TJDFT - 0718030-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0718030-33.2024.8.07.0001 AGRAVANTE: FELIPE NETO RODRIGUES VIEIRA AGRAVADO: ARTHUR CÉSAR PEREIRA DE LIRA DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
06/02/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:20
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FELIPE NETO RODRIGUES VIEIRA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:31
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:10
Não conhecidos os embargos de declaração
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17/10/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/10/2024 06:51
Recebidos os autos
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09/10/2024 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718030-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR CESAR PEREIRA DE LIRA REQUERIDO: FELIPE NETO RODRIGUES VIEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ARTHUR CÉSAR PEREIRA DE LIRA em desfavor de FELIPE NETO RODRIGUES VIEIRA.
Narra o autor, em síntese, que, no dia 23 de abril de 2024, o requerido participou do Simpósio “Regulação das Plataformas Digitais – A Urgência de Uma Agenda Essencial à Democracia”, ocorrido no Auditório Freitas Nobre, na Câmara dos Deputados.
Diz que houve transmissão ao vivo pelo canal oficial da Câmara dos Deputados, Canal Uol e Youtube.
Relata: “Em meio a sua fala (...) o requerido ofendeu, com vontade livre e consciente, a honra subjetiva do ora Requerente, atribuindo-lhe juízo depreciativo com a seguinte frase: “é possível que a gente altere a percepção de um projeto de lei 2.630, que, infelizmente, foi triturado pelo excrementíssimo ARTHUR LIRA”. “O termo utilizado para qualificar o Presidente da Câmara dos Deputados é um trocadilho da palavra “excelentíssimo” em fusão com o superlativo da palavra “excremento” (fezes), em deliberado abuso ao direito da liberdade de expressão, em desrespeito ao Parlamento e a todos os que acompanhavam ao Simpósio, cujo mote era justamente a regulação de condutas ilícitas praticadas no meio digital.” Narra que o requerido é um notório influenciador digital e participa da cena pública, tendo milhões de seguidores.
Sustenta que a expressão em nada contribuiu para o debate e houve abuso ilícito com o objetivo de ofender diretamente sua honra subjetiva, a instituição e toda a sociedade.
Acrescenta que o caso teve repercussão na imprensa e o requerido repostou a matéria zombando da situação.
Argumenta que a ofensa foi amplamente repercutida na mídia, o que agravou ainda mais o dano causado ao Requerente e, por ricochete, à instituição Câmara dos Deputados, ridicularizada dentro de suas próprias dependências pelo influenciador Requerido.
Defende que a liberdade de expressão é princípio consagrado na Constituição Federal, mas não é um direito absoluto e o abuso deve ser combatido.
Alega que houve claro excesso à liberdade de expressão.
Diz que sofreu danos de ordem moral e finaliza com os seguintes pedidos: V – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: a. a citação do Requerido, para, querendo, responder à presente nos termos da lei, sob pena de revelia; b. o julgamento TOTALMENTE PROCEDENTE dos pedidos formulados na presente ação, a fim de condenar o Requerido a indenizar o Requerente, a título de danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), acrescidos de juros legais e correção monetária, O requerido foi citado e apresentou contestação aduzindo que fez um discurso evidentemente crítico à atividade parlamentar do autor.
Diz que participou do evento no qual discutiram os projetos que se destinam à regulamentação das mídias digitais e que estão sendo debatidos pelo Poder Legislativo, em especial o Projeto de Lei 2.630/2020.
Narra que compôs o painel denominado “Por que regular as plataformas digitais?”, apresentando o seu ponto de vista para a discussão enquanto influenciador digital e fundador do Instituto Vero.
Assevera: “É bastante evidente, portanto, que o Réu é favorável à regulação das plataformas digitais e tem interesse no avanço dos projetos que visam a coibir a prática de abusos na comunicação digital.
Nesse sentido, é perfeitamente justificável que o Réu seja um crítico ao trabalho do Autor enquanto Deputado e presidente da Câmara, já que o Autor foi o responsável pela retirada do PL 2.630/2020 da pauta de votação da Câmara no dia 02/05/20232 . “Além disso, dias antes do evento em questão, o Sr.
Arthur Lira afirmou em entrevista que o PL das Fake News não seria levado à votação pois estaria “fadado a ir a lugar nenhum” e anunciou a criação de um novo Grupo de Trabalho para discutir outro texto.” Acrescenta que a medida foi criticada e chegou-se a afirmar que o autor teria matado o projeto de lei.
Alega que esse era o contexto que o levou a dizer “(...) é possível que a gente altere a percepção de um projeto de lei 2.630, que, infelizmente, foi triturado pelo excrementíssimo Arthur Lira”.
Pontua que o autor reconhece que o réu fez apenas um trocadilho com a palavra excelentíssimo para se referir ao seu trabalho, tratando-se de crítica que foi feita de forma cômica e irônica, asseverando que tem o direito de se indignar.
Sustenta que jamais teve a intenção de ofender o autor, mas apenas criticar severamente o seu posicionamento como Parlamentar, amparado pelo direito à liberdade de expressão.
Pondera: “Aqui um breve parêntese para dizer com clareza: o Autor, Deputado Arthur Lira, é hoje uma das pessoas mais poderosas desse país, sendo Presidente da Câmara dos Deputados e com diálogo aberto com todos os Chefes de Poderes da República.
Um homem com longa carreira política, que já foi Deputado Federal por quatro mandatos, Deputado Estadual em Alagoas, Vereador em Maceió, esteve envolvido em pautas extremamente polêmicas e lidou com centenas de pedidos de Impeachment do expresidente da República, recebendo pressões públicas de todos os lados. “Com toda essa bagagem, sendo – repita-se – uma das pessoas mais influentes da República, é crível que um simples trocadilho tenha ofendido e gerado prejuízo ao Autor? “Com o devido respeito, um homem que se lançou à vida pública desde muito jovem, com estofo e experiência enormes, presidente da Câmara dos Deputados, sentirse agredido, injuriado, acionar a Polícia Legislativa por ser chamado de “excrementíssimo” é simplesmente inacreditável. “Qualquer pesquisa em rede social pelo nome do Deputado Arthur Lira levará a uma infinidade de comentários, tanto positivos quanto negativos.
Também será possível achar centenas ou milhares de ofensas muito mais graves que um trocadilho como “excrementíssimo”.
Imaginemos se cada pessoa a quem se dirige um simples trocadilho buscasse reparação e responsabilização criminal, como estaria o Poder Judiciário? “Cabe destacar, acima de qualquer outra coisa, que a fala do Réu deu-se não gratuitamente, ou descontextualizada, mas dentro de um debate político específico, a fim de demonstrar sua insatisfação apenas com o trabalho do Presidente da Câmara e não tem qualquer relação com a pessoa do Autor, que o Réu sequer conhece. “O Autor é pessoa pública, Deputado Federal, presidente da câmara, e certamente tem a maturidade e a experiência suficientes para lidar com críticas ao seu trabalho, inclusive as mais ríspidas ou contundentes.
E o Réu, por sua vez, como cidadão, eleitor, influenciador e fundador de um instituto que trata de educação digital tem o direito garantido pela Constituição de se manifestar publicamente.” Continua afirmando que a repercussão dada ao caso ocorreu em razão da atuação do autor em relação ao projeto de lei e que sua fala chamou a atenção para o debate do tema.
Diz que o autor moveu uma ação criminal, apresentando notícia crime no Juizado Especial Criminal Adjunto à 10ª Vara Federal da SJDF, alegando ter sido vítima de crime contra a honra, cujo arquivamento foi promovido pelo Ministério Público, o qual entendeu que as palavras duras dirigidas ao Deputado, conquanto configurem conduta moralmente reprovável, amoldam-se a ato de mero impulso, um desabafo do investigado, não havendo o real desejo de injuriar ou lesividade suficiente.
Argumenta que não há dano moral a ser indenizado e que o valor pretendido é representativo de enriquecimento ilícito, devendo esse, na eventualidade de procedência do pedido, ser fixado em valor módico.
Finaliza requerendo a total improcedência do pedido inicial.
O autor apresentou réplica.
Relatado o necessário, decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
O exercício da liberdade de expressão encontra-se resguardado pelo art. 220 da Carta Política de 1988, que dispõe: Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. (...) E, quanto à observância supramencionada, tem-se: Art. 5º (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso a informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional".
O Marco Civil da Internet foi instituído pela Lei nº 12.965/2014 e também assegura a liberdade de expressão, de comunicação e de manifestação de pensamento e de informação que atendam ao bem comum e ao interesse público, na forma seguinte: Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como: (...) Art. 3ºA disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal; (...) Art. 4º A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção: (...) II - do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;”.
A outro giro, a Constituição Federal estatui que são invioláveis a honra e a imagem das pessoas, sendo assegurado direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação, nos seguintes termos: Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; A interpretação das regras constitucionais deve ser tal que não importe em cerceamento de liberdade de expressão nem autorize o abuso desse direito com o claro propósito de atentar contra a honra e/ou imagem da pessoa.
O abuso do direito de liberdade de expressão com claro propósito de causar dano à honra ou à imagem da pessoa é considerado ato ilícito, e como tal confere à vítima o direito de buscar reparação civil, conforme regramento do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
De modos que, havendo abuso da liberdade de expressão conferida ao cidadão com potencial danoso à pessoa da vítima, tem essa amparo à pretensão indenizatória.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA ENTRE CONDÔMINOS.
EXTRAPOLAMENTO DE RESPOSTA.
DIREITOS DA PERSONALIDADE.
OFENSA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REDUÇÃO.
PANORAMA DA CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A liberdade ao pensamento e à expressão são direitos fundamentais Constitucionalmente protegidos.
Como qualquer direito, no entanto, essas garantias não são absolutas e não podem ultrapassar o comportamento honesto, leal esperado das relações entre particulares, o que caracterizaria o abuso de direito. 1.1 Resta evidente que a parte tentou diminuir a honra da autora em frente aos demais condôminos, ocasionando-lhe injusto dano. 2.
O dano moral é um abalo aos direitos da personalidade causado por ato de terceiros que foge ao padrão da habitualidade. 3.
O dano moral, diferentemente do dano material, não se dirige apenas à recomposição do patrimônio do ofendido, com o restabelecimento puro e simples do status quo ante.
Visa, acima de tudo, compensar, de alguma forma, as aflições da alma humana, nas dores provocadas pelas mágoas produzidas em decorrência das lesões íntimas. 3.1 Seja em relação ao que é devido, seja no tocante ao quanto é devido, tem-se reconhecido a impossibilidade, na prática, de transposição dos princípios atinentes à indenização dos danos patrimoniais para o campo dos direitos extrapatrimoniais, inexistindo na legislação, sabiamente, um critério fixo, uma linha demarcatória, para aferir o valor do dano moral. 4.
O arbitramento do valor indenizatório deve avaliar todos os panoramas da causa, a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofendido, o patrimônio do ofensor, o efeito pedagógico da condenação, tudo sopesado conforme o princípio da proporcionalidade. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1923215, 07471254520238070001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/9/2024, publicado no DJE: 26/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FATO CALUNIOSO.
OFENSAS PÚBLICAS.
GRUPO WHATSAPP.
INTENÇÃO DE LESAR OU OFENDER.
COMPROVAÇÃO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
QUANTUM CONDENATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 186 do CC/02, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O art. 927 do mesmo Códex dispõe que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". 2.
A Constituição Federal consagra tanto o direito à liberdade de expressão quanto o direito à inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas.
Logo, esses direitos, ainda que aparentemente conflitantes, devem ser ponderados e harmonizados pelo magistrado para que a aplicação de um não implique a invalidação de outro, garantindo-se, assim, sua coexistência. 3.
No caso dos autos, as expressões proferidas pela ré dirigidas à autora, em grupo de condomínio com mais de 100 (cen) pessoas, por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), extrapolam a sua liberdade de expressão, por configurar ofensas à apelante, com a possibilidade de compartilhamento imediato com outros indivíduos.
Dessa forma, considerando o contexto e as provas presentes nos autos, presente a comprovação inequívoca da intenção da ré em lesar ou ofender a honra da autora, o que configura dano moral. 4.
Consideradas as condições econômicas das partes, a extensão do dano, a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tem-se como justa a manutenção do valor estabelecido na origem, a título de reparação por danos morais. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1914557, 07033298020238070008, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2024, publicado no DJE: 12/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
EXCESSO CONFIGURADO.
OFENSAS Á HONRA E A VIDA PRIVADA.
DANO MORAL MAJORADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O caso gira em torno da colisão de direitos fundamentais consubstanciada na tensão entre a liberdade de expressão, de um lado, e, de outro, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. 2.
A Constituição Federal de 1988 incorporou um sistema de proteção reforçado às liberdades de expressão, informação e imprensa, reconhecendo uma prioridade prima facie destas liberdades públicas na colisão com outros interesses juridicamente tutelados, inclusive com os direitos da personalidade. 2.1.
A liberdade de expressão é a regra, devendo ser limitada excepcionalmente e apenas quando seu exercício abusivo causar lesão aos direitos individuais de terceiros, como, por exemplo, à vida privada, à imagem e à honra. 2.2.
Tal situação implica análise da responsabilidade civil e eventual indenização por dano material, moral ou à imagem, sem configurar censura. 3.
Os termos e expressões utilizados pelo apelado em seu perfil na rede social, onde conta com a visualização de diversas pessoas, excederam a livre manifestação do pensamento e a liberdade de expressão, lesando os direitos da personalidade do autor, seu decoro e sua dignidade e vida privada. 3.1.
Feitas tais considerações, tenho que o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) encontra-se adequado, proporcional e razoável para o caso. 4.
Apelação conhecida e provida. 5.
Recurso adesivo conhecido e não provido. (Acórdão 1896450, 07225293120228070001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 8/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
Para a configuração do abuso de direito, é de se comprovar ainda a presença da vontade positiva do agente em macular a honra e a imagem da vítima.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
DIVULGAÇÃO EM BLOG.
PARLAMENTAR.
OFENSA À HONRA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Havendo colisão entre direitos fundamentais amparados pela Carta Magna, prudente que a solução se apoie no princípio da proporcionalidade, porquanto inexiste hierarquia entre eles. 2.
A narrativa fática na manifestação de pensamento sem desbordar da simples informação, é incapaz de gerar indenização. 3. É necessário o animus difamandi vel injuriandi para fundamentar o pleito reparatório, isto é, a vontade positiva ou deliberada de lesar a honra alheia, que requer expressões injuriosas ou caluniosas de potencialidade ofensiva indiscutível. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1096159, 20150110902129APC, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/4/2018, publicado no DJE: 16/5/2018.
Pág.: 465/472) g.n.
Tratando-se de pessoa pública, o conflito entre a liberdade de expressão e o direito à honra e à imagem deve ser sopesado com menos rigor em relação ao uso de expressões crítica de conteúdo mais incisivo.
Por haver interesse público, é de se garantir ao cidadão o pleno exercício de seu direito de manifestação, para o quê pode manifestar livremente seu pensamento sem receio de que venha a ser perseguido ou censurado pela autoridade pública.
Diante disso, o cidadão pode fazer críticas as mais variadas à atuação da pessoa pública, sendo esse um ônus decorrente da posição pública que esta ocupa.
Ao assumir um cargo público, sobretudo cargo eletivo, o parlamentar deve prestar contas aos cidadãos, os quais, a seu turno, podem manifestar livremente eventual descontentamento com sua atuação política.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
REVELIA.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
PUBLICAÇÃO EM BLOG.
CRÍTICA JORNALISTICA A PARLAMENTAR, QUE EXERCE MANDATO DE DEPUTADO FEDERAL.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
OFENSA À HONRA.
NÃO DEMONSTRAÇÂO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ATIVIDADE PÚBLICA DE NOTORIEDADE SUJEITA À CRÍTICA PÚBLICA.
APELO IMPROVIDO 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. 1.1.
Alegação de ocorrência de dano moral em virtude de publicação em blog, imputando condutas ao autor, deputado federal. 2.
A revelia é a contumácia do réu que, chamado a juízo para defender-se, queda-se inerte. 2.1 Contudo, a revelia, por si só, não autoriza a procedência do pedido, como em caso dos autos, onde os fatos objeto da lide, ainda que verdadeiros, não possuem os efeitos pretendidos pelo autor. 3.
Matéria publicada no sitio eletrônico www.luispablo.com.br, objeto desta ação (matéria), cujo titular é o réu: "Com receio de ser denunciado, Hildo Rocha já pensa em acionar Flávio Dino na Justiça.
O deputado federal Hildo Rocha já começa a dá sinas de receio as declarações do governador Flávio Dino (PCdoB) sobre o rombo encontrado em diversas secretarias do Estado no Governo Roseana.
As declarações de Dino sobre ter acabado com quadrilhas no governo do Maranhão, deixou Hildo ofendido.
O deputado falou que, mesmo que tivesse irregularidades no governo passado, o comunista tinha a obrigação de citar nomes e não generalizar. 'Fiz parte do governo de Roseana e as declarações do governador me ofenderam', disse Hildo Rocha.
Todos sabem o que Hildo fez quando esteve no comando da Secretaria das Cidades.
Todos sabem também que os prefeitos que apoiaram sua candidatura tiveram um tratamento privilegiado da sua pasta, recebendo volumosos recursos da Secid.
O Governo Flávio Dino, que está realizando uma auditoria em todas as secretarias do governo, irá mostrar e apontar quem realmente desvio dinheiro público do Estado.
E não duvide, se o nome de Hildo Rocha aparecer nessa relação.
Aguardem!". 4.
A Constituição brasileira assegura a livre manifestação do pensamento, veda o anonimato e assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, IV e V). 4.1.
Assegurada também a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e protege o amplo acesso à informação (art. 5º, IX e XIV). 4.2.
No capítulo da Comunicação Social, o art. 220 complementa esse quadro normativo, ao dispor que "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição" e que "nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV." 4.3 Tal artigo veda toda e qualquer censura política, ideológica e artística, bem como proíbe que o domínio do meio de comunicação constitua monopólio ou oligopólio. 5.
A notícia veiculada, ainda que de conteúdo jocoso, desagradável, sarcástico e irônico, não evidencia abuso ou má-fé por parte do jornalista, representando a característica do blog, qual seja, a polêmica e o humorismo político, sendo ainda certo que sobre o apelante, homem público que é, pesam alguns ônus decorrentes do exercício de mandato parlamentar, no caso Deputado Federal, sujeitando-se, a todo instante, a críticas as mais variadas, 5.1 Quem exerce cargo público, especialmente o de parlamentar, está sujeito a ter seu nome e imagem lançados na imprensa. 5.2 Não havendo injuria, calunia ou difamação, não há ofensa moral suscetível de reparação. 5.2 Tem a imprensa a liberdade para noticiar e até mesmo criticar, sem que isto lhe seja imputada obrigação de reparação de dano moral. 6.
Apelo improvido. (Acórdão 1022660, 20150111244953APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/5/2017, publicado no DJE: 8/6/2017.
Pág.: 177-213) g.n.
Os ocupantes de cargos públicos, em nome da liberdade que deve prevalecer no debate de interesse público, estão sujeitos a críticas que podem representar ataques veementes e, até mesmo, incômodos.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INFLUENCIADOR DIGITAL.
FIGURA PÚBICA.
REPORTAGEM JORNALÍSTICA.
OFENSA.
HONRA.
INTIMIDADE.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
INFORMAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA.
FATO.
CRÍTICAS E COMENTÁRIOS.
EXCESSO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
FAIT DIVERS.
FAKE NEWS.
DIFERENÇAS. 1.
A Constituição Federal garante a todos o direito de liberdade de manifestação de pensamento, vedando apenas o anonimato.
Esse direito não pode sofrer qualquer forma de controle ou limitação de divulgação (CF, art. 220, § 2º), salvo se houver violação de normas ou outros direitos constitucionalmente protegidos. 2. “A liberdade de expressão é não só uma componente essencial dos regimes democráticos, como o grau de democraticidade de um Estado pode ser razoavelmente aferido através do grau efetivo de liberdade de expressão de que gozam seus cidadãos.”(Francisco Teixeira da Mota.
A liberdade de expressão em tribunal.
Lisboa: FFMS, 2013, p. 11). 3. “A liberdade de expressão está profundamente ligada à liberdade de imprensa já que foi a partir da invenção da imprensa que as questões relativas à liberdade de expressão se colocaram de uma forma mais premente em termos sociais e legais por a imprensa permitir a divulgação de opiniões ou informações por um número indeterminado e não controlado de leitores.”(Idem, p. 12). 4.
Fait divers não se confunde com fake news.
Fait divers (Roland Barthes.
Structure du fait divers.
In: Essais Critiques.
Paris: Seuil, 1964) não são ilegais nem antiéticos. 5.
Fait divers é a “notícia cujo interesse reside naquilo que tem de insólito, extraordinário, surpreendente ”(Houaiss). É a forma atrativa de contar um fato e não o fato em si.
Como a mesma música pode ser tocada e/ou cantada de diversas formas, haverá uma que conquistará mais ouvintes.
Interpretações autorais não tipificam plágio, assim como o fait divers busca atrair leitores, ouvintes e telespectadores sem perder a referência de um fato verdadeiro. 6.
A adoção de fait divers pela imprensa não configura abuso de direito, por si só.
Como o intuito de prejudicar figura pública não restou demonstrado, a liberdade de expressão e o direito à informação devem prevalecer no caso concreto. 7.
Na colisão de direitos fundamentais, após a análise do caso concreto, deve-se resolver o conflito com a aplicação do princípio da concordância prática, também denominado de princípio da ponderação dos valores em jogo. 8.
A liberdade de expressão é indivisível! 9. “O debate de interesse público deve ser desinibido, robusto, aberto, suscetível de incluir ataques veementes, cáusticos e, por vezes, incômodos contra membros do governo e titulares de cargos públicos em geral”. (Suprema Corte dos Estados Unidos.
New York Times v.
Sullivan) 10. “O Poder Judiciário não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomode ou fira sentimentos de si.
Isso vale, especialmente, quando estão em causa pessoas públicas, pois é próprio das democracias existirem opiniões diversas sobre os mesmos fatos.
Onde uns veem razões para o aplauso entusiasta, outros descobrem razões para críticas ácidas.”(Adaptado) 11.
A indenização por danos morais não pode ser uma via indireta para se cercear a liberdade de expressão. 12. “Je désapprouve les idées que vous défendez, mas je me battrai jusqua'à la mort pour que vous puissez les dire.” (Eu desaprovo o que você diz, mas defenderei até a morte o seu direito de dizê-lo). [Geraldine Muhlmann, Emmanuel Decaux et Élisabeth Zoller.
La liberté d'expression.
Paris: Dalloz, 2016, p. 209] 13.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1389920, 07226165520208070001, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2021, publicado no DJE: 13/12/2021). g.n.
Assim, é de se sopesar se a livre manifestação do pensamento ultrapassou o limite assegurado pela Constituição Federal, observada a condição pública da vítima, a qual, como visto, está sujeita a críticas mais incisivas, devendo haver repercussão na esfera íntima da vítima, o que somente ocorre quando restar demonstrado que a crítica tem potencialidade lesiva indiscutível.
Não se pode perder de vista ainda que o excesso não pode ser tolerado, não sendo lícita a manifestação de pensamento que desvie para ofensa pessoal.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÕES EM BLOG DE JORNALISTA.
CONTEÚDO OFENSIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LIBERDADE DE IMPRENSA.
ABUSOS OU EXCESSOS.
ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 186, 187 e 927 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Ação de compensação por danos morais ajuizada em 09.10.2007.
Recurso especial concluso ao Gabinete em 03.06.2013. 2.
Discussão acerca da potencialidade ofensiva de publicações em blog de jornalista, que aponta envolvimento de ex-senador da República com atividades ilícitas, além de atribuir-lhe as qualificações de mentiroso, patife, corrupto, pervertido, depravado, velhaco, pusilânime, covarde. 3.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 4.
Em se tratando de questões políticas, e de pessoa pública, como o é um Senador da República, é natural que haja exposição à opinião e crítica dos cidadãos, da imprensa.
Contudo, não há como se tolerar que essa crítica desvie para ofensas pessoais.
O exercício da crítica, bem como o direito à liberdade de expressão não pode ser usado como pretexto para atos irresponsáveis, como os xingamentos, porque isso pode implicar mácula de difícil reparação à imagem de outras pessoas - o que é agravado para aquelas que têm pretensões políticas, que, para terem sucesso nas urnas, dependem da boa imagem pública perante seus eleitores. 5.
Ao contrário do que entenderam o Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem, convém não esquecer que pessoas públicas e notórias não deixam, só por isso, de ter o resguardo de direitos da personalidade. 6.
Caracterizada a ocorrência do ato ilícito, que se traduz no ato de atribuir a alguém qualificações pejorativas e xingamentos, dos danos morais e do nexo de causalidade, é de ser reformado o acórdão recorrido para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.328.914/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 24/3/2014.) g.n.
No caso dos autos, verifica-se que é incontroverso que o requerido participou do Simpósio “Regulação das Plataformas Digitais – A Urgência de Uma Agenda Essencial à Democracia”, ocorrido no Auditório Freitas Nobre, na Câmara dos Deputados, no dia 23 de abril de 2024.
Em sua exposição, o requerido disse que “é possível que a gente altere a percepção de um projeto de lei 2.630, que, infelizmente, foi triturado pelo excrementíssimo ARTHUR LIRA”.
Esse evento foi transmitido ao vivo pelo canal oficial da Câmara dos Deputados, Canal Uol e Youtube.
O vídeo com uso da expressão consta dos autos ao id 196085470.
Também é incontroverso que, após a repercussão que o caso teve, o requerido, no mesmo dia, repostou a matéria em seu perfil da Plataforma X, pontuando “Podia não? Assista aqui:”, fornecendo o link do vídeo.
O autor alega que a expressão “excrementíssimo” ultrapassou o limite assegurado à livre manifestação do pensamento e foi utilizada para atingi-lo pessoalmente, causando danos à sua honra e imagem.
O requerido, a seu turno, alega que a expressão foi utilizada para o fim de chamar a atenção da população para o tema objeto do simpósio, que dizia respeita à tramitação de projeto de lei que estabelece regras para a regulação da mídia social.
Pontua que em nenhum momento teve a intenção de macular a imagem ou a honra do parlamentar e que tinha com esse divergências de natureza política, na medida que o parlamentar havia atuado para engavetar o projeto de lei que defendia. É natural que, no calor da manifestação do pensamento, e tendo em vista a importância da discussão que se trava, isso no campo das ideias, porventura sejam utilizadas expressões descuidadas ou mesmo com a intenção de apresentar forte conteúdo impactante, as quais não seriam proferidas se houvesse uma reflexão sobre seu conteúdo e alcance.
Ainda que possa ser censurável esse tipo de expressão, o seu uso em momentos acalorados não importa reconhecimento de intenção de macular outra pessoa.
Advém mesmo do embate saudável de defesas de pontos de vista.
O requerido não utilizou a expressão “excrementíssimo” no calor do momento.
Extrai-se de seu comportamento que era sua intenção se dirigir ao parlamentar de forma injuriosa, visando a atingir sua honra e imagem.
Tanto que, após a repercussão do caso, sabendo que cometera um ilícito, repostou a matéria na rede mundial de computadores.
E se expressou de forma a não deixar dúvida de que tinha ciência de que cometera um erro.
Ao respostar o vídeo, publicou “Podia não? Assista aqui:”.
Nesse momento deixou clara sua intenção injuriosa.
Visava a atingir a honra e a imagem do parlamentar.
Não criticou a atuação política do parlamentar, mas o ofendeu pessoalmente.
A expressão dirigida a um parlamentar, que é o presidente da casa, tem potencial lesivo e pode macular a pessoa do autor de forma indelével, com uso pejorativo em seu desfavor.
De modos que restou configurado abuso do direito de livre manifestação do pensamento, restando clara a intenção do requerido em atingir a pessoa do autor, causando-lhe danos de ordem moral.
Na seara da fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, o porte econômico do lesante, além da condição da vítima.
Outrossim, não se pode deixar de lado a função da reparação de ordem moral, consubstanciada em impingir ao causador do dano uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Importante também lembrar que a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa.
Nesse diapasão, levando-se em consideração essas diretivas, bem como as circunstâncias do caso concreto, figura-se razoável, suficiente e imperiosa a fixação no valor de R$ 20.000,00, a título de reparação por dano moral.
Entendo que o valor indicado na inicial, de duzentos mil reais, é exagerado e representativo de enriquecimento ilícito.
Valores no patamar pretendido pelo autor são fixados em processos em que se discute intenso sofrimento causado à vítima, via de regra envolvendo perda de ente querido, como se verifica no seguinte julgamento: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE NÁUTICO.
MORTE DE ADOLESCENTE.
RESPONSABILIDADE DO PILOTO E DA PESSOA QUE CUIDAVA DA MENOR.
LANCHA.
INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA.
IMPERÍCIA.
INCAPACIDADE PARA REALIZAR ATIVIDADE DE RECREAÇÃO.
DANOS MORAIS.
ARBITRAMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
DADO PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DOS AUTORES.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS. 1.
Os elementos dos autos demonstram que os réus não adotaram conduta condizente com o cuidado e vigilância de menor sob sua vigilância e, ainda, a responsabilidade pelo acidente náutico que vitimou a filha dos autores.
A violação dos deveres de cuidado, aliada à negligência e imprudência caracterizam ilícito passível de reparação. 2.
Demonstrados os elementos caracterizadores do dever de indenizar e inexistindo prova de causas excludentes de responsabilidade, os réus devem compensar os danos morais sofridos pelos pais da menor. 3.
Ao arbitrar o valor da compensação, deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos compensador, preventivo e punitivo.
Deve-se buscar uma quantia que amenize a dor, a angústia e o sofrimento suportado pelo lesado, sem causar-lhe o enriquecimento ilícito ou a ruína do culpado.
Também não deve ser módico, de modo a desvanecer o seu efeito pedagógico de desestimular conduta semelhante no futuro. 4.
Considerando a situação e peculiaridades específicas dos fatos, como a gravidade dos erros e a situação econômica dos réus, mostra-se razoável a majoração da compensação pelos danos morais. 5.
RECURSOS CONHECIDOS.
DADO PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DOS AUTORES.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS.
Acórdão 1913879, 0727649-55.2022.8.07.0001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJE: 11/09/2024) g.n.
No julgado, foi fixada indenização de R$ 300.00,00 em decorrência de morte de filha adolescente em acidente náutico.
De modos que o pedido deve ser julgado procedente em parte com fixação de valor indenizatório em valor inferior ao pretendido e condizente com a gravidade do dano.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar o requerido a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 20.000,00, corrigida monetariamente pelo INPC a contar da publicação desta sentença (súmula 362 STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso - 23 de abril de 2024 (art. 398, CC, e súmula 54 STJ).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, respondendo o autor por 65% e o requerido por 35%.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 13:55:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718030-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR CESAR PEREIRA DE LIRA REQUERIDO: FELIPE NETO RODRIGUES VIEIRA DESPACHO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, artigo 355, I do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 10:23:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/09/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/09/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 18:35
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 17:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
16/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2024 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
13/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:23
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718030-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR CESAR PEREIRA DE LIRA REQUERIDO: FELIPE NETO RODRIGUES VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 10:52:06.
ARTUR VASCONCELOS BRAGA Assessor -
10/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718030-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR CESAR PEREIRA DE LIRA REQUERIDO: FELIPE NETO RODRIGUES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ARTHUR CESAR PEREIRA DE LIRA em desfavor de FELIPE NETO RODRIGUES VIEIRA, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 196099744, restou determinada a citação do requerido para comparecimento em audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ato contínuo, peticionou o requerente informando não ter interesse na realização da referida audiência, id. 199128928.
Citado, se manifesta o requerido, id. 208070950, também pela não realização da audiência.
Desta feita, cancelo a audiência marcada para o dia 27/08/2024.
Aguarde-se decurso de prazo para oferecimento de contestação, observando-se o disposto no artigo 335, II do CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:19:50.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718030-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR CESAR PEREIRA DE LIRA REQUERIDO: FELIPE NETO RODRIGUES VIEIRA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento à decisão precedente e, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, designei o dia 27/08/2024 17:00min, para AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada pelo 1º NÚCLEO VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO - NUVIMEC.
Para tanto, certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, expeça-se a citação do requerido.
Após, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 12/07/2024 16:51 CLOVES SOUSA CANTANHEDE -
12/07/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 17:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
12/07/2024 16:47
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
04/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718030-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR CESAR PEREIRA DE LIRA REQUERIDO: FELIPE NETO RODRIGUES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ARTHUR CESAR PEREIRA DE LIRA em desfavor de FELIPE NETO RODRIGUES VIEIRA, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 202287861, indica a parte autora endereço para citação do requerido.
Requer, ainda, o cancelamento de audiência de conciliação, haja vista o desinteresse em transacionar.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que não há mais tempo hábil para realização de audiência de conciliação no dia 12/07/2024.
Desta feita, cancele-se a referida audiência.
Não obstante, em que pese a manifestação do autor, a audiência deve ser remarcada para outra data.
Conforme artigo 334, §4º, I do CPC, só não será realizada audiência de conciliação caso ambas as partes manifestem desinteresse.
Desta feita, conforme decisão de id. 196099744, cite-se o réu, via AR, endereço de id. 202287861, na forma do art. 334 NCPC, para que compareça à audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC, sob pena de fixação da multa prevista no § 8º do referido artigo.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 15:32:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 15:07
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718030-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR CESAR PEREIRA DE LIRA REQUERIDO: FELIPE NETO RODRIGUES VIEIRA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento à decisão precedente e, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, designei o dia 12/07/2024 16:00min, para AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada pelo 1º NÚCLEO VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO - NUVIMEC.
Para tanto, certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 27/05/2024 22:35 CLOVES SOUSA CANTANHEDE -
27/05/2024 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 22:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 17:09
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:09
Deferido o pedido de ARTHUR CESAR PEREIRA DE LIRA - CPF: *78.***.*90-25 (REQUERENTE).
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08/05/2024 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/05/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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