TJDFT - 0710550-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ANGELINA DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 23:24
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 17:50
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2025 19:55
Juntada de Petição de comunicação
-
07/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710550-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELINA DE OLIVEIRA REU: SERGIO RODRIGO SOUZA DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as parte não chegaram a um consenso.
Assim, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ANGELINA DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:25
Outras decisões
-
25/03/2025 02:50
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710550-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELINA DE OLIVEIRA REU: SERGIO RODRIGO SOUZA DE FREITAS DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a petição retro e documento anexo.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 20 de março de 2025 13:29:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/03/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2025 20:06
Recebidos os autos
-
20/03/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2025 20:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/02/2025 20:02
Deferido o pedido de ANGELINA DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*90-65 (AUTOR) e SERGIO RODRIGO SOUZA DE FREITAS - CPF: *14.***.*35-53 (REU).
-
04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710550-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELINA DE OLIVEIRA REU: SERGIO RODRIGO SOUZA DE FREITAS CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 05/02/2025 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/6fovwH ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710550-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELINA DE OLIVEIRA REU: SERGIO RODRIGO SOUZA DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, nada a prover na petição retro, visto que o pedido de fixação de alugueis do imóvel do ex-casal será apreciado na sentença.
No mais, designe-se a audiência de instrução, conforme decisão de Id. 211053743.
Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de setembro de 2024 16:41:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2024 05:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/09/2024 22:34
Recebidos os autos
-
24/09/2024 22:34
Indeferido o pedido de ANGELINA DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*90-65 (AUTOR)
-
24/09/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710550-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELINA DE OLIVEIRA REU: SERGIO RODRIGO SOUZA DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
A questão de prescrição atinente ao caso, suscitado pelo requerido se confunde com o mérito, oportunidade que em será examinada.
Desta forma, relego a questão para a sentença.
Noutro giro, DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
DEFIRO intimação pessoal da parte autora para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução conforme requerido na petição de Id. 209516493, nos moldes do art. 385, § 1º, CPC.
O rol de testemunhas já foi apresentado no Id. 209516493.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024 16:15:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
15/09/2024 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANGELINA DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710550-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELINA DE OLIVEIRA REU: SERGIO RODRIGO SOUZA DE FREITAS DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024 13:23:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2024 12:29
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
02/08/2024 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710550-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELINA DE OLIVEIRA REU: SERGIO RODRIGO SOUZA DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de citação da parte requerida via aplicativo de mensagem WHATSAPP ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial, conforme requerido na petição de Id. 203109500.
Restando infrutífera a medida anterior, certifique-se, ficando desde já deferida o pedido de busca, junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso, de todos os endereços da parte requerida, expedindo o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024 19:01:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/07/2024 03:50
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 21:58
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:58
Deferido o pedido de ANGELINA DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*90-65 (AUTOR).
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0710550-44.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, ID#202944436 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
05/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710550-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELINA DE OLIVEIRA REU: SERGIO RODRIGO SOUZA DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência, apresentado na petição inicial de ação de extinção de condomínio de bem imóvel.
Alega a autora que os direitos aquisitivos sobre o imóvel foram partilhados na ação de divórcio, na proporção de 50%, conforme sentença proferida em 26/07/2017.
Afirma que o imóvel ainda não foi vendido e que o réu tem feito uso exclusivo do bem, apesar de não residir no local.
Em vista dessas alegações, pede “tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente, consistente na condenação do réu na obrigação de pagar a quantia de R$ 2.487,50 (dois mil quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) à autora, mensalmente, a título de reparação pelo uso exclusivo do imóvel,” a serem depositados mensalmente na conta de titularidade da autora.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte autora, embora relevantes, ainda carecem de maior dilação probatória, para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar o normal do desenvolvimento da marcha processual.
Em caso semelhante, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
TUTELA ANTECIPADA.
ALUGUÉIS PROVISÓRIOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA MANTIDA. 1.
Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", desde que, nos termos do § 3º, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Na hipótese, o réu exerce a posse do imóvel desde a separação do casal, reconhecida judicialmente nos idos de 2020, não demonstrando, portanto, o perigo de dano.
Do mesmo modo, o valor apontado como devido a título de aluguel mensal é proveniente de prova produzida unilateralmente, cujo laudo de avaliação foi produzido no mês de janeiro 2023, ou seja, há mais de ano, restando necessário o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa para apurar com cautela os fatos relatados no feito de origem, principalmente o valor do bem imóvel. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1859424, 07017100820248070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024 15:30:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2024 22:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/05/2024 20:57
Recebidos os autos
-
25/05/2024 20:57
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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