2022 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
06/01/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
06/01/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
29/12/2021 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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