TJDFT - 0727572-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 11:46
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ARISTEU VIEIRA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:52
Recebidos os autos
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08/10/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ARISTEU VIEIRA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727572-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARISTEU VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentado recurso inominado tempestivo pela parte requerida.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente apresentar recurso.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
18/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ARISTEU VIEIRA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo: a) procedente o pedido formulado pela parte autora e condeno os réus a pagarem a quantia de R$ 23.271,62 (vinte e três mil duzentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos) a título de indenização por dano material; sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice; b) improcedente o pedido de compensação por dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/08/2024 12:28
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727572-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARISTEU VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
23/08/2024 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 19:55
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/07/2024 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/06/2024 19:45
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727572-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARISTEU VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação apresentada pelas rés (ID 196791574), a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
16/05/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:46
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:46
Outras decisões
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04/04/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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04/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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