TJDFT - 0701127-24.2023.8.07.0011
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 12:49
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
12/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
10/04/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de EDUARDO MARQUES GUIMARAES em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701127-24.2023.8.07.0011 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDUARDO MARQUES GUIMARAES IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença proferida, sob alegação de omissão.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
A questão foi devidamente apreciada, entretanto, de forma contrária ao interesse da parte.
Ademais, o que pretende a embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida.
Por fim, não verifico presente o requisito necessário para a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, pelo que indefiro o pedido formulado pelo embargado.
Int.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
11/03/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
08/03/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de EDUARDO MARQUES GUIMARAES em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701127-24.2023.8.07.0011 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDUARDO MARQUES GUIMARAES IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença proferida, sob alegação de omissão.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
A questão foi devidamente apreciada, entretanto, de forma contrária ao interesse da parte.
Ademais, o que pretende a embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida.
Por fim, não verifico presente o requisito necessário para a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, pelo que indefiro o pedido formulado pelo embargado.
Int.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
05/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
02/02/2024 09:27
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/01/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:43
Outras decisões
-
12/12/2023 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 11/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/11/2023 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
13/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:22
Denegada a Segurança a EDUARDO MARQUES GUIMARAES - CPF: *50.***.*63-23 (IMPETRANTE)
-
10/11/2023 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
10/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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06/11/2023 21:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/11/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
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31/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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16/10/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/10/2023 15:56
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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21/09/2023 07:59
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:37
Outras decisões
-
04/09/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 13:34
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/08/2023 08:43
Recebidos os autos
-
20/08/2023 08:43
Outras decisões
-
26/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701127-24.2023.8.07.0011 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDUARDO MARQUES GUIMARAES IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por EDUARDO MARQUES GUIMARAES em desfavor do DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES e do Banco de Brasília, contendo pedido de tutela de urgência, em que questiona etapa de concurso público.
A medida liminar buscada foi indeferida.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, conforme determinação da Lei do Mandado de Segurança.
O Parquet manifestou-se nos seguintes termos: "A organizadora do certame não age em nome próprio, mas em nome da Administração Pública.
A consequência lógica é a de que a Administração Pública deve integrar o polo passivo da demanda por meio das pessoas que detém legitimidade para responder à ação mandamental, algo que não tendo sido deverá ser providenciado pela parte autora, a tempo e modo.
De se lembrar que as Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal até pouco tempo eram competentes para processar e julgar as causas em que fossem partes as sociedades de economia mista do Distrito Federal, nos termos do artigo 26 da Lei 11.697/08.
Não obstante, essa definição foi alterada por força da Lei 13.850/2019, passando às Varas Cíveis a competência para processar e julgar referidas causas.
Ocorre que é preciso colocar o caso em apreço sob a perspectiva da funcionalidade do sistema judicial, de modo a evitar decisões conflitantes e contraditórias.
A funcionalidade do sistema é preservada com a observância, no caso, da regra geral estabelecida no artigo 53, III, a, do Código de Processo Civil, segundo a qual é competente o foro do lugar onde está a sede da pessoa jurídica para as ações em que ela for ré.
No caso em apreço, a sede do Banco de Brasília está localizada no foro de Brasília.
A ação, bem como todas as que se referirem ao mesmo concurso, deve ser julgada pela Vara Cível de Brasília eventualmente preventa para o julgamento das ações vinculadas ao mesmo concurso público, com o que se afasta potencialmente a possibilidade de decisões conflitantes e contraditórias." Nesse sentido, a organizadora do certame não tem nenhum poder para definir o modus operandi no certame, sendo mera executora de tarefas, tal como ocorre, por exemplo, nos concursos para cargos no Poder Judiciário.
Estabelecer que essas questões sejam julgadas por uma vara de competência múltipla (Vara Cível, de Família, de Órgãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante) apenas porque a instituição contratada tem seu principal escritório numa cidade satélite é desvirtuar toda a lógica do sistema.
Vale ressaltar que o impetrante sequer reside no Distrito Federal e o Banco que deve responder o mandamus tem sede em Brasília, como bem pontuado pelo ilustre representante do MP.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas cíveis de Brasília.
REDISTRIBUA-SE a demanda, independentemente de preclusão.
Para tanto, confiro a esta decisão força de ofício.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito -
22/07/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/07/2023 00:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:18
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:18
Declarada incompetência
-
22/05/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/05/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 22:25
Juntada de Petição de impugnação
-
04/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
29/04/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 07:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/04/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 16:35
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO MARQUES GUIMARAES - CPF: *50.***.*63-23 (IMPETRANTE).
-
29/03/2023 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2023 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/03/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 19:13
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2023 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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13/03/2023 23:31
Recebidos os autos
-
13/03/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
13/03/2023 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/03/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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