TJDFT - 0719142-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:38
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NEIVA OLIVEIRA CUNHA DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:32
Conhecido o recurso de NEIVA OLIVEIRA CUNHA DOS SANTOS - CPF: *24.***.*10-87 (AGRAVANTE) e provido
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01/08/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 15:52
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0719142-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEIVA OLIVEIRA CUNHA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por NEIVA OLIVEIRA CUNHA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível do Gama que, em sede de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta contra o BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela demandante.
Em suas razões recursais (ID 58973279), o autor afirma, em síntese, que restou suficientemente comprovada a situação de hipossuficiência, eis que se encontra atualmente com toda sua renda comprometida com empréstimos pessoal e dívidas de consumo, conforme contracheques e documentos anexados aos autos.
Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Sem preparo, em face do requerimento de gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC).
Vislumbro presentes os requisitos cumulativos indispensáveis à concessão, in limine litis, da medida antecipatória vindicada, mormente quanto à probabilidade recursal do direito vindicado, conforme se confere.
Dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, por seu turno, estabelece, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. (EDcl no REsp 1803554/CE; EDcl no AgRg no AREsp 668605/RS; AgInt no AgInt no AREsp 1368717/PR; AgRg no AgRg no REsp 1402867/RS).
Ainda que não haja um parâmetro fixado por lei para considerar a miserabilidade jurídica para fins de concessão do benefício, já que se depende da análise do caso concreto, é possível tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixado na Resolução de n. 271/2023.
Para ser considerado necessitado para fins de recebimento da assistência da Defensoria Pública do Distrito Federal, são consideradas economicamente necessitadas as pessoas com renda familiar inferior a 05 (cinco) salários-mínimos mensais (R$ 7.060,00 - art. 4º, Res. 271/2023).
Na hipótese, conforme contracheques colacionados aos autos, após a incidência dos descontos obrigatórios bem como inúmeros outros descontos em folha, os rendimentos líquidos do autor agravante, Agente de Portaria lotado no Ministério da Defesa, perfazem o valor de R$ 2.491,74 (mês de março/2024).
Portanto, além da declaração de hipossuficiência firmada pela parte recorrente, os documentos colacionados aos autos evidenciam a insuficiência financeira do agravante, revelando não possuir condições atuais de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
E, ainda, conforme já decidiu essa egrégia Turma Cível: “O valor dos rendimentos da parte, ainda que possam ser considerados elevados em comparação com a média nacional, não tem o condão de, por si só, afastar a condição de hipossuficiência econômica, sobretudo quando os elementos que instruem os autos demonstram dispêndios que comprometem sobremaneira a renda auferida [...]” (Acórdão 1079961, 07119942220178070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2018, publicado no DJE: 14/3/2018.) Logo, vislumbro, ao menos nessa análise inicial, a presença dos requisitos legais para o deferimento do pedido liminar.
Pelas razões acima elencadas, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para conceder a gratuidade de justiça ao autor agravante.
Comunique-se ao d.
Juízo “a quo” para providências cabíveis.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 11 de maio de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
15/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:34
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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10/05/2024 17:14
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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10/05/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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