TJDFT - 0707787-80.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 10:20
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:43
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
18/11/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
05/11/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 19:26
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707787-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON JOSE DA ROCHA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo credor ao ID 209513503 em face da decisão de ID 209157883.
A decisão embargada, em análise da impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu o excesso de execução e condenou o credor ao pagamento de honorários sobre o valor do excesso.
O embargante alega omissão, porque a decisão não teria levado em consideração o art. 90, §4º, do CPC, a fim de que esses honorários sejam reduzidos à metade.
De acordo com art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Os recursos interpostos devem ser analisados, porque são tempestivos.
Cabíveis, pois, na espécie, já que opostos contra decisão interlocutória.
Sem razão, contudo, a parte embargante, porquanto o art. 90, §4º, do CPC tem aplicação na fase de conhecimento para a situação quando o réu reconhecer a procedência dos pedidos.
A conduta do réu nesse sentido abrevia sobremodo o processo e diminui o trabalho que o advogado da parte autora teria, o que justifica a redução dos honorários de sucumbência pela metade.
Entretanto, essa lógica não se aplica ao credor que reconhece o excesso deduzido pelo devedor em impugnação, pois a parte adversa já teve o trabalho de impugnar, assim, não há falar em aplicação analógica do art. 90, §4º, do CPC.
Logo, não há omissão.
Portanto, considerando que a decisão não padece de erro material, contradição, omissão ou obscuridade, a medida que se impõe é o não provimento dos embargos de declaração.
Em face do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, porquanto ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, na forma do art. 1.026 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo para recurso (15 dias).
Após, cumpra-se as demais determinações da decisão de ID 209157883.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DA ROCHA em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DA ROCHA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707787-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON JOSE DA ROCHA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s), para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Vencido este prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 07:18
Recebidos os autos
-
19/09/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 10:07
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:07
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/08/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 08:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:16
Deferido o pedido de EDILSON JOSE DA ROCHA - CPF: *81.***.*34-49 (AUTOR).
-
08/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/07/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DA ROCHA em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:37
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 09:41
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 08:28
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/03/2024 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 08:47
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DA ROCHA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 12:08
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2023 01:16
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DA ROCHA em 27/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:58
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2023 00:20
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
28/02/2023 07:30
Recebidos os autos
-
28/02/2023 07:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
27/01/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/01/2023 18:31
Recebidos os autos
-
27/01/2023 01:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/01/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DA ROCHA em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 14:43
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/09/2022 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/08/2022 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
19/08/2022 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2022 00:08
Recebidos os autos
-
18/08/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DA ROCHA em 31/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 05:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 05:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 17:08
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2022 02:35
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/05/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 17:03
Recebidos os autos
-
05/05/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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