TJDFT - 0703059-36.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:13
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
24/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:28
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703059-36.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI EXECUTADO: RIAN ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de realização de pesquisa de bens formulado pelo credor.
Os sistemas Sisbajud, renajud e Infojud já foram consultados, sem êxito.
Neste juízo há uma média de 1360 processos no arquivo provisório em razão da ausência de bens penhoráveis, o que impacta significativamente na conclusão de processos com pedidos de realização de pesquisa nos mais variados sistemas.
Semanalmente este juízo recebe uma média de 100 processos conclusos apenas com pedidos genéricos de pesquisas de bens, como é o caso dos autos.
Os credores, numa espécie de loteria, reiteram inúmeros pedidos na tentativa aleatória de encontrar bens passíveis de penhora.
Em que pese ser legítimo ao credor buscar bens para a quitação da dívida, a experiência tem mostrado que a esmagadora maioria das pesquisas não traz qualquer resultado.
Isso porque se referem a consulta de bancos de dados que não trazem bens que são comumente encontrados no patrimônio dos devedores.
Não se pode perder de vista que até aqui as pesquisas a bancos de dados factíveis ( Sisbajud, Renajud e Infojud) já foram realizadas, sem êxito.
Logo, insistir na consulta de outros banco de dados é gerar uma sobrecarga imensa para a serventia, sem qualquer resultado prático.
Este juízo tem experimentado, há dois anos, o déficit acentuado de menos cinco servidores, em que pese receber a maior distribuição das varas cíveis do TJDFT, com uma média mensal de 380 novas ações.
Em sendo assim, entendo ser responsável priorizar as rotinas que verdadeiramente tem condições de gerar resultados para os jurisdicionados, deixando de realizar a pesquisa indiscriminada de bens em vários sistemas, cujo resultado tem se mostrado infrutífero.
Seguindo esta tomada de decisão, serão apreciados todos os tipos de pedidos de pesquisa de bens que comumente são feitos em busca de patrimônio do devedor, para evitar que os processos suspensos em razão da ausência de bens penhoráveis venham conclusos às centenas, toda semana, com pedidos fracionados para cada sistema.
Assim, será possível reduzir o acervo de conclusão de pedidos que serão indeferidos.
Quanto a reiteração automática, indefiro esta modalidade de pesquisa porque quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
No que tange ao Sistema SAEC indefiro a pesquisa porquanto Compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Quanto a pedidos de ofício a SUSEP, BOVESPA, CVM, SEFAZ/DF, CNSEG, indefiro por considerar suficientes as pesquisas de bens já realizadas nos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud.
Embora tenha se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, o Superior Tribunal de Justiça também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente em fundos de previdência privada não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos.
Logo, a medida pleiteada é inócua.
Ademais, o caso o credor identifique e comprove a existência de bens ou valores pertencentes ao devedor, vinculados a estes órgãos e instituições, a medida será reavaliada.
Quanto a expedição de ofício a PAG SEGURO, MERCADO PAGO, CRIPTOMOEDAS, plataformas de pagamento online e empresas de criptomoedas, destaco que as instituições financeiras listadas já foram consultadas quando da pesquisa via Sisbajud.
Sobre a decretação da indisponibilidade de bens do executado no Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) bem como a expedição de ofício ao CENSEC, indefiro-os, porquanto este Juízo, com o intuito de colaborar com o bom andamento do feito, já realizou todas as pesquisas nos sistemas conveniados sem, contudo, obter êxito em localizar bens ou ativos financeiros do executado.
No que se refere ao Sniper, o sistema traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud; Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper.
Sobre a expedição de ofícios para buscar saldo de FGTS e INSS, indefiro a medida eis que as referidas quantias, caso existentes, além de serem impenhoráveis, teriam sido declaradas junto à Receita Federal e constariam na consulta INFOJUD, o que não ocorreu.
Conforme decisão de arquivamento, saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Em sendo assim, não serão conclusos pedidos de realização de novas pesquisas de bens sem que venha a comprovação de que o devedor modificou sua situação financeira, devendo o cartório retornar o processo ao arquivo provisório, reportando-se a presente decisão.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/10/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
05/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 18:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703059-36.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI EXECUTADO: RIAN ALVES DA SILVA DECISÃO Defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SerasaJud.
Expeçam-se as diligências necessárias.
O exequente será responsável por comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação, tal como preconiza o artigo 782, § 4º, CPC.
Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema PREVJUD, tendo em vista que não é conveniado ao Juízo.
A parte autora pleiteia seja expedido ofício à Confederação Nacional de empresas e seguros gerais- CNSeg, para que seja informado sobre a existência de planos de previdência privada em nome do executado.
Cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica é prática comum em vários outros feitos, não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará uma sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível, em claro prejuízo às demais ações em curso.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao SUSEP- Superintendência de Recursos Privados.
Embora tenha se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, o Superior Tribunal de Justiça também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente em fundos de previdência privada não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos.
Logo, a medida pleiteada é inócua.
Ademais, caso o credor identifique e comprove a existência de bens ou valores pertencentes ao devedor, faculto que seja formulado pedidos nos autos para a realização da diligência.
Caso contrário, não serão deferidas medidas genéricas de pesquisas de bens.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:09
Outras decisões
-
09/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/08/2024 06:19
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:35
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703059-36.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI EXECUTADO: RIAN ALVES DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de ID 202177248, porquanto cabe a parte interessada comparecer ao órgão de trânsito para obter as informações acerca ddo bem.
Cumpra-se a decisão de suspensão do feito.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/07/2024 13:59
Indeferido o pedido de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
02/07/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/07/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2024 11:11
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/05/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:04
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2023 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
20/11/2023 19:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/11/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:38
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:37
Outras decisões
-
09/10/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:56
Outras decisões
-
05/09/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703059-36.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI EXECUTADO: RIAN ALVES DA SILVA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Certifico que foi anexada impugnação à penhora ID 169353142.
Fica a parte autora intimada a se manifestar.
De ordem, foram consultados, ainda, os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico que no sistema RENAJUD foi encontrado o veículo: - REF6J53.
O veículo possui gravame de alienação fiduciária.
Fica o credor intimado a indicar o agente financeiro para fins de intimação, caso possua interesse na penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo.
Após, remetam-se os autos para inserção de restrição de transferência, via Renajud, e oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Em consulta ao CPF do devedor foi localizado o veículo placa JDW2526, no entanto consta comunicado de venda.
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD não consta declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
De acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 1 de setembro de 2023 14:32:26.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
03/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 02:04
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 08:49
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703059-36.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI EXECUTADO: RIAN ALVES DA SILVA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 127,02 (ID 168603114) foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através da Curadoria Especial, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
De ordem, serão realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 21 de agosto de 2023 15:02:30.
CARINA FROTA FARIAS Diretora de Secretaria -
21/08/2023 19:37
Juntada de Petição de impugnação
-
21/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/08/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/08/2023 16:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703059-36.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, DAVID SOMBRA PEIXOTO EXECUTADO: RIAN ALVES DA SILVA DECISÃO Nada a prover sobre o requerimento de ID n. 164535268 eis que já consta no polo ativo da demanda ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO.
Diante do substabelecimento sem reservas de poderes anexado no ID n. 158884528, cadastre-se CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI no polo ativo, em substituição a DAVID SOMBRA PEIXOTO.
Anote-se e cadastre-se.
Feito, diante da impugnação pro negativa geral apresentada pela devedora, cumpra-se a decisão de ID n. 146682516, com o início das pesquisas de bens.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/07/2023 20:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:23
Outras decisões
-
18/07/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:24
Decorrido prazo de RIAN ALVES DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 19:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 01:03
Decorrido prazo de RIAN ALVES DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:32
Publicado Edital em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 14:53
Expedição de Edital.
-
27/01/2023 14:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2023 02:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/01/2023 09:05
Recebidos os autos
-
15/01/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 09:05
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/12/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:29
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/11/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:51
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:51
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
09/11/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/10/2022 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:18
Transitado em Julgado em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:19
Decorrido prazo de RIAN ALVES DA SILVA em 06/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:35
Decorrido prazo de RIAN ALVES DA SILVA em 05/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2022 18:40
Recebidos os autos
-
23/08/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/07/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de RIAN ALVES DA SILVA em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 21:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2022 13:30
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/06/2022 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 16:51
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/06/2022 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 16:35
Recebidos os autos
-
01/06/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:35
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2022 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/05/2022 11:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/04/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de RIAN ALVES DA SILVA em 03/02/2022 23:59:59.
-
10/11/2021 02:26
Publicado Edital em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 11:26
Expedição de Edital.
-
29/10/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2021 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2021 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 13:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
25/08/2021 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 22:27
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 22:27
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 02:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 02:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
12/08/2021 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2021 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2021 08:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
09/08/2021 18:52
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
09/08/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 17:00
Recebidos os autos
-
06/08/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 17:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/08/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 19:50
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 21:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 18:24
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 21:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/04/2021 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 18:44
Recebidos os autos
-
06/04/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2021 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/03/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033104-23.2014.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Marcelo Luis Miranda Ferreira
Advogado: Genuino Lopes Moreira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2019 14:42
Processo nº 0706306-57.2019.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 28
Banco do Brasil SA
Advogado: Kamila Lopes Cruz Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2019 16:37
Processo nº 0702932-88.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 10:36
Processo nº 0701904-93.2020.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 38
Fernanda de Souza Ramos
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2020 15:53
Processo nº 0701954-22.2020.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 26
Isaias Xavier de Oliveira
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2020 15:15