TJDFT - 0005987-68.2016.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 14:41
Baixa Definitiva
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12/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:32
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO PABLO LORENA em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 34ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 25/09 até 02/10) Ata da 34ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 25/09 até 02/10), realizada no dia 25 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0007045-27.2016.8.07.0001 0006179-62.2011.8.07.0011 0000005-08.2009.8.07.0011 0706922-58.2021.8.07.0018 0705354-70.2022.8.07.0018 0702066-51.2021.8.07.0018 0725258-93.2023.8.07.0001 0730866-03.2022.8.07.0003 0749080-17.2023.8.07.0000 0710603-04.2023.8.07.0006 0752799-07.2023.8.07.0000 0704416-12.2021.8.07.0018 0707717-16.2024.8.07.0000 0709297-81.2024.8.07.0000 0706888-20.2020.8.07.0018 0711355-57.2024.8.07.0000 0712571-53.2024.8.07.0000 0722458-11.2022.8.07.0007 0713767-58.2024.8.07.0000 0715874-75.2024.8.07.0000 0716365-82.2024.8.07.0000 0716682-80.2024.8.07.0000 0712869-25.2023.8.07.0018 0738463-92.2023.8.07.0001 0717757-57.2024.8.07.0000 0717846-80.2024.8.07.0000 0717977-55.2024.8.07.0000 0749660-96.2023.8.07.0016 0718650-48.2024.8.07.0000 0718730-12.2024.8.07.0000 0718991-74.2024.8.07.0000 0719167-53.2024.8.07.0000 0719203-95.2024.8.07.0000 0005241-24.2016.8.07.0001 0706330-47.2021.8.07.0007 0720024-02.2024.8.07.0000 0720195-56.2024.8.07.0000 0720286-49.2024.8.07.0000 0720340-15.2024.8.07.0000 0710462-40.2023.8.07.0020 0720923-97.2024.8.07.0000 0721250-42.2024.8.07.0000 0721398-53.2024.8.07.0000 0721562-18.2024.8.07.0000 0703043-62.2024.8.07.0010 0711929-60.2023.8.07.0018 0725004-23.2023.8.07.0001 0721971-91.2024.8.07.0000 0721991-82.2024.8.07.0000 0724467-61.2022.8.07.0001 0738378-09.2023.8.07.0001 0716677-89.2023.8.07.0001 0743704-47.2023.8.07.0001 0736916-56.2019.8.07.0001 0714386-65.2023.8.07.0018 0722183-15.2024.8.07.0000 0727556-55.2019.8.07.0015 0722260-24.2024.8.07.0000 0722259-39.2024.8.07.0000 0722428-26.2024.8.07.0000 0722490-66.2024.8.07.0000 0722978-21.2024.8.07.0000 0723303-93.2024.8.07.0000 0709207-92.2023.8.07.0005 0719652-21.2022.8.07.0001 0723450-22.2024.8.07.0000 0723831-30.2024.8.07.0000 0723958-65.2024.8.07.0000 0723996-77.2024.8.07.0000 0701467-25.2024.8.07.0013 0724274-78.2024.8.07.0000 0704360-08.2023.8.07.0018 0705815-71.2024.8.07.0018 0724661-93.2024.8.07.0000 0700899-76.2023.8.07.0002 0724937-27.2024.8.07.0000 0725003-07.2024.8.07.0000 0700817-60.2024.8.07.0018 0725409-28.2024.8.07.0000 0701841-53.2024.8.07.0009 0726072-74.2024.8.07.0000 0725699-43.2024.8.07.0000 0739386-55.2022.8.07.0001 0726100-42.2024.8.07.0000 0709408-45.2023.8.07.0018 0701343-27.2024.8.07.0018 0726355-97.2024.8.07.0000 0748395-07.2023.8.07.0001 0726537-83.2024.8.07.0000 0726788-04.2024.8.07.0000 0726929-23.2024.8.07.0000 0726954-36.2024.8.07.0000 0714024-63.2023.8.07.0018 0727145-81.2024.8.07.0000 0727209-91.2024.8.07.0000 0729000-29.2023.8.07.0001 0727246-21.2024.8.07.0000 0727400-39.2024.8.07.0000 0701384-91.2024.8.07.0018 0727586-62.2024.8.07.0000 0727604-83.2024.8.07.0000 0727790-09.2024.8.07.0000 0727919-14.2024.8.07.0000 0727979-84.2024.8.07.0000 0728047-34.2024.8.07.0000 0705476-97.2023.8.07.0002 0710960-84.2023.8.07.0005 0714507-30.2022.8.07.0018 0728347-93.2024.8.07.0000 0728348-78.2024.8.07.0000 0727661-29.2023.8.07.0003 0728420-65.2024.8.07.0000 0718590-49.2023.8.07.0020 0728857-09.2024.8.07.0000 0728940-25.2024.8.07.0000 0729033-85.2024.8.07.0000 0710824-58.2017.8.07.0018 0745857-53.2023.8.07.0001 0701702-94.2024.8.07.9000 0729058-98.2024.8.07.0000 0710366-31.2023.8.07.0018 0703405-92.2023.8.07.0012 0729147-24.2024.8.07.0000 0729156-83.2024.8.07.0000 0738462-62.2023.8.07.0016 0705327-70.2024.8.07.0001 0746075-81.2023.8.07.0001 0704152-35.2024.8.07.0003 0729580-28.2024.8.07.0000 0731233-65.2024.8.07.0000 0729685-05.2024.8.07.0000 0729700-71.2024.8.07.0000 0729730-09.2024.8.07.0000 0707230-83.2024.8.07.0020 0729877-35.2024.8.07.0000 0729854-89.2024.8.07.0000 0752832-91.2023.8.07.0001 0729885-12.2024.8.07.0000 0729891-19.2024.8.07.0000 0730064-43.2024.8.07.0000 0730192-63.2024.8.07.0000 0730189-11.2024.8.07.0000 0730207-32.2024.8.07.0000 0730224-68.2024.8.07.0000 0714387-83.2023.8.07.0007 0723887-07.2017.8.07.0001 0730304-32.2024.8.07.0000 0730324-23.2024.8.07.0000 0730398-77.2024.8.07.0000 0709781-30.2023.8.07.0001 0712444-54.2020.8.07.0001 0730505-24.2024.8.07.0000 0730535-59.2024.8.07.0000 0730691-47.2024.8.07.0000 0730744-28.2024.8.07.0000 0730789-32.2024.8.07.0000 0730901-98.2024.8.07.0000 0702696-20.2024.8.07.0013 0731133-13.2024.8.07.0000 0701832-84.2024.8.07.9000 0752252-61.2023.8.07.0001 0731146-12.2024.8.07.0000 0743980-15.2022.8.07.0001 0731199-90.2024.8.07.0000 0731300-30.2024.8.07.0000 0733594-86.2023.8.07.0001 0731386-98.2024.8.07.0000 0731577-46.2024.8.07.0000 0724747-14.2022.8.07.0007 0717478-91.2022.8.07.0016 0746359-89.2023.8.07.0001 0705456-79.2023.8.07.0011 0707123-79.2023.8.07.0018 0715017-48.2023.8.07.0005 0701582-82.2024.8.07.0001 0742038-11.2023.8.07.0001 0704321-66.2022.8.07.0011 0732303-20.2024.8.07.0000 0713602-88.2023.8.07.0018 0732478-14.2024.8.07.0000 0700554-07.2023.8.07.0004 0706909-04.2021.8.07.0004 0707706-30.2024.8.07.0018 0706176-82.2024.8.07.0020 0711856-82.2023.8.07.0020 0703026-21.2022.8.07.0002 0702691-77.2024.8.07.0019 0761265-73.2022.8.07.0016 0760220-34.2022.8.07.0016 0702874-05.2024.8.07.0001 0708783-28.2024.8.07.0001 0720262-46.2023.8.07.0003 0728178-40.2023.8.07.0001 0708907-04.2021.8.07.0005 0717785-96.2023.8.07.0020 0719243-85.2022.8.07.0020 0719353-90.2022.8.07.0018 0708387-51.2024.8.07.0001 0746859-58.2023.8.07.0001 0705781-57.2023.8.07.0010 0707050-40.2023.8.07.0008 0745489-44.2023.8.07.0001 0704841-42.2021.8.07.0017 0716232-71.2023.8.07.0001 0701260-05.2024.8.07.0020 0730959-35.2023.8.07.0001 0716723-66.2023.8.07.0005 0714250-50.2022.8.07.0003 0701403-58.2023.8.07.0010 0701128-48.2024.8.07.0019 0709939-22.2022.8.07.0001 0702993-06.2024.8.07.0020 0700393-76.2023.8.07.0010 0702274-36.2024.8.07.0016 0705925-24.2024.8.07.0001 0716725-14.2024.8.07.0001 0709343-52.2024.8.07.0006 0010152-96.2014.8.07.0018 0705090-70.2023.8.07.0001 0710459-79.2022.8.07.0001 0702005-88.2024.8.07.0018 0702276-27.2024.8.07.0009 0701199-92.2024.8.07.0005 0714728-07.2022.8.07.0020 0700672-20.2022.8.07.0003 0706513-44.2023.8.07.0008 0703968-67.2024.8.07.0007 0715888-56.2024.8.07.0001 0703678-17.2022.8.07.0009 0738452-57.2023.8.07.0003 0750073-57.2023.8.07.0001 0721596-42.2024.8.07.0016 0707969-16.2024.8.07.0001 0748978-89.2023.8.07.0001 0735906-04.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0719969-51.2024.8.07.0000 0720075-13.2024.8.07.0000 0720892-77.2024.8.07.0000 0722309-65.2024.8.07.0000 0725557-39.2024.8.07.0000 0712219-75.2023.8.07.0018 0727898-38.2024.8.07.0000 0728139-12.2024.8.07.0000 0721012-88.2022.8.07.0001 0733622-25.2021.8.07.0001 0702127-55.2024.8.07.0001 0729566-44.2024.8.07.0000 0729680-80.2024.8.07.0000 0730161-43.2024.8.07.0000 0730818-82.2024.8.07.0000 0744525-51.2023.8.07.0001 0742132-90.2022.8.07.0001 0704748-25.2024.8.07.0001 0703697-26.2022.8.07.0008 0702119-58.2023.8.07.0019 ADIADOS 0005987-68.2016.8.07.0007 0737695-63.2023.8.07.0003 0716816-17.2023.8.07.0009 0701401-81.2024.8.07.0001 0753582-48.2023.8.07.0016 0702184-87.2022.8.07.0019 0712651-64.2022.8.07.0007 0703714-79.2024.8.07.0012 0702087-53.2023.8.07.0019 0704451-83.2022.8.07.0002 0702532-88.2024.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0728985-60.2023.8.07.0001 0703330-65.2023.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 03 de Outubro de 2024 às 13:50:01 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
17/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 00:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:32
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO PABLO LORENA - CNPJ: 10.***.***/0001-69 (APELANTE) e não-provido
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10/10/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2024 06:52
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
08/08/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
24/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 22:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
11/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0005987-68.2016.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KENEDY JOSE DE SOUZA DA LUZ APELADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO PABLO LORENA D E S P A C H O O feito regressa a este colegiado para novo julgamento, por ordem do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Versa a inicial sobre obrigação de fazer, com tutela de urgência, na qual o autor KENEDY JOSÉ DE SOUZA DA LUZ postula a reversão da retirada alegadamente arbitrária do hidrômetro de sua unidade imobiliária, realizada pela ré ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO EDIFÍCIO PABLO LORENA, em razão de suposto inadimplemento de taxas “condominiais” (ID 3497279, p. 2).
O autor alegou que referida conduta da ré obstou a possibilidade de viver com dignidade em sua residência, anotando que, em razão da conduta da contraparte, sua unidade familiar ficou sem água para higiene (pessoal e da casa) e para o preparo de alimentos.
Em decisão de ID 3497290, p. 2/3, o d. magistrado "a quo” deferiu a tutela de urgência vindicada, determinando que a ré procedesse a imediata recolocação de hidrômetro na unidade imobiliária do autor e a consectária religação do fornecimento de água junto à concessionária de serviço público, sob pena de multa.
Em sede de contestação e reconvenção (ID 3497235, p. 1/), a ré sustentou que a retirada do hidrômetro não decorreu de ato arbitrário, já que proveniente de deliberação formalizada em assembleia da associação de moradores.
Após a instrução processual, sobreveio a r. sentença de ID 3497411, p. 1/7, julgando procedente o pedido inicial, confirmando, portanto, a medida liminar deferida, sob o fundamento de que o serviço de fornecimento de água é essencial e franqueado por concessionária de serviço público, sem qualquer ingerência da associação ré, sendo a coletivização de seu uso, portanto, uma opção da própria associação; e julgado improcedente o pedido reconvencional para pagamento de débitos condominiais relativos aos meses 06/11, 11/12, 01 a 09/13, 01 a 12/14, 01 a 12/15 e de 01/16 a 04/16, no valor de R$ 13.720,67 (treze mil, setecentos e vinte reais e sessenta e sete centavos) (ID 3497411, p. 6).
Não resignada, a associação ré interpôs recurso de apelação (ID 3497414, p. 1/7) alegando que, “além de a apelante ser um condomínio irregular, a simples aquisição do apelado de um apartamento, de ser possuidor do imóvel e de ter pagado taxas anteriores configura sua legítima adesão” (p.7) aos termos deliberados pela associação.
Com a apresentação das contrarrazões de ID 3497418, p. 1/5, os autos subiram a esta Corte de Justiça, distribuídos ao eminente Des.
Fábio Eduardo Marques, até então integrante desta egrégia 7ª Turma Cível (ID 3497650).
Quando do julgamento realizado pelo órgão colegiado, que deu provimento ao recurso da associação para imputar ao autor o pagamento das taxas instituídas, foi promanado acórdão com a seguinte ementa (ID 8481622, p. 1/5), “in verbis”: “APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
UNIDADE AUTÔNOMA.
FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PRESTADOS. 1.
A associação de moradores constituída, ainda que referente a um condomínio de fato (sem regularidade formal), tem legitimidade para cobrar taxas condominiais daqueles que possam se aproveitar dos serviços prestados ou das benfeitorias. 2.
O caso se difere do REsp 1.280.871/SP, sob o rito dos recursos repetitivos.
No caso, não há falar em voluntariedade em associar-se a moradores proprietários, à medida que os custos de manutenção decorrem exclusivamente da situação de composse.
Além do mais, a prova demonstra que o apelado se valia dos serviços prestados pela associação, bem como já reconhecera as dívidas independentemente da condição de associado. 3.
Apelação conhecida e provida.” (Acórdão 1167538, 00059876820168070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJE: 10/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Em seguida, o autor interpôs recurso extraordinário (ID 8772623, p. 1/ 8) e recurso especial (ID 8772632, p. 1/10).
Com apoio no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, o eminente Des.
Presidente do TJDFT determinou o regresso do feito ao colegiado para juízo de retratação, considerando a eventual incidência do Tema 882/STJ na hipótese (vide ID 9350162, p. 1/6).
Em sede de rejulgamento, sob a relatoria do eminente Des.
Fábio Eduardo Marques, foi aplicada a tese estampada no precedente qualificado, mantendo o acórdão “somente no tocante às cotas em aberto no curso da ação, com os devidos acréscimos legais, vencidas após a vigência da Lei n. 13.465/2017” (ID 13486253, p. 3).
Veja: “APELAÇÃO CÍVEL.
REJULGAMENTO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA DE COTAS POR FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PRESTADOS EM UNIDADE AUTÔNOMA.
RECURSO REPETITIVO DO STJ.
RESP 1.280.871/SP E 1.439.163/SP (TEMA 882).
DIVERGÊNCIA COM A TESE FIXADA.
OCORRÊNCIA PARCIAL.
BASE LEGISLATIVA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no Tema 882, fixando a seguinte tese: As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. 2.
No REsp 1.736.496/DF, a Corte Superior afastou a distinção tratada em outro precedente julgado neste Colegiado, baseado na aceitação tácita da cobrança das taxas por estar a parte usufruindo dos serviços em condomínio irregular, ou seja, em situação fática diversa do leading case para o Tema 882, que é a criação de associação de moradores de bairros no Estado de São Paulo, tudo autorizando solucionar a causa de modo diverso.
Destarte, a Corte Superior assentou que a incidência da tese aprovada independente das características do loteamento ou do conteúdo dos serviços supostamente prestados aos moradores, pois a aplicabilidade da precitada tese sustenta-se em dois fundamentos principais: inexistência de norma legal e ausência de manifestação de vontade a amparar a cobrança das taxas. 3.
Não tem aplicação o precedente qualificado firmado no ano de 2015 pelo rito dos recursos repetitivos, em certos casos, haja vista a Lei n. 13.465, de 11.07.2017, que acrescentou o art. 36-A na Lei n. 6.766/79, até porque a inexistência de norma legal constituiu fundamento para o Tema repetitivo 882.
Na forma da lei, inarredável a obrigação de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimento assemelhado, desde que não tenham fins lucrativos. 4.
Acórdão mantido em parte, no tocante às cotas em aberto no curso da ação, com os devidos acréscimos legais, vencidas após a vigência da Lei n. 13.465/2017.” (Acórdão 1233109, 00059876820168070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 2/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Os embargos opostos foram rejeitados à unanimidade (ID 17312305, p. 1/7). “in verbis” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
REJULGAMENTO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA DE COTAS POR FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PRESTADOS EM UNIDADE AUTÔNOMA.
RECURSO REPETITIVO DO STJ.
RESP 1.280.871/SP E 1.439.163/SP (TEMA 882).
DIVERGÊNCIA COM A TESE FIXADA.
OCORRÊNCIA PARCIAL.
BASE LEGISLATIVA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão. 2.
Em relação ao prequestionamento explícito para fins de interposição de recurso extraordinário - art. 97, da Constituição Federal -, destaca-se que, sem confronto ao dispositivo constitucional, ao retorno dos autos a este Órgão para reapreciação em face de possível divergência entre o acórdão prolatado e a tese lançada no REsp 1.439.163/SP, julgado sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 882), foram debatidos no julgamento, em síntese, a composse e a anuência tácita do possuidor para as despesas relativas aos serviços que pode usufruir em condomínio irregular, constatando o colegiado envolver o caso situação fática diversa do leading case para o Tema 882, com destaque de que não se configura propriamente hipótese de superação de precedente quando se verifica a modificação da base normativa, mas, sim, alteração legislativa do entendimento, de sorte que não tem aplicação o precedente qualificado firmado no ano de 2015 pelo rito dos recursos repetitivos, em certos casos, haja vista a Lei n. 13.465, de 11.07.2017, que acrescentou o art. 36-A na Lei n. 6.766/79, que trata sobre o parcelamento do solo urbano. 3.
A hipótese retratada nos autos não autoriza a abertura da instância extraordinária, com fulcro no inc.
LV do art. 5º, da Constituição Federal, pois o Supremo Tribunal Federal já decidiu que os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. (ARE 694.689 AgR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16.10.2012, DJe 8.11.2012). 4.
No que concerne a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso.
De todo modo, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento capaz de preencher o requisito para o conhecimento de eventual recurso. 5.
Embargos conhecidos e não providos.” (Acórdão 1256844, 00059876820168070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 3/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O autor interpôs recurso extraordinário (ID 17629979, p. 1/11) e recurso especial (ID 17629980, p. 1/17).
O Excelentíssimo Presidente desta Corte de Justiça admitiu o recurso especial e não admitiu o recurso extraordinário (ID 18954403, p. 1/3).
Os autos foram remetidos ao colendo STJ (art. 1.031, caput, do CPC c/c art. 283 do RITJDFT).
Nos termos da r. decisão proferida pelo eminente Min.
Antônio Carlos Ferreira, houve nova determinação de regresso do feito a esta derradeira instância ordinária, a fim de que “seja examinada a adesão do autor ao ato constitutivo da entidade equiparada à administradora de imóveis, após manifestação das partes, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 492/STF)” (ID 56802273, p. 7) Considerando a alteração da composição deste colegiado (art. 85, parágrafo único, do RITJDFT), consoante prenunciado pelo Des.
Fábio Eduardo Marques, o feito foi redistribuído, sendo a mim atribuído pela Coordenadoria de Distribuição e Análise de Processos da 2ª Instância - CODIS (ID 58588504). É o relato do essencial.
A fim de viabilizar o rejulgamento nos moldes do que restou definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca de eventual adesão do autor sobre o ato constitutivo da entidade equiparada à administradora de imóveis, considerando os termos definidos no Tema 492/STF, bem assim o acréscimo do art. 36-A à Lei 6.766/1979, promovido pela Lei n. 13.465/2017.
Ultimado o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e, após, retornem-me conclusos.
P.I.
Brasília/DF, 10 de maio de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
15/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
30/04/2024 15:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/04/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
25/03/2024 17:54
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
25/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
22/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/03/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/03/2024 17:07
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
14/06/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 16:32
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERATS - (em grau de recurso)
-
22/10/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 17:54
Remetidos os Autos da(o) SERATS para NUDIPA - (em grau de recurso)
-
09/10/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:31
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques para SERECO - (em grau de recurso)
-
08/10/2020 14:31
Recebidos os autos
-
08/10/2020 14:31
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERATS - (em grau de recurso)
-
05/10/2020 15:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/10/2020 15:01
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
05/10/2020 14:33
Remetidos os Autos da(o) SERATS para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
05/10/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2020 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO PABLO LORENA em 02/10/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:19
Publicado Certidão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 09:44
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
-
09/09/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 09:44
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 18:15
Juntada de Petição de agravo
-
27/08/2020 02:15
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 07:05
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 22:19
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques para SERECO2 - (em grau de recurso)
-
24/08/2020 22:19
Recebidos os autos
-
24/08/2020 22:19
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
24/08/2020 19:04
Recurso Extraordinário não admitido
-
24/08/2020 19:04
Recurso especial admitido
-
24/08/2020 11:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/08/2020 11:56
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
24/08/2020 09:38
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
24/08/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2020 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO PABLO LORENA em 21/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:17
Publicado Certidão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 04:41
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques para SERECO2 - (em grau de recurso)
-
25/07/2020 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO PABLO LORENA em 24/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 12:53
Juntada de Petição de recurso especial e extraordinário
-
03/07/2020 02:23
Publicado Ementa em 03/07/2020.
-
02/07/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 18:35
Recebidos os autos
-
24/06/2020 15:38
Conhecido o recurso de KENEDY JOSE DE SOUZA DA LUZ - CPF: *96.***.*15-49 (EMBARGANTE) e não-provido
-
24/06/2020 14:42
Deliberado em Sessão - julgado
-
22/06/2020 10:40
Recebidos os autos
-
16/06/2020 15:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
27/05/2020 10:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
27/05/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 10:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO PABLO LORENA - CNPJ: 10.***.***/0001-69 (EMBARGADO) em 26/05/2020.
-
27/05/2020 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO PABLO LORENA em 26/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 12:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO PABLO LORENA em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:23
Publicado Despacho em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 19:20
Recebidos os autos
-
14/05/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 16:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
12/05/2020 10:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
12/05/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 02:44
Publicado Ementa em 04/05/2020.
-
03/04/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 17:58
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/04/2020 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 18:49
Recebidos os autos
-
04/03/2020 17:25
Conhecido o recurso de KENEDY JOSE DE SOUZA DA LUZ - CPF: *96.***.*15-49 (APELANTE) e provido em parte
-
04/03/2020 17:06
Deliberado em Sessão - julgado
-
19/02/2020 15:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/02/2020 02:15
Publicado Certidão em 19/02/2020.
-
19/02/2020 02:15
Publicado Certidão em 19/02/2020.
-
18/02/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 08:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 17:36
Expedição de Certidão.
-
22/01/2020 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2020 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 14:23
Incluído em pauta para 19/02/2020 13:30:00 SALA 333 - PALÁCIO DA JUSTIÇA.
-
08/01/2020 19:18
Recebidos os autos
-
08/01/2020 17:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
02/07/2019 02:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO PABLO LORENA em 01/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 02:26
Publicado Despacho em 27/06/2019.
-
27/06/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
26/06/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2019 09:38
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques - (em grau de recurso)
-
26/06/2019 09:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 05:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 16:07
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques para SERECO - (em grau de recurso)
-
17/06/2019 16:07
Recebidos os autos
-
17/06/2019 16:07
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
17/06/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 14:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/06/2019 14:22
Recebidos os autos
-
14/06/2019 13:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/06/2019 13:41
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
14/06/2019 12:29
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
14/06/2019 04:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO PABLO LORENA - CNPJ: 10.***.***/0001-69 (APELADO) em 13/06/2019.
-
14/06/2019 04:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 02:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO PABLO LORENA em 13/06/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 02:30
Publicado Certidão em 23/05/2019.
-
22/05/2019 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 15:39
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques para SERECO - (em grau de recurso)
-
20/05/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 15:32
Juntada de Petição de recurso especial e extraordinário
-
20/05/2019 02:23
Publicado Certidão em 20/05/2019.
-
19/05/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 02:25
Publicado Ementa em 10/05/2019.
-
10/05/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 13:26
Recebidos os autos
-
02/05/2019 16:34
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO PABLO LORENA - CNPJ: 10.***.***/0001-69 (APELANTE) e provido
-
02/05/2019 16:18
Deliberado em Sessão - julgado
-
02/05/2019 16:16
Deliberado em Sessão - julgado
-
02/04/2019 04:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO PABLO LORENA em 01/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 03:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO PABLO LORENA em 01/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 03:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO PABLO LORENA em 01/04/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2019 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2019 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2019 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 16:09
Incluído em pauta para 24/04/2019 12:00:00 Sala Virtual.
-
15/03/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 16:07
Incluído em pauta para 24/04/2019 12:00:00 Sala Virtual.
-
15/03/2019 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 16:02
Incluído em pauta para 24/04/2019 12:00:00 Sala Virtual.
-
07/03/2019 15:29
Recebidos os autos
-
07/03/2019 13:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
06/03/2018 18:13
Conclusos para relator(a) para Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
06/03/2018 18:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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