TJDFT - 0708549-22.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708549-22.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" D E C I S Ã O Defiro o pedido de execução.
INTIME-SE a parte ré para cumprir voluntariamente a obrigação DE FAZER imposta na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa já arbitrada (R$ 200,00 até o limite de R$ 1.500,00), e subsequente penhora.
Desde já, havendo a quitação do débito no prazo de cumprimento voluntário, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis o prazo, e ausente comprovação de cumprimento pela parte ré, alternativa não resta senão a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o que faço pelo VALOR máximo da multa, R$ 1.500,00.
Assim, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da ré até o limite da dívida, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Registro que, caso necessária a expedição de carta precatória, deve o cartório proceder às demais tentativas de penhora abaixo determinadas e, ao final, se o caso, enviar os autos conclusos para análise.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
14/10/2024 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 15:44
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:44
Deferido o pedido de MARCIO DA SILVA SANTOS - CPF: *55.***.*60-87 (REQUERENTE).
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14/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/10/2024 13:52
Processo Desarquivado
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08/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 14:25
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708549-22.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
Inicialmente, não há que se falar em suspensão da ação em razão da deflagração do procedimento de recuperação judicial da requerida (pleito aviado no ID 198728742), porque a teor do artigo 6º, II, da Lei n. 11.101/2005, "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (…) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;".
Entretanto, o § 1º do mesmo dispositivo legal dispõe: "Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida".
A preliminar de ilegitimidade arguida pela ré Americanas não merece prosperar, notadamente porque ela (intermediadora da publicidade e do pagamento do produto adquirido) também participou da cadeia de consumo, na qualidade de prestadores de serviço, sendo portanto responsável solidária (em tese) por eventuais falhas em sua prestação, na forma dos artigos 20 e 25, §1º, do CDC.
No mais, observo que já consta no polo passivo a ré AMERICANAS S.A., 00.***.***/0006-60.
Diante da inexistência de outras questões preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações do postulante, tendo pugnado ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a entregar o produto, a qual contestou os pedidos (ID 202954546).
Após conversão em diligência, a parte autora esclareceu que “...não sabe precisar o dia em que a TV foi entregue, mas pressupõe que tenha sido no dia 08/04/2024.
A equipe de instação foi até a residência do autor no dia 19/04/2024, conforme documento de id. 198134121…”.
Ainda, a parte requerida informou que “...conforme a própria parte autora aduz, o produto permaneceu dias fechado sem a abertura, já que recebido em 08/04/2024 e o comparecimento da equipe de instalação ocorreu apenas em 19/04/2024…”.
Assim, observo que as partes concordam que o produto foi entregue em 08.04.24 e que a instalação ocorreu posteriormente, no dia 19.04, e o laudo do instalador atesta que ao abrir a caixa, a TV estava quebrada (ID 198134121), de sorte que ante a inversão do ônus da prova, cabia à requerida ter evidenciado realidade diversa, o que não fez, visto que se limitou a tecer comentários sobre sua ilegitimidade, o que não se justifica, porquanto responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor em razão da defeituosa prestação do serviço (CDC, artigos 7º, parágrafo único, 14, caput e 25, § 1º), integrando o fato o risco da atividade exercida, da qual a fornecedora aufere seu lucro, mesmo porque foi oferecido o serviço de instalação, de modo que o autor somente poderia saber se o bem estava em boas condições quando o instalador fosse realizar o serviço, e por isso não há que se falar em decadência.
Desse modo, a ré merece ser condenada a entregar o produto, sob pena de fixação de astreintes em patamar razoável, não havendo que se falar no seu arbitramento pelo dobro do valor da TV, devendo a parte autora devolver a televisão quebrada, caso ainda não tenha assim agido.
Registro que cabe à demandada buscar o produto, às suas expensas, sem ônus para o consumidor, no estado em que se encontra.
Noutro giro, no que concerne aos danos morais, observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pelo demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral; se assim se sentiu o requerente, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo.
Trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade do postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada”. (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177).
Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a ré a ENTREGAR o produto SMART TV 43 HQ FULL HD, HDR, TELA SEM BORDAS, ANDROID 11, DESIGN SLIM KDE43GR315LN ou similar, sob pena de multa que desde já estabeleço em R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), de forma simples, sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito de danos morais.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
09/09/2024 11:30
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
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13/08/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/07/2024 21:58
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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11/07/2024 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 20:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:09
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/06/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708549-22.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" D E S P A C H O Considerando que a relação entre as partes é de consumo, INTIME-SE a parte autora para apresentar qualquer comprovante de residência ATUALIZADO EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel, especialmente porque o documento de ID 198134118 está sem data.
Prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Cumprida a diligência, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Em caso contrário, ou transcorrendo o prazo in albis, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
27/05/2024 16:10
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/05/2024 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 24/05/2024 20:49