TJDFT - 0768312-64.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:15
Baixa Definitiva
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10/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:15
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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09/03/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE PRODUTO VIA SHOPPING VIRTUAL - MARKETPLACE.
CANCELAMENTO E REEMBOLSO.
VINCULAÇÃO DO ANUNCIANTE À OFERTA.
OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO PRODUTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial para determinar à empresa requerida que efetive a venda do produto adquirido pela parte requerente, nos termos da oferta anunciada via internet. 2.
O fato relevante.
Em suas razões recursais, a parte requerida sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que atuou apenas como facilitadora da transação comercial por meio do serviço de shopping virtual (marketplace), sendo o vendedor independente o único responsável pela oferta, venda, estoque e entrega do produto.
Argumenta que a Amazon, como plataforma, não tem ingerência sobre o processo de compra e entrega.
Aduz que o pedido foi cancelado devido à ausência de estoque e que a parte requerente foi devidamente reembolsada.
Requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da empresa recorrente pela entrega dos produtos adquiridos em sua plataforma, cuja compra foi posteriormente cancelada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A despeito das alegações da recorrente de que não é fornecedora de produtos e que atua apenas como intermediária, e por esse motivo não poderia ser responsabilizada pelo descumprimento contratual, razão não a assiste.
Nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, a empresa que atua como intermediária enquadra-se no conceito de fornecedor, compondo a cadeia de consumo, sendo solidariamente responsável por eventual falha na prestação dos serviços de comercialização de produtos, a menos que produza prova de que o defeito inexiste ou que é culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a teor do artigo 7º c/c artigo 14 do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. 5.
No sistema dos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre, excepcionalmente, nos casos em que demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Efeito suspensivo não concedido. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
No tocante ao mérito, é incontroversa a aquisição do produto pela parte recorrida, por meio da plataforma da parte recorrente, no dia 05.10.2023 (ID 66965082).
Ocorre que somente no dia 26.10.2023 a parte recorrente informou o cancelamento da compra e promoveu o reembolso do pedido (IDs 66965084 e 66965089), justificando que houve erro no preço, diferentemente da alegada falta de estoque. 8.
De fato, a parte recorrente não produz nem armazena o produto, contudo atua como plataforma de comércio eletrônico intermediando compras e serviços por meio da internet, não se limitando a uma plataforma de anúncios tal como classificados, uma vez que apresentam especificações do produto e suas comparações com outros, bem como avaliação de outros consumidores que adquiriram o mesmo modelo, incluindo ainda ferramentas de segurança na compra. 9.
Desse modo, a recorrente participa efetivamente dos negócios realizados em sua plataforma, bem como aufere lucros.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “O responsável pelo site de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica e, sobretudo, ao participar das respectivas negociações em caso de aceitação por parte do adquirente, assume a posição de fornecedor de serviços.
A remuneração pelo serviço prestado pelo intermediador, por sua vez, é variável e pode ser direta ou indireta.
Nesta, a remuneração é oriunda de anúncios publicitários realizados no site, enquanto naquela, normalmente é cobrada uma comissão consistente em percentagem do valor da venda realizada no site” (REsp 1880344/SP). 10.
Além da comprovada relação havida entre as partes, a publicidade e oferta do produto vinculam o fornecedor.
O anúncio realizado pela recorrente, veiculando as condições do produto e sua venda, constitui compromisso que deve ser cumprido, conforme art. 30 do CDC.
O descumprimento da oferta configura prática abusiva, conforme dispõe o art. 35, I, do CDC, que garante ao consumidor o cumprimento da oferta ou, na impossibilidade, a conversão da obrigação em perdas e danos.
Precedente desta Turma Recursal: Acórdão 1762692. 11.
Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, deve ser mantida a sentença que determinou à empresa requerida proceder a venda do produto adquirido pela parte requerente, nos moldes descritos na oferta publicitária.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso não provido. 13.
Responderá a parte recorrente vencida pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 7º, 14, 30 e 35, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1880344/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.03.2021.
TJDFT, Acórdão 1762692, Rel.
Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 25.09.2023. -
10/02/2025 16:13
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:47
Conhecido o recurso de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 17:21
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/12/2024 11:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:25
Recebidos os autos
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05/12/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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