TJDFT - 0700922-57.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:35
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete da Desa. Vera Andrighi.
-
13/02/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:21
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CATARINA PEREIRA DE ARAUJO em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Câmara de Uniformização 14ª Sessão Ordinária Virtual - CAUN (período de 25/11 até 02/12) Ata da 14ª Sessão Ordinária Virtual - CAUN (período de 25/11 até 02/12), realizada no dia 25 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência em exercício do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FERNANDO HABIBE, VERA ANDRIGHI, TEÓFILO CAETANO, JOAO EGMONT, FÁTIMA RAFAEL, GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, ARQUIBALDO CARNEIRO, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ROBERTO FREITAS, ANA CANTARINO, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, MARIA IVATÔNIA, HECTOR VALVERDE SANTANNA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SÉRGIO XAVIER, JOSÉ FIRMO REIS SOUB. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE. JULGADOS 0700922-57.2024.8.07.90000728579-08.2024.8.07.0000 ADIADOS 0725928-03.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 02 de Dezembro de 2024 às 18:59:05 Eu, Eu, PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES, Diretor de Secretaria da CAUN, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES Diretor de Secretaria -
16/12/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:02
Conhecido o recurso de CATARINA PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *04.***.*99-68 (RECLAMANTE) e não-provido
-
02/12/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 00:00
Edital
14ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, Presidente da CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 25 de novembro de 2024, segunda-feira, a partir das 13h30 será iniciada a 14ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 e, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT, ficam INTIMADOS os senhores procuradores das partes para, querendo, solicitar a retirada de pauta virtual para fins de sustentação oral ou manifestar-se contrariamente à forma de julgamento virtual de seus processos até o horário de abertura da sessão.
Ficam desde já cientificados de que não havendo manifestação, decisão dos Senhores Desembargadores ou motivo de força maior, poderão ser julgados pelo plenário virtual os processos abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão virtual subsequente: Processo 0725928-03.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Assunto Bancários (7752) Polo Ativo ERNANDES DE SOUSA COSTA Advogado(s) THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) BRB - BANCO DE BRASILIA Interessado MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relatora VERA ANDRIGHI Processo 0700922-57.2024.8.07.9000 Número de ordem 2 Classe judicial RECLAMAÇÃO (12375) Polo Ativo CATARINA PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s) LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A Polo Passivo 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Interessado DISTRITO FEDERAL Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relatora VERA ANDRIGHI Processo 0728579-08.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial RECLAMAÇÃO (12375) Polo Ativo FELIPE MATHEUS PINEDA DA MOTTA, MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO Advogado(s) MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO - DF45555-A Polo Passivo PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DF Interessado BANCO BRADESCO SA Advogado(s) BANCO BRADESCO SA Relatora VERA ANDRIGHI Brasília - DF, 29 de outubro de 2024.
Paulo Roberto de Carvalho GonçalvesDiretor de Secretaria -
24/10/2024 05:47
Recebidos os autos
-
19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
16/07/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CATARINA PEREIRA DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Câmara de Uniformização Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi RECLAMAÇÃO (12375) 0700922-57.2024.8.07.9000 RECLAMANTE: CATARINA PEREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
CATARINA PEREIRA DE ARAÚJO ajuizou reclamação contra o acórdão proferido pela 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, com a seguinte ementa, in verbis: “RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
TEMA 1.109 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que declarou a prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos relativos a acertos financeiros reconhecidos administrativamente. 2.
Na origem, a autora, ora recorrente, ajuizou ação visando o recebimento do valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), devidamente corrigido desde a data em que deveriam ter sido pagos, referente a crédito reconhecido administrativamente. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID nº 56998320).
Ofertadas contrarrazões (ID nº 56998322). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na ocorrência de prescrição dos valores reconhecidos administrativamente. 5.
Em suas razões recursais, a requerente afirma não ter curso a prescrição durante a demora da Administração no reconhecimento ou pagamento da dívida.
Aduz ter a gerência de pagamentos reconhecido o débito e reafirmada a posição da Administração em não promover o pagamento, fato que interrompe a prescrição, afastando a aplicação do Tema Repetitivo 1109.
Requer o provimento do recurso a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. 6.
De acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6/01/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 7.
Nos termos do art. 4º do mesmo Decreto, “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
Seu parágrafo único fixa que a suspensão do prazo prescricional se dá com a entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Ressalte-se que, a fim de que haja a suspensão da prescrição, o requerimento administrativo deve ter sido feito ante do término do prazo prescricional. 8.
No caso dos autos, a recorrente pretende o recebimento de valores decorrentes de acertos financeiros relativos ao ano de 2004.
Argumenta ter tido seu crédito reconhecido pelo DF em 15/08/2023, nos termos da declaração que juntou aos autos (Id nº 56998304).
No entanto, denota-se que a presente demanda, somente foi ajuizada cerca de 19 anos após a data de vencimento do débito administrativo, sendo que a requerente não logrou comprovar nos autos o protocolo do requerimento administrativo para recebimento dos valores que entende devidos ou a data em que teve reconhecido o direito, para fins de averiguação acerca da alegação de suspensão do prazo prescricional, nos termos previstos no Decreto nº 20.910/1932.
A declaração acostada aos autos foi expedida no ano de 2023, após expirado o prazo quinquenal previsto, não sendo documento apto a comprovar a suspensão do prazo de prescrição, conforme o Tema Repetitivo 1.109 do STJ, que dispõe que "não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado". 9.
Assim, não tendo a recorrente comprovado a ocorrência de qualquer das hipóteses de interrupção ou suspensão do prazo prescricional e, tendo em vista que a declaração de dados extraídos do sistema não importa em reconhecimento tempestivo da dívida ou renúncia à prescrição, deve ser mantida, na íntegra, a sentença proferida.
Esse é o entendimento recente desta Turma Recursal: Acórdão 1812117, 07028202820238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1792833, 07325473220238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 16/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 10.
Recurso conhecido e não provido. 11.
Custas recolhidas.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.” 2.
A reclamante alega que o acórdão desconsiderou o entendimento do STJ no Tema 1009 e incidiu em erro de procedimento, afrontando precedente vinculante daquele tribunal. 3.
Afirma que a reclamada insiste em manter sua própria interpretação da lei sem observar o princípio da hierarquia e as decisões de instâncias superiores. 4.
Defende que houve renúncia expressa à prescrição pelo Distrito Federal porque no dia 1/4/2024 publicou chamamento para pagamento dos créditos inscritos em exercícios findos; e porque em 15/8/2023 emitiu declaração reconhecendo seu direito, o que é incompatível com a prescrição, art. 191 do CC. 5.
Assevera que o prazo para cobrança do seu crédito de R$ 240,00 se reiniciou em agosto de 2023, com a emissão da declaração, e se encerra apenas em agosto de 2028. 6.
Argumenta que a prescrição deve ser afastada com fundamento no Tema 1.109 de recursos repetitivos do STJ, no art. 37 da Lei 4.320/1964 e no Decreto 62.115/1968. 7.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo 755525-03.2023.8.07.0016 e da eficácia do acórdão reclamado até o trânsito em julgado desta reclamação.
No mérito, requer “[...] a procedência do pedido para cassar o acórdão exorbitante e determinar novo julgamento em conformidade com o entendimento da Corte de Justiça, nos termos do Tema1.109.” 8.
Preparo (id. 58709813). 9. É o breve relatório. 10.
Quanto à admissibilidade da reclamação, estabelece o art. 988 do CPC, in verbis: “Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;” (grifos nossos). 11.
O art. 196 do Regimento Interno deste e.
TJDFT também prevê as hipóteses em que a reclamação é admitida: “Art. 196.
Ressalvado o disposto nos arts. 164 a 170, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV - dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas.” (grifos nossos). 12.
Ainda sobre a reclamação, foi editada a Resolução STJ/GP nº 03/16, com o seguinte teor: “Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação. [...].” (grifo nosso). 13.
A reclamação tem por objetivo resguardar o sistema de precedentes judiciais obrigatórios. 14.
Nesta lide a reclamante afirma que o acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais violou o entendimento do STJ no Tema 1.109 dos recursos repetitivos, precedente vinculante; portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade da reclamação. 15.
Entretanto, desnecessária a análise do pedido liminar, de suspensão do processo n.º 0755525-03.2023.8.07.0016, porque a Juíza Silvana da Silva Chaves, Relatora do referido recurso inominado, proferiu decisão no dia 3/5/2024 determinando a suspensão da tramitação processual para aguardar o julgamento desta reclamação (id. 58720425). 16.
Oficie-se ao Juízo Reclamado para dar ciência desta decisão e para que preste informações, no prazo legal (art. 989, inc.
I, do CPC). 17.
Cite-se o beneficiário do acórdão reclamado, Distrito Federal, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias (art. 989, inc.
III, do CPC). 18.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (art. 991, do CPC).
Brasília - DF, 14 de maio de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
28/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 15:51
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 20:46
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:46
Outras Decisões
-
13/05/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
13/05/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CATARINA PEREIRA DE ARAUJO em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
06/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
06/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/05/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
03/05/2024 16:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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