TJDFT - 0704602-66.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0704602-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: CIRIENE FERREIRA DA SILVA OFENSOR: DENIS GOMES DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, intimo a defesa para que junte aos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias, comprovante de inscrição no Espaço Acolher, conforme determinado.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 17:07:37.
LARISSA STEPHANIE LIMA DE ALMEIDA Servidor Geral -
16/07/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
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10/06/2024 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 10:08
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
03/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0704602-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: CIRIENE FERREIRA DA SILVA OFENSOR: DENIS GOMES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de requerimento de medida protetiva de urgência realizado por CIRIENE FERREIRA DA SILVA em desfavor de DENIS GOMES DE SOUZA, partes já qualificadas nos autos.
Deu origem ao feito a OP 1964/2024-13ª DP, a qual noticia a prática da infração penal de lesão corporal, em contexto de violência doméstica.
Em 02/04/2024, foram concedidas as medidas protetivas de urgência consistentes em: i) Afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima, podendo o ofensor levar consigo apenas os bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho), devendo informar ao Juízo natural da causa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o novo endereço em que poderá ser encontrado; ii) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; iii) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros (ID 191704050).
Na mesma data, a ofendida manifestou o desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência (ID 192035153).
No dia 04/04/2024, o ofensor requereu a revogação das medidas protetivas (ID 192035152).
Em 06/04/2024, a ofendida por intermédio de sua patrona, requereu a designação de audiência de retratação nos termos do artigo 16 da Lei 11.340/2006 (ID 192333911).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela designação de audiência de justificação (ID 192705799).
Em 10/04/2024, as partes foram encaminhadas ao Grupo de Acolhimento e Avaliação-GAV para realização de estudo de caso (ID 192765591).
No dia 10/05/2024, foi juntado aos autos o Parecer Tecnico 403/24 (ID 196410998).
Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs ao pleito da ofendida, porém requereu a concessão das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, VI e VII, da Lei 11340/2006 (ID 198228201). É relatório.
DECIDO.
Em acolhimento, junto ao setor psicossocial, a ofendida reafirmou seu desejo em revogar as medidas protetivas deferidas em seu desfavor, não comunicando qualquer fato novo desde o deferimento.
Assim, o que se depreende dos autos, é que não se revela uma situação de risco ou violência excepcional para se manter as medidas protetivas de urgência ao arrepio da vontade da vítima.
De mais a mais, o referido relatório assim ponderou: Diante do exposto, avaliamos plausível a revogação das MPU, uma vez que as partes reconheceram a violência ocorrida e refletiram sobre a necessidade de mudanças para a retomada da relação, bem como, a importância de ampliar o diálogo entre eles para fortalecimento dos vínculos afetivos existentes, estratégia importante para a busca de um relacionamento não conflituoso.
Ademais, avaliamos que a adesão do casal aos acompanhamentos sugeridos, pode favorecer a continuidade do processo de reflexão iniciado no atendimento grupal. “ É tão direito da ofendida ter as medidas protetivas de urgência quanto não as ter, cabendo ao Estado, tão somente a adoção de medidas que visem amenizar a situação de risco ou reiteração de conduta.
Desta forma, a Lei Maria da Penha não relativizou a capacidade da ofendida, de modo que, a não ser em casos excepcionais, a sua vontade deve prevalecer.
Neste sentido: RECLAMAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
REVOGAÇÃO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INTERESSE DA OFENDIDA.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A Lei Maria da Penha dispõe que o juiz pode, a qualquer tempo, substituir as medidas aplicadas por outras de maior eficácia, modificá-las ou revogá-las, conforme se constata da norma insculpida em seu artigo 19. 2.
Se a própria vítima, de forma livre e consciente, manifestou o desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência, em razão de ter se reconciliado com o ofensor, seu companheiro há vinte anos, as providências adotadas não se fazem mais necessárias, estando evidentemente comprometida a utilidade do provimento jurisdicional. 3.
Reclamação conhecida e não provida para manter a decisão recorrida que revogou as medidas protetivas em desfavor do interessado. (Acórdão n.1131482, 07132722420188070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 18/10/2018, Publicado no DJE: 26/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deixo de encaminhar o ofensor ao CAPS-AD, porquanto não há informações referente ao uso abusivo de álcool e drogas.
Contudo, considerando os fatos, oportuno encaminhar o ofensor ao Espaço Acolher, a fim de que haja reflexão e mudança comportamental, como modo de prevenção de reiteração de condutas.
Pelo exposto, acolho o pedido ID 192035152 e revogo as medidas protetivas de urgência deferidas na decisão ID 191704050.
Com esteio no art. 22, VI, da Lei 11340/2006, imponho ao ofensor a OBRIGATORIEDADE de participar do acompanhamento psicossocial no ESPAÇO ACOLHER (Antigo NAFAVD – Núcleo de Atendimento às Famílias e Autores de Violência Doméstica – Quadra 03, Área Especial 5, Ed.
Gran Via, Salas 115 a 119, Sobradinho-DF, telefones: 3387-0096 e 99501-6007, email: [email protected]), consistente nas reuniões do Grupo Reflexivo para Homens daquele espaço, devendo o ofensor comparecer naquele espaço, no prazo de até 5 (cinco) dias, munido da Carteira de Identidade, CPF e cópia desta decsiaõ para realizar a inscrição.
Após o comparecimento, o requerido deverá apresentar neste Juízo, presencialmente ou por meio do whatsapp 61 986262275, também em 05 dias, o comprovante da inscrição.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 27 de maio de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:35
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:35
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
27/05/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
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12/05/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
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19/04/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 15:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/04/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
10/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:44
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
10/04/2024 08:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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10/04/2024 01:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 07:41
Juntada de Certidão
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04/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 07:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 10:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
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02/04/2024 07:53
Juntada de Certidão
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02/04/2024 07:47
Recebidos os autos
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02/04/2024 07:47
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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02/04/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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02/04/2024 06:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/04/2024 06:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
-
02/04/2024 06:53
Juntada de Certidão
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02/04/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/04/2024 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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