TJDFT - 0717332-44.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CLEUSA GOMES DE ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CLEUSA GOMES DE ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717332-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CLEUSA GOMES DE ARAUJO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os autores interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 224200406, sob a alegação de que há omissão quanto ao fato de que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, até final satisfação da dívida pelo valor mantido, ou quanto ao valor incontroverso.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 224318058), tendo ele se manifestado (ID 225246048).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alegam os autores que há omissão na decisão, quanto ao fato de que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, até final satisfação da dívida pelo valor mantido, ou quanto ao valor incontroverso.
Contudo, inexiste qualquer omissão na decisão embargada, sendo determinado que se aguarde a preclusão da decisão como forma de resguardar a segurança jurídica e regular tramitação do feito, em razão da possibilidade de apresentação de recurso em face da referida decisão.
Além disso, ressalta-se que valor incontroverso é o valor apresentado na impugnação, referente ao qual, inclusive, já foram expedidas as requisições de pagamento de IDs 195373800 e 202658416.
A discussão agora é somente quanto ao saldo remanescente, sobre o qual não há valor incontroverso, mas, apenas discordância quanto à eventuais correção dos cálculos.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/02/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:40
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/02/2025 19:40
Embargos de declaração não acolhidos
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10/02/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/02/2025 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 12:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717332-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CLEUSA GOMES DE ARAUJO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desassociem-se os autos associados a estes.
O réu informa que interpôs o Agravo de Instrumento n° 0702452-96.2025.8.07.0000 em face da decisão de ID 222733427.
Contudo, não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento antes manifestado, portanto, mantida a decisão agravada.
Tendo em vista que a interposição do recurso obsta a preclusão da decisão recorrida, aguarda-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0702452-96.2025.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
31/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/01/2025 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/01/2025 02:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 16:34
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/01/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/01/2025 13:44
Recebidos os autos
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20/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:44
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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15/01/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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07/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:48
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CLEUSA GOMES DE ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717332-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CLEUSA GOMES DE ARAUJO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
Em face da decisão 157266074, foram interpostos os recursos, sendo o nº 0720297-15.2023.8.07.0000, que já transitou em julgado (ID 192170581), e o nº 0721399-72.2023.8.07.0000, o qual estes autos encontravam-se aguardando o seu julgamento definitivo e o respectivo trânsito em julgado.
Ao se manifestarem acerca da decisão de ID 206943742, o autor informa que houve o trânsito em jugado de ambos recursos e requer o prosseguimento do feito quanto ao valor controverso.
O réu informa que não houve o julgamento do recurso interposto e que o recurso aguarda ser pautado para julgamento pelo colegiado.
Em consulta aos autos dos recursos, constata-se que o Agravo de Instrumento n° 0720297-15.2023.8.07.0000 transitou em julgado no dia 22/03/2024 e que os autos encontram-se arquivados definitivamente.
Porém, quanto ao Agravo de Instrumento n° 0721399-72.2023.8.07.0000, constata-se que foi proferida decisão indeferindo a aplicação de efeito suspensivo requerido pelo agravante e, em face dessa decisão monocrática, foram interpostos os recurso especial e recurso extraordinário pelo agravante, tendo a Presidência deste Tribunal de Justiça inadmitido o recurso extraordinário e, naqueles autos, tendo sido certificado o trânsito em julgado do recurso no dia 22/03/2024 e os autos arquivados definitivamente no dia 01/04/2024.
Portanto e em razão dos trânsitos em julgados dos recursos acima, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar o valor então contravertido, devendo ser observado a decisão de ID 192170583 e os requisitórios já expedidos, referentes ao valor incontroverso, de ID 195373800 e ID 202658416.
Apresentado a planilha, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após e não havendo objeção, expeça-se ofício à COORPRE para retificar o valor do precatório de ID 202658416 e expeça-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 142156638.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 3.952,28 (três mil, novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250160887 (ID 157740371), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/09/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/09/2024 17:23
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:22
Outras decisões
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05/09/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/09/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717332-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CLEUSA GOMES DE ARAUJO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 198945467, que rejeitou os embargos anteriormente interpostos, sob a alegação de que há obscuridade, pois, não está claro se há ciência do trânsito em julgado do AGI nº 0721399- 72.2023.8.07.0000, o qual restou informado por meio do ofício de ID 191608722.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 202269958), que se manteve silente (ID 205218754).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há obscuridade na decisão que rejeitou os embargos anteriormente interpostos, pois, não está claro se há ciência do trânsito em julgado do AGI nº 0721399- 72.2023.8.07.0000, o qual restou informado por meio do ofício de ID 191608722.
Todavia, inexiste obscuridade na decisão, tendo em vista que nessa está exposto que foram interpostos 2 (dois) agravos de instrumentos em face da decisão 157266074, o recurso de nº 720297-15.2023.8.07.0000, que já transitou em julgado (ID 192170581) e o de nº 0721399-72.2023.8.07.0000 que ainda não transitou, pois, ainda não teve decisão de mérito do agravo, conforme alegado pelo réu.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Manifeste-se o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao depósito de valor apresentado pelo réu ID 206543600, informando se a obrigação foi integralmente cumprida e indicando dados de conta bancária para a transferência dos valores.
No mesmo prazo, manifeste-se o réu, comprovando nos autos que requereu providências para o julgamento do mérito do agravo, sob pena de se entender que teve desistência do recurso e prosseguimento da execução definitiva.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/08/2024 17:31
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:30
Embargos de declaração não acolhidos
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08/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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02/07/2024 13:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
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28/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 09:44
Juntada de Certidão
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24/06/2024 09:43
Juntada de Certidão
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20/06/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717332-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CLEUSA GOMES DE ARAUJO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 194758274, sob a alegação de que há erro de fato ao indeferir a remessa dos autos à contadoria sob o fundamento de que o agravo de instrumento de n° 0721399-72.2023.8.07.0000 não transitou em julgado.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 196675759), tendo ele se manifestado (ID 197871091).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há erro de fato na decisão embargada ao indeferir a remessa dos autos à contadoria sob o fundamento de que o agravo de instrumento de n° 0721399-72.2023.8.07.0000 não transitou em julgado.
No entanto, verifica-se que foram interpostos 2 (dois) agravos de instrumentos em face da decisão 157266074, o recurso de nº 720297-15.2023.8.07.0000, que já transitou em julgado (ID 192170581) e o de nº 0721399-72.2023.8.07.0000 que ainda não transitou, conforme alegado pelo réu.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Assim, cumpra-se a decisão de ID 194758274, com a expedição do precatório do valor incontroverso.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:40
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:23
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717332-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CLEUSA GOMES DE ARAUJO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora impugnou os cálculos do contador porque foi utilizada a TR como fator de correção monetária (ID 191377787), mas isso só demonstra que ela não observou o processo, apresentando peças desconexas com a realidade do feito, gerando tumulto processual e, ainda, se contradizendo, pois ela mesma requereu sucessivamente a expedição de precatório pelo valor incontroverso calculado pela TR (ID 178415951 - Pág. 5).
Conforme consta dos autos os cálculos do contador foram elaborados em relação ao valor incontroverso, posto que não transitou em julgado o Agravo de Instrumento interposto pelo réu, que tem por objeto o índice de correção monetária a ser utilizado, razão pela qual a autora está totalmente equivocada em sua impugnação.
Assim, indefiro o pedido de ID 191377787.
Expeça-se precatório do valor incontroverso, conforme cálculos de ID 189744485.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:56
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:56
Indeferido o pedido de CLEUSA GOMES DE ARAUJO - CPF: *45.***.*57-87 (EXEQUENTE)
-
12/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/04/2024 20:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0717332-44.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CLEUSA GOMES DE ARAUJO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 19:01:41.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 22:49
Recebidos os autos
-
13/03/2024 22:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/03/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de CLEUSA GOMES DE ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:12
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717332-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) Requerente: CLEUSA GOMES DE ARAUJO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO As partes interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 177241775.
A autora alegou que há omissão na decisão, pois, condicionou o prosseguimento do feito à preclusão dessa, no entanto, o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, até a satisfação da dívida pelo valor total homologado ou, pelo menos, pelo valor incontroverso.
Além disso, afirma que os eventuais recursos interpostos pelos autores não serão dotados de feito suspensivo (ID 178415951).
Por sua vez, argumenta o réu que há omissão, tendo em vista que não foi delimitado que o valor incontroverso para expedição de requisitórios é o apresentado por este em sua impugnação (ID179491358).
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação das partes quanto aos embargos opostos (ID 178449751 e 179525403), tendo elas se manifestado (ID 180761457 e 181546820).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há omissão na decisão, pois, condicionou o prosseguimento do feito à preclusão dessa, no entanto, o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, até a satisfação da dívida pelo valor total homologado ou, pelo menos, pelo valor incontroverso.
Além disso, afirma que os eventuais recursos interpostos pelos autores não serão dotados de feito suspensivo.
Por sua vez, argumenta o réu que há omissão, tendo em vista que não foi delimitado que o valor incontroverso para expedição de requisitórios é o apresentado por este em sua impugnação.
Razão assiste às partes.
Em que pese, não tenha havido o trânsito em julgado dos agravos de instrumentos de nº 0720297-15.2023.8.07.0000 (ID 160897207) e 0721399-72.2023.8.07.0000 (ID 161243129) interpostos pela autora e pelo réu, não lhes foi deferido efeito suspensivo, não havendo impedimento para a expedição de requisitórios referentes ao valor tido como incontroverso pelas partes.
Ressalta-se que o valor incontroverso é aquele indicado pelo réu na planilha de ID 153062947.
Dessa forma, a expedição deve seguir o rito relativo aos precatórios, diante do valor total requerido pela autora, mas observando o valor na planilha apresentada pelo réu, pois este é o valor incontroverso devido.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da autora e do réu para determinar a expedição das requisições de pagamento referentes ao valor incontroverso.
Após, aguarde-se o julgamento dos agravos de instrumento de 0720297-5.2023.8.07.0000 (ID 160897207) e 0721399-72.2023.8.07.0000 (ID 161243129).
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:46
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/12/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/12/2023 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 08:02
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 00:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 06:46
Recebidos os autos
-
07/11/2023 06:46
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2023 06:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0717332-44.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CLEUSA GOMES DE ARAUJO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 170781920 e 170781921.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, digam as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2023 12:06:42.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
09/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 20:57
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/08/2023 02:51
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717332-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) Requerente: CLEUSA GOMES DE ARAUJO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO As partes apresentaram impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria no ID 164351361.
O réu sustenta que houve equívoco da contadoria quanto ao percentual de aplicação dos juros de mora, de modo que o montante apurado pela Gerência de Contabilidade do ente público foi maior do que o valor apontado pela contadoria (ID 166542322).
A autora, por sua vez, afirma que a contadoria não observou o determinado nos autos do AGI nº 0720297-15.2023.8.07.0000 (ID 160897207), acerca da inclusão do lapso temporal previsto no título (janeiro/1996 a abril/2002), ID 169241456.
Decido.
Alega o réu que a contadoria aplicou os juros da seguinte forma: “JUROS MENSAIS desde 01/09/1997 (Citação) até 31/07/2001 de 1,0000% e após de 0,5000% até 30/11/2021 com Juros da Nova Poupança para valores posteriores a 04/05/2012 com Selic EC113/21 desde 12/2021 para o(s) valore(s) anteriore(s) a esta data e do(s) vencimento(s) para o(s) posteriore(s) até 10/2022”.
E afirma que o correto seria aplicar os juros de 0,5% (meio por cento) de 08/2001 a 06/2009; posteriormente, a partir de 07/2009 até 08/12/2021, aplicar os juros da poupança, conforme a EC nº 113/2021.
Sobre os juros aplicáveis nas condenações referentes a servidores e empregados públicos, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no tema n. 905, os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês;; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança".
Dessa forma, considerando que a contadoria aplicou o percentual de 0,5% (meio por cento) de agosto de 2001 até novembro de 2021 assiste razão ao réu.
No tocante às alegações da autora, verifica-se que a decisão de ID 157266074 acolheu a limitação temporal alega pela réu.
No entanto, nos autos do agravo de instrumento n. 0720297-15.2023.8.07.0000 (ID 160897207), foi deferido o pedido liminar "para determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença com o envio dos autos à contadoria judicial, porém sendo aplicado todo o lapso temporal previsto no título executivo." Assim, assiste razão às partes, motivo pelo qual determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos nos parâmetros acima definidos, atentando-se, ainda, ao período definido nos autos do agravo de instrumento n. 0720297-15.2023.8.07.0000 (ID 160897207).
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para término da análise da impugnação.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/08/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:37
Outras decisões
-
22/08/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717332-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) Requerente: CLEUSA GOMES DE ARAUJO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Manifeste-se a autora acerca da petição de ID 166542322 e documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 23:32
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 22:31
Recebidos os autos
-
07/07/2023 22:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/06/2023 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2023 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de CLEUSA GOMES DE ARAUJO em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:18
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:18
Outras decisões
-
17/04/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/04/2023 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2023 00:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 13:37
Juntada de Petição de impugnação
-
09/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:35
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:35
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
06/03/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:43
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:43
Deferido o pedido de CLEUSA GOMES DE ARAUJO - CPF: *45.***.*57-87 (REQUERENTE).
-
01/02/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/02/2023 12:25
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/01/2023 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 16:41
Desentranhado o documento
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23/01/2023 14:20
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:20
Embargos de declaração não acolhidos
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20/01/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/01/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:06
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 17:56
Recebidos os autos
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13/12/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/12/2022 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:24
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2022 01:07
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 10:52
Recebidos os autos
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10/11/2022 10:52
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/11/2022 16:49
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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09/11/2022 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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