TJDFT - 0709227-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 14:08
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709227-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICK DANTAS CALDAS EXECUTADO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (ID nº 226852003).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Informo que o mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pleito.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:37
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 19:07
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
25/02/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
25/02/2025 11:07
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/02/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ERICK DANTAS CALDAS em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:37
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 06:40
Recebidos os autos
-
06/02/2025 06:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/02/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
04/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 17:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:47
Deferido o pedido de ERICK DANTAS CALDAS - CPF: *71.***.*24-68 (REQUERENTE).
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25/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/10/2024 15:54
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 16:03
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709227-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICK DANTAS CALDAS REQUERIDO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS submetida ao rito especial da Lei Federal nº 9.099/95, manejada por ERICK DANTAS CALDAS em desfavor de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, partes qualificadas.
Aduz que comprou no site da requerida duas unidades de uma caneca térmica da marca IKEG – 710ml, pagando o valor de R$ 93,00 (noventa e três reais), cujo prazo de entrega estava previsto para ser realizado até 12/01/2023.
Esclarece que não recebeu o produto e, ao contatar a ré, foi informado que a entrega seria realizada.
No entanto, transcorridos mais de um ano e quatro meses desde a data da compra, o produto ainda não foi entregue ao requerente.
Pugna, assim, pela devolução dos valores pagos no importe de R$ 118,99 (cento e dezoito reais e noventa e nove centavos) e indenização por danos morais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Citada, a ré não apresentou contestação. É o relatório do essencial, embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à verificação da ocorrência de eventual falha na prestação de serviços da empresa ré, consistente na não entrega do produto adquirido pelo autor na plataforma da demandada, e se, a partir de então, decorrem a obrigação de restituir e os danos morais.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente os comprovantes de Id. 195614677 e 195614683.
A presente demanda se insere entre aquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor subsume-se ao conceito de consumidor do produto, enquanto o réu ao de fornecedor de tal produto, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Da análise dos autos, em especial dos documentos apresentados pela parte autora, nota-se que ela, de fato, adquiriu no site da ré, duas canecas, pelo valor total de R$ 93,00 (noventa e três reais).
Portanto, tratando-se de responsabilidade objetiva da empresa ré em detrimento do consumidor, eventual reparação não depende da demonstração de culpa, decorrendo unicamente do defeito na prestação do serviço.
Assim, provado que o produto não foi entregue, a procedência do pedido de restituição é medida que se impõe.
No tocante aos danos morais, sem razão o autor.
Conforme ensina Cristiano Chaves, em seu curso de direito civil: “O dano moral pode ser conceituado como uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela” e não a qualquer descumprimento contratual corriqueiro nas relações diárias. (Curso de direito civil: responsabilidade civil.
Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald, Felipe Peixoto Braga Netto – 3ª Edição, revista e atualizada.
Ed.
JusPodivim, 2016, Pág. 301).
Nada há nos autos que indique ter a parte autora sofrido violação a nenhum dos direitos de sua personalidade em virtude da não entrega do produto.
As alegações de que a ré não cumpriu com suas obrigações contratuais não são suficientes para macular a honra do autor.
Outrossim, eventuais aborrecimentos experimentados pelo demandante não passariam de meros dissabores, sem maiores reflexos que pudessem atingir autonomamente os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique que tenha havido violação de sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Trata-se, desta feita, de falha ordinária na prestação dos serviços da empresa ré, cujas consequências e dissabores são corriqueiros aos entraves da vida moderna comum, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral - o qual, saliento, constitui regra de exceção - e não merecendo guarida o pleito indenizatório.
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial, para CONDENAR as empresa ré, a devolver ao autor o valor de R$ 93,00 (noventa e três reais), a ser acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Assim, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/10/2024 10:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/09/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/09/2024 20:35
Recebidos os autos
-
11/09/2024 20:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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28/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/08/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/08/2024 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2024 02:32
Recebidos os autos
-
26/08/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/06/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
26/06/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 18:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 18:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
07/06/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 13:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:29
Deferido o pedido de ERICK DANTAS CALDAS - CPF: *71.***.*24-68 (REQUERENTE).
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709227-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICK DANTAS CALDAS REQUERIDO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte ERICK DANTAS CALDAS para que atualize o endereço do Executado no prazo de 5 (CINCO) dias úteis ou requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024 16:25:02. -
28/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/05/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
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25/05/2024 12:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/05/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 15:33
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:33
Outras decisões
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06/05/2024 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
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04/05/2024 20:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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