TJDFT - 0706573-92.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 17:20
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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07/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
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28/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706573-92.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MYRELLE MARTINS ARAUJO, TARCISIO EVERSON DE SOUSA DA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para que apresente seus dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Gama-DF, 11 de outubro de 2024 15:02:26.
BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
11/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MYRELLE MARTINS ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TARCISIO EVERSON DE SOUSA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706573-92.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MYRELLE MARTINS ARAUJO, TARCISIO EVERSON DE SOUSA DA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
24/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:38
Deferido o pedido de MYRELLE MARTINS ARAUJO - CPF: *23.***.*09-19 (REQUERENTE), TARCISIO EVERSON DE SOUSA DA SILVA - CPF: *20.***.*25-08 (REQUERENTE).
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20/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/09/2024 14:06
Processo Desarquivado
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20/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 12:44
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TARCISIO EVERSON DE SOUSA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MYRELLE MARTINS ARAUJO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706573-92.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MYRELLE MARTINS ARAUJO, TARCISIO EVERSON DE SOUSA DA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38,caput,da Lei 9.099/95.
DECIDO.
De início, considerando que os autores não cumpriram a ordem de juntada dos documentos em língua portuguesa, os documentos de ID-197723093 Pág. 1 a 8 e 199530477 Pág. 1 a 9, não serão utilizados como prova.
O feito encontra-se suficientemente instruído.
Não havendo pedido de dilação probatória, nem tampouco requerimento das partes neste sentido, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à existência dos danos materiais e morais noticiados em virtude do cancelamento do voo inicialmente contratado pelos requerentes.
Afirmam os autores, e comprovam, conforme bilhetes de ID-197726445, que adquiriram passagens aéreas para a família, incluindo um filho de 05 anos, com destino Brasília x Rio de Janeiro, para de lá embarcarem em um cruzeiro.
Seguem noticiando que o voo inicial estava previsto para o dia 03/04/2024, às 08h50, com desembarque às 10h25.
E que o embarque no navio estava previsto para o mesmo dia, às 20h.
No entanto, após o check-in e despacho das bagagens, tomaram conhecimento de que o voo havia sido cancelado (ID-197723089 Pág. 2), sendo que somente seriam realocados em outro voo às 19h25, com chegada ao Rio de Janeiro às 21h10, conforme documento de ID-197723089, portanto, após o embarque para o cruzeiro.
Por esse motivo, optaram por adquirir novas passagens aéreas, em outra companhia aérea, pelo valor de R$ 3.024,41 (ID-197723076).
Pugnam, ao final, pela restituição das milhas e valores gastos com a primeira passagem (20.421 pontos + R$ 88,53), bem como a restituição dos valores gastos com a segunda passagem aérea (R$ 3.024,41), além de danos morais.
Em contestação (ID-204070865), a empresa requerida confirma que o cancelamento do voo se deu por necessidade de manutenção não programada na aeronave, sendo necessário realocar os autores em outro voo.
Informa, ainda, que os bilhetes foram reembolsados aos autores, não existindo qualquer conduta abusiva da ré.
Registra-se que a Magna Carta consagra, em seu art. 37, §6º, que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando, assim, albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, neste ponto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Tenho que assiste razão parcial aos autores.
Os demandantes comprovam, conforme e-mail de ID-197723089, que o cancelamento do voo somente foi comunicado após o check-in, pois no referido documento consta o horário de 10h12, ao tempo em que o embarque estava previsto para 08h40.
A empresa ré, por seu turno, confirma a necessidade de remarcação do voo inicialmente contratado, apenas informando que a alteração se deu por problemas técnicos operacionais alheios à sua vontade.
O fato é que os consumidores não tomaram conhecimento da alteração do voo com a antecedência determinada em resolução da ANAC.
Conforme determinação da ANAC, disposta sob nº 141/2010: “Da Informação sobre o Cancelamento de Voo e a Interrupção do Serviço Art. 7º O transportador deverá informar o passageiro, imediatamente, sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço e seu motivo pelos meios de comunicação disponíveis. § 1º O cancelamento programado de voo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência do horário previsto de partida. § 2º Quando solicitada pelo passageiro, a informação deverá ser prestada por escrito pelo transportador.” A determinação da ANAC, disposta sob nº 141/2010, prevê ainda: “Art. 8º: Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro; II - o reembolso: a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção; b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro; III - a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, em caso de interrupção.
Art. 9º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço será devida assistência na forma prevista no art. 14, exceto nos casos em que o passageiro optar por qualquer das alternativas contidas no art. 8º, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”. (artigo 8º).
Desse modo, uma vez verificado o cancelamento do transporte inicialmente contratado somente no momento do check-in, sem justificativa suficiente para excluir a responsabilidade da empresa, tem-se como caracterizada a a falha na prestação do serviço pela requerida.
Em casos como o presente, o mínimo que se esperaria da companhia aérea seria que dispensasse informações e tratamento digno/adequado aos consumidores, inclusive com a reacomodação da família a tempo de cumprirem seus compromissos, o que não ocorreu, pois somente seriam realocados em outro voo às 19h25, após o horário de embarque no cruzeiro.
Dimensionada, portanto, a responsabilidade civil da ré pelo cancelamento do voo no momento do check-in, entendo cabível a indenização pelos danos morais.
Não provado pela ré a prévia comunicação do cancelamento do voo ou que realocou os autores dentro de tempo razoável e suficiente para que eles cumprissem seus compromissos pessoais no Rio de Janeiro, caracterizada está a falha na prestação de seus serviços passível de reparação por dano moral.
Os fatos narrados, portanto, transbordam em muito os meros dissabores corriqueiros da relação de consumo e do simples cancelamento do voo.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
TRÁFEGO AÉREO INTENSO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ATRASO SUPERIOR A 4 HORAS PARA A CHEGADA AO DESTINO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos Recorridos, fixando indenização por danos morais em favor deles no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um. 2.
Na origem os autores, ora Recorridos, ajuizaram ação de indenização por danos morais, argumentando, em suma, que compraram passagem para Campinas, que o embarque do voo estava previsto para às 11h35min, que o voo atrasou mais de cinco horas, que perderem reunião marcada com familiares e amigos para celebrar o retorno deles ao Brasil, além da van contratada para levá-los a um casamento que iriam após o evento, e que a primeira Recorrente teve que se maquiar no transporte. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (Id n. 57624240).
Foram ofertadas contrarrazões (Id n. 57624243). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise do cabimento do pedido de indenização por danos morais e da razoabilidade do valor fixado na origem. 5.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que o atraso do voo ocorreu em razão do intenso tráfego.
Aduz que forneceu auxílio material para os Recorridos, que não houve qualquer prejuízo, que não há comprovação do dano moral e que não cometeu ato ilícito.
Requer a reforma da sentença para o julgamento pela improcedência do pedido ou a redução do valor atribuído à indenização. 6.
Em contrarrazões, os Recorridos afirmam que os danos sofridos estão comprovados nos autos e que a Recorrente foi corretamente responsabilizada.
Requerem a manutenção da sentença. 7.
Se aplica ao caso as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. 8.
A despeito de afirmar que o cancelamento do voo ocorreu em decorrência da intensidade do tráfego aéreo, a parte Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a sua alegação, de modo que está devidamente configurada a falha na prestação do serviço contratado pelos Recorridos.
Aplica-se, portanto, o art. 14 do CDC. 9.
O atraso superior a quatro horas entre o momento previsto para a chegada dos Recorridos ao destino e o efetivo desembarque, aliado aos desdobramentos da demora, que refletiram nos compromissos pessoais de ambos, afastam a possibilidade de limitar a situação vivenciada a um mero aborrecimento. 10.
Logo, estando demonstrados fato, dano e nexo causal, e não tendo a Recorrente produzido provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado pelos Recorrentes, correta a condenação imposta pelo Juízo de origem. 11.
No entanto, o quantum arbitrado a título de reparação pelos danos morais deve ser coerente com a extensão do dano sofrido.
No caso em apreço, analisando a narrativa dos fatos e os parcos documentos juntados com a finalidade de prová-la, não se vislumbra gravidade suficiente para alinhar a razoabilidade e a proporcionalidade ao valor fixado na origem, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos Recorridos, razão pela qual deve ser reduzido para montante condizente com a situação vivenciada pelos Recorridos, entendendo-se oportuna a fixação da indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores. 12.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos Recorridos. 13.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de Recorrente vencido. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1861715, 07605197420238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E mais: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDA.
ATRASO DO VOO.
FALHA MECÂNICA NA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
ATRASO.
AUSÊNCIA EM COMPROMISSO PROFISSIONAL.
DANO MORAL DEMONSTRADO. 1.Trata-se de recurso interposto pela ré contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 5.000,00, em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. 2.
Os desgastes e prejuízos ocorridos em consequência à pandemia (COVID-19) afetaram não só as empresas aéreas, com a redução significativa da quantidade de voos e fechamento de aeroportos, mas também a população de modo geral, com significativa perda econômica imposta pela política de isolamento.
Ademais, não se justifica a suspensão do processo, quando há mecanismos para a realização das sessões virtuais, que primam pela celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, nos Juizados Especiais.
Indeferimento da suspensão do processo. 3.
Sobressai dos documentos colacionados aos autos que houve o cancelamento no voo doméstico de ida do autor a Araçatuba, saindo de Brasília (ID 18406358), culminando com um atraso de 7 horas e consequente cancelamento de palestra em Congresso de Bioenergia, que seria ministrado pelo autor (ID 18406354).
A empresa recorrente, alega a ocorrência de falha mecânica na aeronave, o que impediu a sua decolagem, por medida de segurança. 4.
A ocorrência de problema mecânico nas aeronaves da companhia não afasta a responsabilidade da recorrente, restando configurada a falha na prestação do serviço, caracterizando fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea. 5.
Na hipótese dos autos, restou devidamente demonstrada a violação dos direitos da personalidade causadas pela falha na prestação do serviço, vez que o recorrido participaria de congresso em setor de bioenergia, ficando impossibilitado de ministrar palestra, marcada para 11h15, devido ao atraso no voo.
A perda de compromisso profissional extrapola o mero dissabor cotidiano, causando danos à imagem do consumidor, impondo a responsabilização do recorrente pelo dano moral experimentado. 6.
Quanto ao valor fixado, a título de dano moral, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a situação do ofendido, o dano e sua extensão, reduz-se o valor arbitrado para R$ 2.000,00. 7.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, tão somente, para reduzir o valor do dano moral para R$ 2.000,00.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 8.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1299930, 07032854220208070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/11/2020, publicado no DJE: 27/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há que se deduzir de prova do dano moral propriamente, eis que se mostra inerente ao próprio fato, em razão da presunção hominis que se alcança do abalo psíquico que naturalmente aflige a pessoa humana nas circunstâncias apuradas, dispensando qualquer comprovação de lesão aos atributos da personalidade da autora/consumidora, pois inerentes aos próprios acontecimentos.
Portanto, como o dano moral é in re ipsa, basta a comprovação dos fatos, que pela própria experiência comum são ofensivos e capazes de ferir os atributos da personalidade da pessoa lesada, para constituir causa suficiente e autônoma à procedência do pleito indenizatório a título de danos morais, cuja fixação possui particularidades específicas, posto que além do seu enfoque compensatório/reparatório, tal instituto guarda manifesto caráter e natureza preventiva, punitiva e pedagógica.
Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar a contribuição do ofendido na situação.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Ademais, a satisfatória condição econômica da instituição demandada, evidencia não apenas a sua total capacidade de absorção da indenização devida, como, outrossim, a necessidade de que esta seja suficientemente expressiva para efetivamente alcançar as suas pretensões preventiva e pedagógicas, razão pela qual entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor é suficiente para a reparação por dano moral .
Já em relação aos danos materiais, sem razão os autores.
Provado nos autos que a ré realizou o reembolso dos pontos e valores gastos com as passagens aéreas, cumprindo uma das alternativas determinadas pela ANAC, não há indenização por dano material a ser concedida às partes.
A rescisão contratual das passagens aéreas determina o retorno das partes ao “status quo ante”, ou seja, uma vez canceladas, foram reembolsadas.
Os autores detinham eventual direito à diferença tarifária mas, como não demonstraram os valores gastos com as primeiras passagens, pois adquiridas primordialmente por milhas (20.421 pontos + R$ 88,53), não é possível concluir a diferente de valores entre a primeira e a segunda aquisição (R$ 3.024,41).
Conforme consabido, os danos materiais devem ser extensamente comprovados e não apenas alegados.
Ademais, esse não é o pedido inicial, mas sim a restituição integral de todas as passagens aéreas adquiridas, o que não é plausível tendo em vista que a viagem foi realizada pelos autores.
Eventual restituição de todo o valor gasto com passagens aéreas importaria em enriquecimento ilícito dos autores.
Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais e CONDENO a empresa demandada TAM LINHAS AÉREAS S.A a PAGAR em benefício dos autores o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um, acrescidos de atualização monetária a contar da publicação da sentença e juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o artigo 487, inciso I, c/c o artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
30/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:04
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/07/2024 23:59.
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21/07/2024 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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16/07/2024 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 02:20
Recebidos os autos
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15/07/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:38
Recebida a emenda à inicial
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10/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706573-92.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MYRELLE MARTINS ARAUJO, TARCISIO EVERSON DE SOUSA DA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Emende-se a inicial, com fundamento no art. 192, parágrafo segundo, de forma a instruir os autos com os documentos juntados aos autos, devidamente traduzidos, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, deverão esclarecer seu pedido constante do item “d”, tendo em vista que, aparentemente, pretendem a restituição da passagem comprada junto à requerida, bem como dos novos bilhetes comprados, pretendendo, assim, a isenção absoluta dos custos do contrato de transporte celebrado.
Ademais, conforme se depreende dos autos, manifestaram interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intimem-se os autores.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
23/05/2024 15:23
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/05/2024 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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