TJDFT - 0702377-84.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:33
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:27
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 29/05/2025 até 05/06/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 29/05/2025 até 05/06/2025).
Iniciada no dia 29 de maio de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0716364-63.2025.8.07.0000 0011796-10.2014.8.07.0007 0011773-77.2017.8.07.0001 0710911-40.2023.8.07.0006 0739033-15.2022.8.07.0001 0714851-85.2024.8.07.0003 0706616-85.2022.8.07.0008 0702899-31.2023.8.07.0008 0705071-20.2021.8.07.0006 0004983-25.2018.8.07.0007 0704903-44.2023.8.07.0007 0727963-35.2021.8.07.0001 0702377-84.2021.8.07.0004 0708891-24.2024.8.07.0012 0751151-55.2024.8.07.0000 0753701-23.2024.8.07.0000 0706161-37.2024.8.07.0013 0700740-34.2022.8.07.0014 0745940-35.2024.8.07.0001 0705424-88.2020.8.07.0008 0739222-50.2023.8.07.0003 0719723-80.2023.8.07.0003 0702699-77.2025.8.07.0000 0700780-56.2021.8.07.0012 0722950-15.2022.8.07.0003 0703967-69.2025.8.07.0000 0705034-69.2025.8.07.0000 0705171-51.2025.8.07.0000 0709102-78.2024.8.07.0006 0705412-25.2025.8.07.0000 0710176-32.2022.8.07.0009 0716576-91.2024.8.07.0009 0701167-87.2024.8.07.0005 0740998-57.2024.8.07.0001 0716066-05.2024.8.07.0001 0000883-38.2015.8.07.0005 0708537-98.2025.8.07.0000 0701985-58.2023.8.07.0010 0702119-25.2022.8.07.0009 0708325-94.2023.8.07.0017 0709968-70.2025.8.07.0000 0700136-29.2024.8.07.0006 0700974-84.2024.8.07.0001 0710556-77.2025.8.07.0000 0703493-79.2022.8.07.0008 0722403-89.2024.8.07.0007 0706975-33.2021.8.07.0020 0711706-93.2025.8.07.0000 0703160-68.2024.8.07.0005 0700458-34.2024.8.07.0011 0723260-56.2024.8.07.0001 0730925-60.2023.8.07.0001 0703360-62.2021.8.07.0011 0703088-15.2023.8.07.0006 0704052-09.2022.8.07.0017 0712498-47.2025.8.07.0000 0704212-71.2025.8.07.0003 0735354-70.2023.8.07.0001 0711607-73.2023.8.07.0007 0708696-31.2022.8.07.0005 0000821-81.2018.8.07.0008 0002270-67.2020.8.07.0020 0701294-50.2023.8.07.0008 0716045-29.2024.8.07.0001 0702317-67.2024.8.07.0017 0734986-27.2024.8.07.0001 0713125-51.2025.8.07.0000 0006146-56.2012.8.07.0005 0726073-95.2020.8.07.0001 0711013-34.2024.8.07.0004 0002518-72.2020.8.07.0007 0700377-78.2025.8.07.0002 0713388-83.2025.8.07.0000 0713426-95.2025.8.07.0000 0707474-48.2024.8.07.0008 0701807-18.2023.8.07.0008 0713518-73.2025.8.07.0000 0713625-20.2025.8.07.0000 0713644-26.2025.8.07.0000 0704451-13.2023.8.07.0014 0713721-35.2025.8.07.0000 0741709-62.2024.8.07.0001 0701415-62.2024.8.07.0002 0713867-76.2025.8.07.0000 0713951-77.2025.8.07.0000 0714044-40.2025.8.07.0000 0714109-35.2025.8.07.0000 0708525-91.2024.8.07.0009 0714293-88.2025.8.07.0000 0725004-80.2024.8.07.0003 0705187-73.2024.8.07.0021 0701100-77.2024.8.07.0020 0714562-30.2025.8.07.0000 0712187-60.2024.8.07.0010 0711234-14.2024.8.07.0005 0750206-65.2024.8.07.0001 0708826-14.2024.8.07.0017 0703664-50.2024.8.07.0013 0715059-44.2025.8.07.0000 0715189-34.2025.8.07.0000 0715220-54.2025.8.07.0000 0712290-22.2023.8.07.0004 0713287-77.2024.8.07.0001 0753679-59.2024.8.07.0001 0702900-40.2024.8.07.0021 0704890-90.2024.8.07.0013 0715691-70.2025.8.07.0000 0704226-59.2024.8.07.0013 0709691-58.2024.8.07.0010 0715965-34.2025.8.07.0000 0708636-59.2025.8.07.0003 0703313-56.2024.8.07.0020 0716161-04.2025.8.07.0000 0716244-20.2025.8.07.0000 0716253-79.2025.8.07.0000 0710396-43.2025.8.07.0003 0716757-85.2025.8.07.0000 0717854-23.2025.8.07.0000 0718480-42.2025.8.07.0000 0718552-29.2025.8.07.0000 0718744-59.2025.8.07.0000 0718829-45.2025.8.07.0000 0719142-06.2025.8.07.0000 0719274-63.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0703961-91.2023.8.07.0013 0718551-91.2023.8.07.0007 0000878-81.2018.8.07.0014 0707424-07.2024.8.07.0013 A sessão foi encerrada no dia 6 de junho de 2025, às 12:15:43. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão -
11/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE ESTELIONATO, POR 17 VEZES, E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 3 RÉUS.
ARTIGO 171, CAPUT, C/C O ARTIGO 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL RECURSOS DAS DEFESAS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADES.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO NO CRIME DE ESTELIONATO.
PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADE.
INTENTO DAS VÍTIMAS DEMONSTRADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE PENAL.
ARTIGO 171-A DO CÓDIGO PENAL. “CRIPTOESTELIONATO”.
ATIVOS VIRTUAIS.
CONDUTA TIPIFICADA COMO CRIME APENAS APÓS OS FATOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
ATUAÇÃO NO MERCADO FINANCEIRO DE FORMA AMPLA.
SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA DO ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
CRIME DE ESTELIONATO.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS.
FORÇA PROBATÓRIA.
PROVA DOCUMENTAL.
COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
DEPOIMENTO POLICIAL EM JUÍZO.
CONTRATO ENTRE AS PARTES.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL.
RISCO ELEVADO DOS INVESTIMENTOS.
DOLO EVENTUAL CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO.
INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PREJUÍZO VULTOSO.
MANUTENÇÃO.
CONFISSÃO QUALIFICADA.
RECONHECIMENTO EM FAVOR DO 1º E 2º APELANTES.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 545 DO STJ.
CRIME CONTINUADO.
FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO – 2/3 (DOIS TERÇOS).
ADEQUAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. 17 DELITOS DE ESTELIONATO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A representação da vítima como condição de procedibilidade é ato que prescinde de maiores formalidades, considerando-se, portanto, atendida a exigência legal quando verificada a inequívoca intenção de apuração dos fatos criminosos.
Precedentes. 2.
Na espécie, diversas vítimas registraram ocorrência policial, narraram os fatos, apontaram os réus como autores dos delitos e compareceram em juízo para ratificar suas versões, não havendo falar em ausência de representação. 3.
Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 4.
A associação criminosa descrita nos autos atuava no mercado financeiro em sentido amplo, ou seja, não apenas com ativo virtual, de forma que a conduta narrada na denúncia já configurava o crime de estelionato muito antes do crime tipificado no artigo 171-A do Código Penal, incluído pela Lei n. 14.478/2022. 5.
A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, reveste-se de especial relevo para elucidação dos fatos, mormente quando verossímil, coerente e coadunada com os demais elementos de convicção reunidos nos autos, ostentando valor probatório legítimo e apto a embasar decreto condenatório. 6.
Se as vítimas, mediante ardil, voluntariamente, dispõem de valores que resultam em vantagem ilícitas auferidas pelos réus, há subsunção dos fatos narrados nos autos à norma do art. 171, caput, do CP, que descreve o crime de estelionato como “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.
Preliminares rejeitadas. 7.
Comprovado que os recorrentes sabiam que se tratava de negócio de altíssimo risco e, ainda assim, receberam os valores das vítimas, assumindo o risco de causar prejuízo a elas, está configurado o dolo eventual. 8.
Não prospera a tese de insuficiência de provas quando o conjunto probatório evidencia que os acusados, agindo com dolo, mediante promessa de rendimentos acima do mercado, sem riscos e de forma rápida, convenciam as vítimas a lhes repassarem valores em dinheiro ou em bens, e celebravam contratos para a prática de crimes de estelionato, pois, com o capital aplicado por seus “investidores”, auferiam ganhos ilícitos por meio de esquema fraudulento. 9.
Em regra, as instâncias cíveis e criminais funcionam de maneira independente, isto é, o fato de ter havido contrato firmado entre as partes não impossibilita a responsabilidade criminal do contratante se comprovado o elemento subjetivo de sua conduta e a perfeita adequação a um tipo penal, como na espécie. 10.
A consequência do reconhecimento do erro sobre elemento do tipo é a de afastar o dolo da conduta do agente, caracterizando-se, em síntese, no desconhecimento da realidade pelo agente, ao ignorar o fato que constitui os elementos do tipo penal, o que não ocorreu na espécie. 11.
Não se cogita reconhecer a excludente de tipicidade por erro de tipo provocado por terceiro ou a excludente de culpabilidade por erro de proibição quando não existe qualquer elemento de convicção de que os réus tenham sido influenciados por terceiro a acreditar que agiam legalmente. 12.
Segundo inteligência contida no artigo 288, caput, do Código Penal, a prática da associação criminosa pressupõe a reunião de pelo menos 3 (três) pessoas que se mancomunam, de maneira estável e permanente, com a finalidade específica de praticar crimes. 13.
Demonstrado que os apelantes, em maior ou menor grau, aderiram ao propósito delituoso, de forma permanente e estável, comprovada a responsabilidade penal de cada um dos envolvidos pelas provas materiais e depoimentos apresentados durante o processo, configurado o crime autônomo do art. 288, caput, do Código Penal. 14.
Embora o prejuízo financeiro seja, em regra, consequência natural e inerente ao crime de estelionato, a jurisprudência dominante admite a valoração desfavorável da circunstância em tela quando este se revelar de grande monta, extrapolando a normalidade do tipo, como na espécie, em que os prejuízos suportados pelos ofendidos são estimados em dois milhões de reais. 15.
Se o réu confessa a prática da conduta que lhe é imputada, ainda que parcialmente e alegando outras teses defensivas, merece que a atenuante da confissão espontânea seja reconhecida em seu favor. 16.
Nos termos da Súmula 545 do STJ, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, do CP quando a confissão for utilizada para o convencimento do julgador. 17.
Em relação ao quantum do aumento de pena no crime continuado, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em consagrar como critério a quantidade de infrações cometidas: aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 18.
Comprovada a prática de 17 crimes de estelionato, cabível a adoção da fração de 2/3 (dois terços), porquanto razoável e proporcional. 19.
Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas e, no mérito, dado parcial provimento aos apelos do 1º e 2º recorrentes e negado provimento ao recurso do 3º réu. -
07/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:11
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
06/06/2025 14:11
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e provido em parte
-
06/06/2025 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:00
Edital
18ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 1 TCR (PERÍODO 29/05/2025 ATÉ 05/06/2025) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, Presidente em Exercício da 1ª Turma Criminal, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 1029/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 29 de maio de 2025 (quinta-feira), tem inicio a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente. Em cumprimento ao Art. 4º, inciso IV, § 2º, da Portaria GPR 841, de 17 de maio de 2021, as solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. Processo 0739033-15.2022.8.07.0001 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo CAIO FONTANA BOAVENTURA Advogado(s) - Polo Ativo CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF28403-ACELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Processo 0714851-85.2024.8.07.0003 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Receptação Qualificada (5847) Polo Ativo ADALTO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo GABRIELA DOS ANJOS TORRACCA - DF77083-ABRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA - DF41579-ACLEIDER RODRIGUES FERNANDES - DF15472-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSHEBERT CHAVES PEREIRA Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL THATYANE COSTA SILVA - DF45309-A Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER"VINICIUS SANTOS SILVA Processo 0706616-85.2022.8.07.0008 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Estupro de vulnerável (11417)Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950) Polo Ativo D.
A.
A.
Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE ROSSI DE ANDRADE - DF40445-AEDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS - DF40026-AROSA MARIA SILVA DAS NEVES - DF61986-AGABRIEL VINICIUS DE CARVALHO LEAL - DF69854-EYASMIN MARIA MELO CARVALHO - DF69067-A Polo Passivo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "ANA LUIZA MORATO BARRETO Processo 0004983-25.2018.8.07.0007 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Homicídio Qualificado (3372) Polo Ativo ANDRE SILVA ALCANTARA Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UCB Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA"ROBERTO DA SILVA FREITAS Processo 0704903-44.2023.8.07.0007 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Estupro de vulnerável (11417)Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950) Polo Ativo J.
J.
A.
G.
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Polo Passivo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "MARYANNE ABREU Processo 0727963-35.2021.8.07.0001 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Esdras Neves Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Falsificação de documento público (3531)Uso de documento falso (3539) Polo Ativo ELIO MARQUES PEIXOTO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem "ANDRE SILVA RIBEIRO Processo 0713125-51.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Simone Lucindo Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Homicídio Qualificado (3372) Polo Ativo RONALDO DA SILVA HENRIQUE Advogado(s) - Polo Ativo JONATAS DE LIMA SOUSA - DF31724-A Polo Passivo JUIZO DO TRIBUNAL DO JURI DE BRASILIA - DF Advogado(s) - Polo Passivo Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0704212-71.2025.8.07.0003 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Assunto Extinção da Punibilidade (10622) Polo Ativo MARIA DOS REIS PIRES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL -
09/05/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
09/05/2025 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2025 01:15
Recebidos os autos
-
04/05/2025 22:51
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
29/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
24/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:48
Processo Reativado
-
28/02/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
28/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
21/01/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:26
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
28/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/11/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741195-17.2021.8.07.0001
Vania Lucia Ferreira Leite
Hfs Construcoes - Eireli - ME
Advogado: Andre Henrique Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2021 15:52
Processo nº 0748024-43.2023.8.07.0001
Kahio Ferreira de Paula
Anderson Nicolai
Advogado: Jorge Jaeger Amarante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 17:22
Processo nº 0748024-43.2023.8.07.0001
Kahio Ferreira de Paula
Luzia Augusta Nicolai
Advogado: Jorge Jaeger Amarante
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 11:21
Processo nº 0737905-57.2022.8.07.0001
Luciano Ferreira Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ariel Gomide Foina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 19:12
Processo nº 0737905-57.2022.8.07.0001
Banco Bradesco SA
Luciano Ferreira Lopes
Advogado: Ariel Gomide Foina
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 15:37