TJDFT - 0741564-58.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 17:35
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA GORETI LEITE DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA GORETI LEITE DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0741564-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA GORETI LEITE DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que se pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber, a disponibilização do(s) procedimento(s) de "EMBOLIZAÇÃO DE MALFORMAÇÃO ARTERIOVENOSA CRANIAL".
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Não há questões preliminares e o tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, consoante dispõe o artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Com razão a parte autora.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos apresentados, comprovam a utilidade do procedimento vindicado para o correto tratamento da saúde da parte autora.
Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
No que se refere à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, registro que o Poder Judiciário deve se ater às circunstâncias fáticas existentes no momento da decisão e mesmo em posterior sede de cumprimento, em analogia ao que prescreve o artigo 493 do CPC.
Não obstante o dever que tem o Estado de promover as ações necessárias à proteção da saúde e da vida, não se desconhece a importância de seguir os critérios técnicos para avaliar o quadro do requerente em comparação com os demais que aguardam na lista de espera.
Por outro lado, não é razoável impor ao paciente aguardar indefinidamente pelo tratamento necessário, sobretudo porque a situação configura urgência, razão pela qual a demora pode resultar em agravamento do seu quadro clínico.
Nesse viés, foi editado o Enunciado 93 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, estabelecendo que “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.” Conforme documentos de ID 197084107 - Pág. 2, a solicitação da parte autora foi inserida no SISREG em 13/11/2023.
Como se vê, o prazo estabelecido como razoável pelo Enunciado n.º 93 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça há muito se exauriu.
Tal situação, por certo, não pode ser tida por razoável e tampouco por consentânea com a Constituição Federal.
Posto isso, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao réu que submeta a parte autora ao(s) procedimento(s) de "EMBOLIZAÇÃO DE MALFORMAÇÃO ARTERIOVENOSA CRANIAL".
Consta dos autos que o procedimento foi realizado (ID 202974760).
Por isso, deixo de fixar prazo para cumprimento da obrigação.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro força de ofício a esta sentença.
BRASÍLIA, DF. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 18:16
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA GORETI LEITE DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/07/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA GORETI LEITE DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:27
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA GORETI LEITE DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 20:03
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0741564-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA GORETI LEITE DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a documentação encaminhada pelo NCONCILIA via e-mail.
De ordem, fica a parte autora intimada para ciência e eventual manifestação. ***Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para contestação.
A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT Brasília-DF PROCESSO: 0741564-58.2024.8.07.0016 AUTOR(A): MARIA GORETI LEITE DA SILVA RÉU: DISTRITO FEDERAL OBJETO: EMBOLIZAÇÃO DE MALFORMAÇÃO ARTERIOVENOSA CRANIAL Excelentíssimo (a) Senhor (a) Juiz (a) de Direito.
Em atenção à decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, na qual foi determinada a realização de EMBOLIZAÇÃO DE MALFORMAÇÃO ARTERIOVENOSA CRANIAL, encaminha-se manifestação da Central de Regulação de Cirurgias Eletivas (141376093), a qual informa: Informamos que, após consulta no Sistema de Regulação - SISREGIII, identificamos a solicitação do procedimento cirúrgico CE - EMBOLIZAÇÃO DE MALFORMAÇÃO ARTERIOVENOSA DURAL COMPLEXA DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL, inserida em 13/11/2023 pelo HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL, com a prioridade AMARELO - prioridade 1.
Em atendimento à decisão judicial, informamos que a solicitação foi autorizada por esta Central para a realização do procedimento cirúrgico requerido no HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL para o mês de junho/2024 (ficha SISREGIII em anexo, doc.
SEI 141520660).
Esclarecemos que a autorização é válida para todo o mês de junho/2024, devendo ser desconsiderado o dia e horário de agendamento que constam na solicitação.
Nesse sentido, tão logo seja efetivado o procedimento, serão remetidas a Vossa Excelência as cópias dos documentos comprobatórios do cumprimento efetivo da ordem.
Ressalta-se que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal está empenhada em cumprir de maneira eficaz todas as demandas judiciais, assim como, preservar a saúde de todos os pacientes, respeitando-se os critérios de classificação de urgência e emergência.
O Núcleo de Conciliação e Desjudicialização - NCONCILIA, enquanto unidade orgânica responsável por gerenciar as informações relacionadas às ações judiciais no âmbito da Secretaria, e que tem por função enviar os processos para as áreas competentes buscando o cumprimento das determinações judiciais, remete a Vossa Excelência as informações ora levantadas.
Brasília/DF, 27 de maio de 2024 17:25:04. * documento datado e assinado eletronicamente. -
27/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:42
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/05/2024 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:41
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:41
Declarada incompetência
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16/05/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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