TJDFT - 0712387-76.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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19/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:24
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:24
Outras decisões
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13/05/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/05/2025 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 03:03
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712387-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
F.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA FELICIANO DE ASSIS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum (ação de obrigação de fazer consubstanciada no restabelecimento do plano de saúde) ajuizada por Em segredo de justiça, menor impúbere, em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
O autor formulou os seguintes pedidos principais: “6.
Sejam condenadas as Requeridas, ao pagamento de indenização a título de Danos Morais em importe não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (...) 9.
Seja no mérito, julgada procedente a ação, com confirmação ou concessão da tutela de urgência, para determinar o reestabelecimento e continuidade do plano de saúde do autor, no prazo de 24 horas contados do exato momento em que recebida a intimação”.
Em resumo, o autor narra que tinha contrato de assistência à saúde coletivo por adesão com as rés, as quais o notificaram da rescisão unilateral do contrato, prevista para o dia 31/5/2024.
Afirma que está em tratamento multidisciplinar de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84; CID 11 6A02.2), cuja interrupção trará danos irreversíveis à sua saúde.
Aduz que a rescisão unilateral e imotivada do contrato de assistência à saúde pelas rés é abusiva e ilegal.
A gratuidade de justiça foi deferida, mas os pedidos de tutela de urgência e evidência foram indeferidos, conforme decisão de ID 198264266.
No entanto, a parte autora logrou êxito no recurso de agravo de instrumento, em sede de tutela recursal, para o restabelecimento do plano de saúde (ID 198581967).
A ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. apresentou contestação ao ID 202747819.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e aduziu ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que o direito à resilição se refere à possibilidade de os contratantes manifestarem arrependimento tardio à avença, pondo fim à relação pactuada, sem que isso represente descumprimento ou inadimplemento contratual, estando, portanto, na esfera do direito potestativo do plano de saúde contratado.
Segundo a ré, utilizando-se do exercício de tal prerrogativa, a operadora (Amil) comunicou à ré QUALICORP sobre o cancelamento unilateral do contrato coletivo de saúde suplementar, ou seja, não foi a ré QUALICORP que deu ensejo à extinção do contrato e, sim, a operadora.
Logo, defende que nada poderia fazer contra a extinção contratual.
Sustenta que o contrato prevê a possibilidade de cancelamento pela operadora, hipótese na qual deve ocorrer a comunicação do consumidor em prazo não inferior a 30 dias e, no caso concreto, a referida comunicação foi devidamente realizada em 30/4/2024, com previsão cancelamento em 1/6/2024, com indicação ao autor da possibilidade de portabilidade de suas carências para plano diverso, de acordo com a lei e com a jurisprudência do eg.
STJ.
Assim, entende que não praticou ato ilício ou descumprimento contratual.
A ré nega a existência do dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A ré AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. não apresentou contestação, conforme certidão de ID 206603684.
Em réplica (ID 209324787), o autor rechaça as teses defensiva e reiteras os pedidos iniciais.
O Ministério Público emitiu parecer ao ID 216386533, ponderando que a interrupção do tratamento para transtorno do espectro autista pode comprometer de forma irreparável o desenvolvimento do autor.
Acrescenta que a Resolução nº 19 do Conselho de Saúde (CONSU) impõe às operadoras de assistência à saúde a obrigação de disponibilizar planos na modalidade individual.
Essa norma estabelece que, em caso de cancelamento do benefício coletivo, as operadoras devem oferecer aos beneficiários um plano individual ou familiar, sem a exigência de novos prazos de carência.
No presente caso, tal procedimento não teria sido observado.
Na visão do Parquet, o descumprimento das rés viola não apenas o princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), como os postulados da dignidade da pessoa humana e, ainda, da função social do contrato, situação que trasborda o mero aborrecimento, especialmente em um momento de necessidade para o consumidor — uma criança pequena com TEA, caracterizando dano moral.
Ao final, o MP manifestou pela procedência dos pedidos.
Decisão de id 227564311 rejeitou as preliminares arguidas e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes ou do Ministério Público.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Superadas as questões preliminares, passo diretamente ao exame do mérito.
Em relação à modalidade de contratação de plano de saúde que vigorava entre as partes (plano de saúde coletivo, conforme documento de id 198253498), dispunha o artigo 17, parágrafo único, da Resolução ANS n. 195/2009 que “os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.” Ocorre que tal disposição foi anulada pela Resolução ANS 455/2020, em cumprimento ao que se determinou na decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 (Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região).
Posteriormente a este decisum, foi editada a Resolução ANS n. 557/2022, cujo artigo 23, concernente aos planos de saúde coletivos (por adesão ou empresariais), limitou-se a dizer que “as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.” É certo que se reconhece, na atualidade, o direito potestativo da administradora do plano de saúde de promover a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo, nomeadamente quando afastadas as exigências do artigo 17, parágrafo único, da Resolução ANS n. 195/2009.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL PELA ESTIPULANTE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DESNECESSÁRIA.
COBRANÇA APÓS A RESILIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGENCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa - RN nº 195/09 da ANS, permitia a rescisão imotivada dos contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Contudo, o preceito foi anulado pela RN/ANS nº 455, de 30/03/20. 2.
Diante da sua anulação, é possível a denúncia do contrato por parte da estipulante e sem a necessidade de notificação prévia com 60 dias de antecedência, ainda que estabelecida no ajuste, porque configura vantagem desproporcional para a operadora do plano de saúde...” (Acórdão 1772385, 07312261020238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Certo também que é desnecessária a anuência pessoal do beneficiário quer em relação ao cancelamento unilateral do plano de saúde firmado entre a administradora/operadora do plano de saúde e a entidade estipulante, uma vez que sua atuação neste contexto se dá por intermédio da entidade estipulante, que age na espécie como sua mandatária para todos os efeitos legais (art. 21, §§1º e 2º, Decreto-Lei 73/1966; art. 801, §1º, do Código Civil).
No caso concreto, contudo, revendo anterior posicionamento acerca da matéria em razão da consolidação da jurisprudência correlata posterior, a circunstância de o autor ser portador de autismo impede a rescisão unilateral por parte da administradora do plano de saúde coletivo, merecendo acolhida o pleito de manutenção do plano de saúde em razão das condições de saúde específicas do autor, tendo em vista o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do seguinte recurso repetitivo (Tema 1082): “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido.” (TEMA REPETITIVO N. 1082 – STJ - REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Neste particular, os relatórios médicos colacionados nos autos atestam que o autor é portador de transtornos do espectro autista (TEA), circunstância que o enquadra nos requisitos excepcionais fixados no aludido julgado repetitivo para a manutenção do plano de saúde coletivo rescindido unilateralmente (usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física).
Assim se consolidou a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, como demonstram os seguintes julgados: “APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL DA OPERADORA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO.
PORTABILIDADE A PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na esteira do enunciado n. 608 da Súmula do c.
STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de assistência à saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.
Segundo entendimento jurisprudencial, a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo é permitida, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses e realizada a necessária notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, na linha do que dispunha o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/09 da ANS. 3.
Para a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, exige-se, ainda, que a operadora de plano de saúde assegure a oportunidade de o contratante migrar para outro plano, na modalidade familiar ou individual, sem exigência de cumprimento de novo prazo de carência, preservando-se a continuidade da prestação dos serviços de saúde, sobretudo para aqueles que deles dependem com urgente necessidade, nos moldes do art. 8º da Resolução ANS n. 438/18. 4.
Ainda que a resilição de contrato cumpra os aludidos requisitos formais, a extinção do negócio jurídico não pode resultar em interrupção de tratamento médico contínuo e necessário ao qual o beneficiário esteja eventualmente sendo submetido, segundo precedentes do c.
STJ, com fulcro no art. 13, III, da Lei n. 9.656/98. 5.
Na hipótese, extrai-se dos autos que os autores receberam notificação acerca da resilição unilateral do contrato, com prazo de 60 (sessenta) dias de continuidade da prestação do serviço assistencial.
Contudo, ao tentarem a portabilidade do plano de saúde para a modalidade individual/familiar, tiveram o requerimento negado pela operadora do plano de saúde ao argumento de “falta de atendimento aos critérios técnicos”.
Ademais, um dos autores possui transtorno do espectro autismo (TEA) e estava em tratamento, quando do recebimento da denúncia do contrato. 6.
A resilição imotivada de contrato de plano de saúde, com óbices à portabilidade para plano na modalidade individual/familiar fornecido, bem como durante o tratamento do beneficiário, revela-se ilícita, autorizando a manutenção do contrato de assistência à saúde anteriormente contratado. 7.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1891885, 0718013-25.2023.8.07.0003, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/07/2024, publicado no DJe: 25/07/2024.) “APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
TEMA 1.082/STJ.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS.
VIOLAÇÃO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E CONTÍNUO.
INTERRUPÇÃO.
RESCISÃO UNILATERAL INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física até efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". (Tema 1.082/STJ). 2.
A resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo é permitida, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses e realizada a necessária notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, requisito não observado na hipótese em julgamento. 3.
O colendo STJ reconhece ser abusiva a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, seja coletivo ou individual, do usuário que se encontra em tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física...” (Acórdão 1960964, 0704171-90.2024.8.07.0019, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 10/02/2025.) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO CONTRATO.
REQUISITOS.
CONSUMIDOR EM TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ASPECTRO AUTISTA.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO.
TEMA 1.082/STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Caso em exame 1.
A ação – Ação cominatória e indenizatória com o objetivo de reativar o contrato de plano de saúde coletivo por adesão, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Fato relevante – O beneficiário é portador de Transtorno do Espectro Autista nível de suporte 3. 3.
Decisão anterior – a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés ao restabelecimento do plano de saúde do autor, na modalidade coletiva por adesão. 4.
Legislação – A relação jurídica contratual é de consumo, regida, portanto, pelo CDC, Súmula 608/STJ.
II – Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em examinar (i) a ilegitimidade passiva da Administradora-ré e (ii) a (i)ilegalidade da rescisão unilateral perpetrada pelas rés.
III – Razões de decidir 6.
A Administradora-ré rescindiu o contrato relativo ao plano de saúde do autor, de modo que há pertinência subjetiva em integrar o polo passivo da demanda.
Rejeitada alegação de ilegitimidade passiva. 7.
A Lei nº 9.656/1998 não veda a rescisão unilateral e imotivada dos contratos de planos coletivos de assistência à saúde, desde que haja disposição expressa no contrato, art. 17-A, §2º, bem como respeitada a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico garantidor de sobrevivência ou de sua incolumidade física, salvo se a Operadora e a Administradora demonstrarem que mantiveram a assistência ao beneficiário em tratamento/internado, com a migração para plano de saúde individual ou a contratação de novo plano coletivo, Tema 1.082/STJ. 8.
A Administradora-ré não comprovou a regularidade da rescisão do contrato do plano de saúde do autor, ao contrário, os elementos do processo evidenciam que o cancelamento do plano não observou as exigências contratuais e legais, além de não ter sido ofertada a portabilidade de carências.
IV - Dispositivo 9.
Recurso conhecido.
Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 34; Lei nº 9.656/1998, arts. 13 e 17-A; Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.082 e REsp 1.846.502/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021; TJDFT, Acórdão 1924820, AGI07256231920248070000, Relator Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2024, Acórdão 1760139, APC07190084420238070001, Relator Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023 e Acórdão 1320503, APC07160067120208070001, Relatora Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021.” (Acórdão 1957566, 0711839-51.2024.8.07.0007, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/12/2024, publicado no DJe: 31/01/2025.) No entanto, entretanto, em que pese aos compreensíveis aborrecimentos e lamentáveis dissabores que a requerente possa ter experimentado diante da indevida rescisão contratual, não se constatam, na espécie, os alegados danos morais, cuidando-se, em verdade, de mero descumprimento contratual sem qualquer repercussão negativa direta no estado de saúde do autor, o que afasta a alegada violação aos seus direitos de personalidade (honra, imagem, intimidade ou vida privada), como preconizado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Nesse sentido, mutatis mutandis, destaca-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO.
DISCUSSÃO JURÍDICA FUNDADA.
MERO INCÔMODO OU DESVIO DE TEMPO ÚTIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO. 1.
Meros aborrecimentos, desvio de tempo útil e incômodo resultantes do descumprimento contratual, por si sós não violam direitos da personalidade e não ensejam condenação por danos morais. 2.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1257373, 07151784020188070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 29/6/2020.) “AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA BARIÁTRICA DE CARÁTER URGENTE.
PACIENTE PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA.
ILEGALIDADE DA RECUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO.
I - O tratamento da obesidade mórbida associada a outras doenças não se coaduna ao conceito de tratamento cirúrgico com finalidade estética, mas sim de tratamento de doença comprometedora à saúde do segurado, tratamento, inclusive, indicado por médico especialista, a justificar a realização da cirurgia bariátrica conforme solicitado, e indevidamente negado pela seguradora.
II - A operação requerida foi realizada, em antecipação de tutela, alcançando êxito no objetivo de melhorar as condições de vida da autora, o que, por si só, já afasta as teses apresentadas pela requerida, de não preenchimento, pelo autor, dos requisitos necessários para a operação.
III - Predomina a defesa da vida ao interesse econômico do plano de saúde, pois o direito ampara o bem jurídico mais importante.
IV - Ocorrendo apenas aborrecimentos e dissabores em razão do descumprimento de negócio jurídico, não há se falar em indenização por danos morais.
V - Deve-se manter o valor arbitrado em sentença, visto que considerou-se o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a importância da causa, e o tempo e a qualidade do trabalho realizado.
VI - Negou-se provimento aos recursos.
Unânime.” (Acórdão 976472, 20150710088774APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2016, publicado no DJE: 28/10/2016.
Pág.: 353-363) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERADORA DE PLANO DE SÁUDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
AUTORIZAÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
CONDIÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DA COBERTURA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO ASSOCIADO.
INOCORRÊNCIA.(...) 4.
A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que se o havido, além de não traduzir ato ilícito, não irradiara nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 5.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de frustração e preocupação, pois reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, não autoriza o deferimento de compensação pecuniária derivada da mera submissão de associado à realização da competente perícia técnica e à apresentação dos documentos necessários a comprovação da existência do problema do saúde que deseja solucionar, mediante a realização de procedimento cirúrgico. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime.” (Acórdão 589494, 20080111544217APC, 1ª Turma Cível, DJE: 28/5/2012.
P. 58) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, apenas para CONDENAR as rés, solidariamente, a manterem o vínculo contratual de plano de saúde coletivo firmado com o autor, promovendo a autorização e o custeio de todo o tratamento atinente exclusivamente à doença de que fora acometido o autor (transtorno do espectro autista – TEA), em conformidade com os relatórios médicos coligidos nos autos, e dos que vierem a ser apresentados, desde que estritamente correlatos àquela moléstia, enquanto durar a obrigação de custear o tratamento (art. 323, CPC), sob as penas já fixadas na tutela de urgência deferida na Instância recursal e com a condição de que a parte autora cumpra as obrigações do plano de saúde coletivo rescindido, especialmente quanto ao pagamento da contraprestação por ele devida.
Reconhecendo ser a hipótese de sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais, em montantes iguais para cada um dos polos da relação processual.
Condeno as partes ainda (com solidariedade passiva no polo passivo) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da representação processual da parte contrária, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Em relação à parte autora, beneficiário(a) da justiça gratuita, fica ressalvado o benefício da suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do disposto 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta juízo de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:13
Outras decisões
-
11/11/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 19:26
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/10/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/08/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
16/06/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:44
Outras decisões
-
12/06/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712387-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
F.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: M.
F.
D.
A.
REU: A.
A.
M.
I.
S., Q.
A.
D.
B.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência requerido por E.
S.
D.
J., menor impúbere, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e Q.
A.
D.
B.
S., alegando que tem contrato de assistência à saúde coletivo por adesão com as rés, as quais o notificaram da rescisão unilateral do contrato, prevista para o dia 31/5/2024.
Afirma que está em tratamento multidisciplinar de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84; CID 11 6A02.2), cuja interrupção trará danos irreversíveis à saúde do autor.
Aduz que a rescisão unilateral e imotivada do contrato de assistência à saúde pelas rés é abusiva e ilegal.
Por fim, pede a concessão de tutela de urgência para manter o contrato com as rés, nos seguintes termos: “4.
Seja deferida a tutela provisória de urgência para determinar ao plano de saúde reestabeleça e mantenha a vigência do plano do Autor, contendo a numeração de matrícula do beneficiário 077642185, registro na ANS nº 472828149, comprovada a vinculação contratual junto ao plano de saúde na modalidade coletiva por adesão, Amil 500 QP NACIONAL R PJCA, segmentação ambulatorial hospitalar com obstetrícia, abrangência nacional, acomodação individual, rede de atendimento 728 – Amil 500 Nacional, CNS nº 898004818245269, no prazo de 24 horas contados do exato momento em que recebida a intimação, a ser realizada por Oficial de justiça plantonista; 5.
Subsidiariamente, em caso deste Juízo entender pelo não cabimento dos efeitos da tutela provisória de urgência, requer o deferimento liminar da tutela de evidência, por força dos incisos I, II e IV do Art. 311, CPC”.
Requer também a gratuidade de justiça.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, tais requisitos legais não estão suficientemente configurados.
Conquanto o autor seja criança de tenra idade e que, em razão do diagnóstico de TEA, precise se submeter a múltiplas terapias indicadas para o seu pleno neurodesenvolvimento, o acompanhamento médico contínuo do qual necessita se confunde com o tratamento voltado ao emprego dos meios disponíveis para alcance de alta médica, garantidor da sobrevivência do paciente, de maneira que a síndrome que acomete o autor não se enquadra naquelas que permitem a excepcionalização do direito à resilição contratual, nos moldes do Tema 1.082 do STJ.
Então, a simples circunstância de a parte autora encontrar-se em tratamento de Transtorno do Espectro Autista - por não envolver situação de internação hospitalar ou de riscos de sobrevivência ou à incolumidade física do autor —, não autoriza a manutenção do plano de saúde, por não atender à orientação definida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1082, como já decidiu este egrégio TJDF, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO.
OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL COM AS MESMAS CONDIÇÕES DE PREÇO.
INVIABILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
MANUTENÇÃO DO CONSUMIDOR NO PLANO CONTRATADO.
TEMA 1.082 REQUISITOS AUSENTES.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
Tendo em vista as peculiaridades de cada tipo de contrato, por ocasião da migração do plano coletivo para o individual, não se garante ao segurado as mesmas condições de preço, bastando que seja observado o valor de mercado, a fim de obstar eventual abusividade. 2.
A mitigação do direito à rescisão unilateral do contrato por parte da operadora do plano de saúde pressupõe a demonstração de que o usuário está internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta (Tema 1.082 do STJ). 3.
Apesar de o autismo demandar acompanhamento multidisciplinar regular com o fito de melhoria da qualidade de vida e desenvolvimento do paciente, trata-se de condição permanente, de modo que o acompanhamento perdura por toda a vida do paciente. 4.
A comprovação definitiva dos fatos alegados por ambas as partes litigantes somente poderá ser aferida no momento processual oportuno, à luz de todo o conjunto probatório produzido, observados o contraditório e a ampla defesa. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1798346, 07263155220238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 9/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, não há probabilidade do direito alegado, demandando, o caso, cognição exauriente, porquanto a análise da extensão da discussão fática e jurídica apresentada exige a avaliação acurada dos fatos e fundamentos a serem manifestados pelas partes litigantes, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Em relação ao pedido subsidiário (tutela de evidência), o pleito também não merece acolhimento.
Primeiramente, porque, como visto, ausente a probabilidade do direito.
Em segundo lugar, porque a tese firmada em julgamento de casos repetitivos (Tema 1.082/STJ) se contrapõe ao direito do autor, como já descrito.
No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, em se tratando de parte menor impúbere, tem-se como presumida a hipossuficiência, razão pela qual o benefício deve ser deferido.
Por esses fundamentos, ausente a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO a tutela de urgência e evidência requerida.
Por outro lado, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Com base no art. 178, II, do CPC, anote-se a participação do Ministério Público nos autos.
Intime-se o d. representante do MP da presente decisão.
Promova-se a citação, informando-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 07:38
Recebidos os autos
-
28/05/2024 07:38
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
28/05/2024 07:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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